Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALICE XAVIER BEZERRA ADVOGADO: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Consumidor. Apelação cível. Moratória. Juros remuneratórios. Cobrança não superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Abusividade não evidenciada. Capitalização mensal de juros. Previsão expressa no contrato. Possibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela instituição financeira, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se há abusividade na capitalização mensal do juros, (ii) e a legalidade ou não da taxa de juros remuneratórios imposta no contrato sub examine. III. Razões de decidir 3.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos. 3.2. A jurisprudência majoritária deste Tribunal e do STJ considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletem a natural oscilação do mercado financeiro. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. É legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal.” “2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004; art. 373, II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; TJPB - 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023); STJ - AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. Relatório ALICE XAVIER BEZERRA interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804042-54.2024.8.15.0251 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, rejeito os embargos, julgo procedente o pedido formulado na exordial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do NCPC. Em suas razões (ID 32724945) a promovente requer a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal dos juros e, noutro ponto, sustenta que a taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano seria abusiva, autorizando a revisão contratual Contrarrazões apresentadas (ID 32724949). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a instituição financeira ajuizou a presente ação monitória em desfavor da apelante, em razão do inadimplemento do empréstimo pessoal na modalidade CDC AUTOMÁTICO, no valor total de R$ 127.770,99, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 3.590,64, conforme comprovante anexo ao ID 32724564. No entanto, a apelante deixou de adimplir com suas obrigações a partir de 13 de fevereiro de 2024, ocorrendo o vencimento antecipado do contrato, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, buscando o pagamento do valor de R$ 112.080,16 (cento e doze mil, oitenta reais e dezesseis centavos), sob pena de constituição do título executivo judicial, e expedição do respectivo mandado. Por sua vez, a devedora apresentou embargos à monitória (ID 32724936), alegando a ausência de assinatura no contrato, não comprovação do saldo devedor, abusividade da capitalização mensal dos juros, inexigibilidade da comissão de permanência e excesso na taxa de juros remuneratórios. O magistrado de base entendeu pela total procedência da ação, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário registrar que a prova documental que consta em anexo à exordial é suficiente para o julgamento da ação, eis que comprova a contratação do empréstimo, detalhando as taxas de juros e demais encargos, devidamente assinado com senha pessoal, intransferível e eletronicamente via mobile em 14 de julho de 2021, às 12h35min. Além disso, o demonstrativo anexo ao ID 32724918 explica detalhadamente o saldo devedor indicado pela parte autora, não havendo que se falar em ausência de contratação ou de documento essencial ao julgamento da causa. Da capitalização de juros Sobre a capitalização dos juros, também conhecida como anatocismo, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de ser legal a cobrança, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a simples exposição numérica da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. (...). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Da análise do contrato firmado entre as partes ID 21898644 - Pág. 2) vislumbra-se que os percentuais de juros foram fixados em 2,35% ao mês e 32,19% ao ano (ID 32724564), pelo que, nos termos da jurisprudência acima, resta expressa a pactuação da capitalização e, por conseguinte, legal a sua cobrança. Dessa forma, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos de mútuo, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Nesse sentido, vejamos o precedente abaixo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional – Sentença de procedência parcial dos pedido – Irresignação da instituição financeira – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual -Inexistência de valores a restituir – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento do apelo. (...) - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. (...) (TJPB - 0001821-13.2010.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022). Portanto, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto. Registre-se, por oportuno, que apesar da apelante ventilar que consta do contrato a cobrança de multa cumulada com juros de mora, além da capitalização mensal de juros, não houve pedido em relação a multa na petição de defesa, razão pela qual a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo e, por conseguinte, não pode ser enfrentada por essa segunda instância. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Logo, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante. Nesse sentido, vejamos o que estabelece a Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Sobre a matéria, segue a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767293 - MG (2020/0253450-0) [...]: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -AGRAVO RETIDO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO NÃO EXIBIDO -COBRANÇA INDEVIDA -TAXA DE JUROS - REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - MÉDIA DE MERCADO -CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO. [...] registre-se que não há comprovação de abusidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pelo recorrente, sendo certo que a taxa pactuada não ultrapassa em 1,5 a taxa média, não sendo considerada abusiva pelo STJ. [...] (STJ - AREsp: 1767293 MG 2020/0253450-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2021). PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – 1ª Apelação, interposta pelo autor – Taxa de juros – Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – 2º Apelo, interposto pelo Banco Fibra – Ausência de interesse recursal – Desprovimento do primeiro recurso e Não conhecimento do segundo. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - Analisando as razões do recurso interposto pelo Banco Fibra, confrontando com o que restou decidido na sentença, observa-se carecer de interesse recursal, ante a ausência de condenação da referida instituição bancária, tendo sido julgado improcedentes os pedidos autorais em relação ao Banco Fibra. (TJPB - 0006394-79.2012.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022). Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão de taxas de juros excepcionalmente, quando caracterizada a abusividade, diante de cabal demonstração. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que, embora no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 02/02/2021, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, (3,60% a.m. e 52,86% a.a), mostra-se abusiva, eis que excede uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros à média de mercado. (TJPB - 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB - 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). Destaque-se que, a despeito de não haver força normativa da tabela de dados apresentada pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como balizador central para caracterização da abusividade, não podendo ser desconsiderado. Igualmente, a ocorrência de algum contingente econômico justificador da cobrança de taxas supostamente abusivas deveria ter sido provada pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou art. 6º, VIII do CDC. Em análise dos presentes autos, verifica-se que o ajuste foi firmado em 07/2021 (ID 32724564), com taxa mensal de juros de 2,35%. Em consulta ao site do Bacen, a taxa média de juros mensal para o mesmo período e para as operações de crédito pessoal não consignado era de 3,37%, conforme informações dispostas no endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-07-14 ). Desse modo, verifica-se que o percentual estipulado a título de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada, razão pela qual não há que se falar em abusividade. Com relação à limitação dos juros remuneratórios, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança até 1,5 vezes a taxa média não é abusiva, por interpretação lógica, tem-se que a limitação dos juros, nos casos de abusividade, devem respeitar o mesmo padrão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...) 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Assim, também deve prevalecer a sentença nesse aspecto. Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora