Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Henrique Alcântara ADVOGADO: Viviane Maria Bernardo Tito
APELADO: Mavinier Mender de Oliveira ADVOGADO: Vinícius Rodrigues Cavalcante Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação Propter Rem. Condomínio. Cobrança de taxas. Inadimplemento. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do Apelo. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de taxas condominiais, bem como indenização por danos morais, em ação ajuizada por Pedro Henrique Alcântara em face de Mavinier Mendes de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a responsabilidade do apelado pelo pagamento de taxas condominiais referentes a imóvel anteriormente de sua propriedade, bem como a existência de dano moral em razão da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se à coisa e recaindo sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Restou comprovado que, à época dos débitos, o apelado já não detinha a propriedade ou posse do bem, não sendo legítima sua responsabilização. Não configurada a cobrança indevida, inexiste o dever de indenizar por danos morais. A sentença enfrentou corretamente as questões de fato e de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Tese: A obrigação propter rem decorrente de taxas condominiais recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel ao tempo do inadimplemento, não havendo responsabilidade do alienante por débitos posteriores à transferência da propriedade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808286-42.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Henrique Alcântara contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a ação regressiva de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Mavinier Mendes de Oliveira. Alega o apelante que, ao adquirir unidade imobiliária no Edifício Blue Sunset Home Service, foi surpreendido com cobranças relativas a débitos da CAGEPA, entendendo ser responsabilidade do apelado, vendedor do imóvel, o adimplemento dos valores. Sustenta ainda a existência de cláusula contratual que assegurava a inexistência de ônus sobre o bem, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando o apelado pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a legitimar a sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso. A controvérsia cinge-se na verificação da responsabilidade do alienante do imóvel (apelado) pelo pagamento de débitos condominiais e de consumo de água posteriormente exigidos do apelante, bem como à suposta configuração de danos morais decorrentes da cobrança. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo que compete ao adquirente diligenciar a respeito de pendências registradas em nome do condomínio, haja vista que, pela natureza da obrigação, atribui-se ao proprietário do bem imóvel arcar com tais ônus. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consubstanciado no art. 1.345 do Código Civil, de que as despesas condominiais e correlatas constituem obrigações propter rem, acompanhando a coisa e vinculando o atual titular do direito real, independentemente de quem tenha dado causa ao inadimplemento. No caso dos autos, os débitos discutidos foram objeto de deliberação condominial em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/11/2022, que aprovou a instituição de taxa extra para pagamento de valores junto à Companhia de Águas e Esgoto da Paraíba, foi em data posterior à alienação do imóvel pelo apelado ao apelante (31/05/2022). Logo, não há como imputar ao alienante obrigação por valores que sequer eram exigíveis à época da venda. Ademais, restou comprovado que, quando da transmissão da propriedade, o apelado apresentou certidões negativas de débitos condominiais e de consumo de água, demonstrando a inexistência de pendências até então. Assim, a cobrança suportada pelo apelante decorreu de decisão condominial ulterior, recaindo legitimamente sobre o atual proprietário da unidade, não havendo que se falar em direito de regresso contra o alienante. Também não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a cobrança se deu de forma regular, dentro da esfera de responsabilidade do apelante como proprietário do bem, não configurando ato ilícito por parte do recorrido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE. 1. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2. Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. 3. Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4. Apelação do primeiro réu desprovida. 5. Apelação da segunda ré desprovida. (TJ-DF 07124792520188070020 DF 0712479-25.2018.8.07.0020, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, merecendo integral confirmação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator