Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO EDUARDO SOUSA TRUTA
EMBARGADO: MAIRAN BATISTA BEZERRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, máxime quando não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810281-87.2020.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARCELO EDUARDO SOUSA TRUTA contra a sentença de Id 90356411, a qual julgou parcialmente procedente os embargos à execução, “reconhecendo parcialmente o excesso de execução apenas com relação à cobrança de laudêmio pela transmissão onerosa da enfiteuse, que deve ser excluída”. Alegou o embargante que houve omissão, obscuridade, contradição e erro material na sentença, requerendo “que seja esclarecida a fundamentação jurídica que levou Vossa Excelência a aceitar a documentação incompleta apresentada pela embargada como prova suficiente da enfiteuse; que seja analisada a validade da notificação extrajudicial e a falta de comprovação de recebimento pelo embargante; que seja considerada a boa-fé do embargante na aquisição do imóvel e a ausência de menção de enfiteuse nos registros públicos”, com a consequente reforma da sentença (Id 98029489). O embargado se manifestou acerca dos referidos embargos de declaração no Id 99219529. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, eis que não houve nenhuma omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença proferida por este juízo. O que o embargante pretende não se enquadra no contexto permitido por lei para fins de interposição de embargos de declaração. Denota-se que a sentença de Id 90356411 se encontra amplamente fundamentada, com análise de todos os pontos e levando em consideração todos os documentos anexados aos autos. A sentença atacada foi clara ao expor os fundamentos que embasaram o julgamento, não havendo pontos que necessitem de complementação ou esclarecimento. Ao que se depreende, o embargante uma reanálise meritória, o que é incabível por meio do presente recurso. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é admitido quando houver manifesto equívoco do juízo e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Desta forma, nada há que ser reformulado, esclarecido ou suprido na sentença de Id 90356411. O que se denota do exposto é a completa improcedência dos embargos de declaração apresentados, pois a sentença, devidamente fundamentada, não apresenta falha a ser sanada através do presente recurso. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração de Id 98029489, face a ausência de omissão no julgado. P.R.I. Em seguida, conclua-se determinações da sentença de Id 90356411. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito