Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THIAGO R. BIONE DE ARAÚJO OAB/PB 28.650
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PR 78.823 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais à análise do pedido, como comprovante de tentativa de solução extrajudicial e de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) verificar se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de documentos complementares para aferir o interesse de agir, como comprovante de tentativa de solução extrajudicial e de residência, é legítima e não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em contexto de judicialização em massa com indícios de litigância predatória, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320, sendo lícito o indeferimento da inicial, com extinção do feito, diante do descumprimento da ordem. 5. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.198, reconhece a possibilidade de exigência de documentos mínimos em ações massificadas que apresentem sinais de padronização e ausência de individualização fática, com o objetivo de coibir o uso abusivo do direito de ação. 6. No caso concreto, a parte autora foi intimada com clareza quanto às exigências a serem cumpridas e permaneceu inerte, inviabilizando o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares que visem demonstrar a existência de pretensão resistida e de vínculo com o domicílio indicado é legítima, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante da ausência de elementos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando razoável e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02/05/2023; STF, RE 631.240/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/09/2014; TJ/PB, ApCiv 0801131-72.2024.8.15.0541, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025; TJ/PB, ApCiv 0800411-29.2024.8.15.0631, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 03/06/2025; TJ/PB, ApCiv 0804770-21.2024.8.15.0211, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 16/04/2025. RELATÓRIO Ana Maria da Conceição interpôs Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial, nos seguintes termos: (…) Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802001-39.2024.815.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Nas razões recursais (Id.35249474), a apelante, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade, por ser pobre na forma da lei. No mérito, alega que ajuizou ação com o objetivo de anular empréstimo não contratado, além da restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Pontua que o juízo de primeiro grau procedeu com a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo, o que não tem amparo legal. Alega que a sentença feriu o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que o número de ações propostas por um advogado não é, per si, característica de litigância abusiva, conforme julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a integral reforma da sentença ora combatida, a fim de que seja cassada em sua totalidade, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. O apelado, em contrarrazões (Id.35249377), defendeu a manutenção da sentença extintiva. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Do pleito de gratuidade da justiça Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. No caso dos autos, analisando a documentação catalogada ao Id. 35259368, tratando-se de pessoa idosa que percebe um salário-mínimo da previdência social, observa-se haver elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Do Mérito Inicialmente, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, haja vista a intimação da parte para emendar a inicial. O cerne da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primitiva que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), diante da inércia da autora em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. De acordo com o citado dispositivo legal "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial” e seu inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". No mais, é sabido que o art. 319 do CPC enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo. Apesar disso, diante do crescente volume de ações com indícios de litigância abusiva, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Portaria n.º 02/2019, criou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). Esse órgão tem como finalidade auxiliar os Magistrados na identificação de situações que possam configurar abuso do direito de ação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159/2024, sugeriu medidas para prevenir e combater a litigância abusiva, entre as quais se destacam: (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Já o art. 321 do mesmo diploma legal, traz a previsão de que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine que o autor, no prazo de (15) quinze dias, emende-a ou complete-a, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte postulante trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, afim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna afim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. (…) O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializa de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a da tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia e anexar comprovante de residência em seu próprio nome. A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaques.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial não foi cumprida, quedando-se inerte o causídico da apelante. Ressalte-se que a determinação de juntada das provas requeridas, constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia abusiva, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégicas 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. Nesse sentido, jurisprudência em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONSULTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode indeferir a petição inicial, caso não atendida a determinação para apresentação de documentos mínimos que evidenciem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1198. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), firmou o entendimento de que é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais para demonstração do interesse processual, em casos de possível litigância predatória. 3. A autora não apresentou os documentos exigidos pelo juízo, restando inviável o prosseguimento da ação. O Judiciário não possui função consultiva nem pode substituir a parte na produção das provas necessárias. 4. Aplicação direta da tese fixada pelo STJ, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08006337520238120029 Naviraí, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 09/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025). Grifei. Portanto, nada impede que o juízo, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, adote medidas justificadamente voltadas à maior cautela no controle do recebimento da petição inicial. Assim, a exigência de apresentação de documentos reforça o dever do magistrado de prevenir ou reprimir atos que possam comprometer a dignidade da justiça, incluindo a litigância abusiva, visando assegurar a regularidade do processo, a proteção da jurisdição e o zelo pelos princípios da boa-fé e lealdade processual. Em vista disso, a determinação de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da querela não se mostra desarrazoada, tampouco a juntada de documento que comprove que a parte, efetivamente, reside no endereço indicado, já que o constante dos autos ostenta nome de terceiro estranho à lide.
Trata-se de cautela necessária para proteger a integridade da jurisdição e assegurar a boa condução do processo, sendo certo que tais medidas não configuram formalismo excessivo, mas sim um instrumento legítimo de controle processual à disposição do magistrado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Evidenciado, portanto, que a demandante deixou de juntar os documentos que o magistrado considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Flor de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial da “Ação de Obrigação de Fazer” e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte em atender à determinação de emenda da inicial. A decisão se fundou na ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito e na apresentação de procuração desatualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se o descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial, diante da ausência de elementos essenciais à formação válida do processo, justifica a extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo, nos termos do art. 321 do CPC, quando a parte não cumpre determinação de emenda voltada à regularização de vícios formais e ausência de documentos essenciais. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial tem por objetivo verificar a presença do interesse de agir, sendo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), nos termos da jurisprudência consolidada no STF (RE 631.240) e STJ (REsp 1349453/MS). A juntada de procuração atualizada é requisito indispensável para a regularidade da representação processual e o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 103 do CPC. O ajuizamento de múltiplas ações similares com baixa individualização e sob patrocínio comum pode indicar prática de litigância predatória, autorizando o uso de cautelas processuais específicas, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir, sendo válida a extinção do feito na ausência de cumprimento da ordem de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, quando razoável e fundamentada, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de cumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, inclusive quanto à atualização da procuração e comprovação de interesse de agir, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A atuação judicial com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 é legítima para conter práticas de litigância abusiva e proteger a integridade do sistema de justiça. (...) (0801131-72.2024.8.15.0541, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por descumprimento de ordem de emenda voltada à apresentação de documento indispensável e esclarecimento sobre multiplicidade de ações similares ajuizadas pelo mesmo patrono, com indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da inércia do autor no cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial; e (ii) saber se a exigência de documentação mínima, diante de indícios de litigância padronizada e predatória, encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas preventivas contra a judicialização predatória e o ajuizamento de demandas em massa sem fundamentação concreta. 4. A tese firmada no Tema 1.198/STJ legitima a exigência judicial de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de abuso do direito de ação. 5. O juízo de origem ofertou prazo razoável para regularização, determinando a apresentação de comprovante de residência legível e atualizado, bem como a individualização das ações ajuizadas, sem atendimento por parte do autor, que permaneceu inerte mesmo após o não conhecimento de agravo contra a decisão. 6. A exigência de documentação essencial, como comprovante de residência legível, está amparada na legislação processual e visa garantir o correto desenvolvimento do processo, sendo lícito o indeferimento da inicial em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de documentos indispensáveis para a formação válida do processo é legítima, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.” (…) (0800411-29.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA LIDE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pedro Nogueira da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Itaporanga que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação dos documentos exigidos para a regularização da demanda. O magistrado de origem determinou a emenda da inicial, solicitando comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito e documentação comprobatória da residência do autor, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram adequados diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para que sejam sanadas irregularidades que dificultem a análise do mérito, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo lícito o indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida. 4. A exigência de documentos adicionais pelo magistrado de primeiro grau decorreu do poder geral de cautela, tendo em vista o contexto de judicialização excessiva e a necessidade de prevenir fraudes processuais. 5. A parte autora foi devidamente intimada para complementar a documentação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. 6. O entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais admite que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz exija a apresentação de documentos considerados essenciais, sob pena de indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais para garantir a regularidade da demanda, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (…) (0804770-21.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). Destaques. Dessa forma, não se mostra desarrazoada a determinação judicial e, diante da inércia da parte autora em cumpri-la, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não terem sido fixados no juízo de primeiro grau. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36124323. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator