Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B & M ILUMINACAO LTDA
REU: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO PARCIAL DA CARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO EXTRAVIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos proposta por B & M Iluminação Ltda. em face de Jamef Transportes Ltda., objetivando a entrega de mercadorias extraviadas durante transporte ou, alternativamente, a indenização correspondente ao valor dos bens não entregues, no montante de R$ 5.539,50, referentes à Nota Fiscal nº 12904. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve extravio de mercadoria objeto de transporte contratado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, ante a hipossuficiência técnica da autora frente à transportadora e à verossimilhança das alegações. A inversão do ônus da prova se justifica diante da vulnerabilidade da consumidora e da prova documental inicial, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O comprovante de entrega apresentado pela ré é inidôneo por ausência de identificação válida do recebedor e contradição com os e-mails administrativos em que a própria transportadora reconhece o extravio e inicia tratativas de ressarcimento. A conduta contraditória da ré, que reconhece a falha extrajudicialmente e nega-a em juízo, viola a boa-fé objetiva, especificamente o princípio do venire contra factum proprium. A transportadora não comprovou a entrega efetiva ao destinatário ou a existência de excludente de responsabilidade, configurando falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 750 do CC, sendo devida a reparação integral pelos danos materiais. Diante da impossibilidade de entrega dos bens originais, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação entre transportadora e destinatária pessoa jurídica quando demonstrada hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova é cabível quando presente a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade do consumidor. Reconhecida administrativamente a falha na entrega, é vedado à transportadora alegar fato contrário em juízo, sob pena de violar a boa-fé objetiva. A ausência de prova idônea da entrega da mercadoria gera o dever de indenizar por extravio de carga. A obrigação de fazer consistente na entrega da coisa pode ser convertida em perdas e danos quando inviável o cumprimento específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 405 e 750; CPC, arts. 355, I, 373, II, 499 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa na sentença, mas aplica-se por analogia: STJ, REsp 1.199.022/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2011.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810473-58.2025.8.15.2001 [Transporte de Coisas, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS movida por B & M ILUMINAÇÃO LTDA em face de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA. Aduziu a parte autora, em síntese, que realizou a aquisição de produtos diversos da empresa SIG LUZ INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA ME, sendo o transporte de tais mercadorias confiado à ré. Narrou que a vendedora emitiu duas notas fiscais, de nº 12903 e nº 12904, tendo ambas sido coletadas simultaneamente. Todavia, a promovente relatou que apenas a mercadoria referente à primeira nota fiscal foi entregue, ocorrendo o extravio dos volumes atinentes à Nota Fiscal nº 12904, os quais totalizam a monta de R$ 5.539,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Informou que, ao contatar a empresa vendedora e a transportadora ré, iniciou-se um procedimento administrativo de rastreio e estorno, onde a própria ré teria, via e-mail, reconhecido a pendência e iniciado tratativas de indenização, sem, contudo, concretizar a devolução dos valores ou a entrega dos bens até a propositura da demanda. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos extraviados (Nota Fiscal nº 12904), sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor da mercadoria não entregue, além das cominações legais de estilo. Citado, o réu apresentou contestação no ID 121227279, oportunidade em que sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a mercadoria referente à Nota Fiscal nº 12904 foi devidamente entregue no endereço da autora em 31/05/2024, conforme comprovaria o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) assinado por "Marcos Antônio". Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica no ID 123229246, na qual a autora refutou a tese de entrega, afirmando desconhecer a pessoa de "Marcos Antônio" que teria assinado o comprovante de recebimento, bem como apontou a contradição da defesa com os e-mails trocados administrativamente, onde a ré confessava o extravio. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 123484354 (autora) e ID 123501105 (réu). Não houve decisão de saneamento, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, tendo as partes, inclusive, manifestado desinteresse na dilação probatória na fase de especificação. A matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos apresentados, permitindo ao juízo formar sua convicção segura sobre o litígio. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência pátria, que admite a incidência do microssistema consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor de produtos ou serviços. No caso em tela, a autora figura como destinatária do serviço de transporte e apresenta evidente hipossuficiência técnica em relação à ré, que detém o monopólio das informações logísticas e operacionais sobre o trânsito da carga. Portanto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelos e-mails anexados à inicial, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Passo à análise do mérito propriamente dito, que cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte (extravio de carga), a responsabilidade civil da transportadora e a consequente obrigação de reparar os danos materiais suportados pela autora. A contratação do serviço de transporte de mercadorias é fato incontroverso nos autos, documentada pela emissão das notas fiscais e pelo próprio conhecimento de transporte acostado pela defesa. A controvérsia reside na efetiva entrega da mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 12904. A autora sustenta o não recebimento, enquanto a ré alega ter cumprido sua obrigação contratual pontualmente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva da ré carece de robustez e entra em rota de colisão com seu próprio comportamento extrajudicial. A ré apresentou, no ID 121229117, um documento denominado "Comprovante de Entrega" vinculado ao CT-e, contendo uma assinatura manual atribuída a "Marcos Antônio", sem, contudo, apresentar qualquer identificação documental (RG ou CPF legível e conferido) ou carimbo da empresa recebedora que pudesse vincular, de forma inequívoca, o signatário à sociedade autora. Em contrapartida, a autora, em sede de réplica, impugnou expressamente tal documento, afirmando categoricamente que "Marcos Antônio" não compõe seu quadro de funcionários e que a assinatura é desconhecida. Neste ponto, competia à ré, detentora do ônus da prova — tanto pela inversão ope legis quanto pela regra estática do artigo 373, II, do CPC, por ter alegado fato extintivo do direito do autor — demonstrar que a entrega foi feita a preposto válido da autora. A ré, contudo, limitou-se a juntar o documento unilateralmente produzido pelo seu motorista/entregador, sem requerer prova testemunhal ou pericial para validar a assinatura contestada. Mais grave, entretanto, e determinante para o deslinde da causa, é a análise da prova documental produzida pela autora no ID 108443905. Os e-mails trocados entre os prepostos da autora e o setor de atendimento da ré (JAMEF) demonstram, de forma cabal, que a transportadora reconheceu administrativamente o extravio da carga. Observa-se que, em mensagens datadas de junho e julho de 2024 — ou seja, posteriores à suposta data de entrega alegada na contestação (31/05/2024) —, a própria ré tratava o caso como "PND" (Pendência), solicitando dados bancários e documentos para proceder com a indenização (estorno) ao remetente ou destinatário. Ora, o comportamento da ré viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é admissível que a transportadora, na esfera administrativa, reconheça a falha na prestação do serviço, admita o extravio e inicie tratativas de ressarcimento, criando na consumidora a legítima expectativa de indenização, para, posteriormente, em juízo, alegar que a mercadoria foi entregue perfeitamente em data anterior àquelas tratativas. Se a mercadoria tivesse sido entregue em 31/05/2024, como alega a defesa, não haveria razão lógica para a ré continuar trocando e-mails meses depois negociando a indenização pelo extravio. Tal contradição esvazia a credibilidade do comprovante de entrega de ID 121229117, fazendo prevalecer a tese autoral de não recebimento dos bens. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no extravio da mercadoria e na ineficiência em solucionar o problema administrativamente. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 750 do Código Civil, que dispõe que "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário". Não tendo a ré comprovado a entrega efetiva ao destinatário correto, nem qualquer excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), exsurge o dever de indenizar. Quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega dos produtos), considerando o longo lapso temporal transcorrido e a natureza do incidente (extravio), torna-se evidente a impossibilidade de cumprimento específico da tutela na forma de entrega dos mesmos bens originais. Assim, nos termos do artigo 499 do CPC, a obrigação resolve-se em perdas e danos. O prejuízo material resta devidamente comprovado pela Nota Fiscal nº 12904 (ID 108443904), no valor de R$ 5.539,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), montante este que deverá ser integralmente ressarcido pela ré à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da transportadora que não adimpliu sua obrigação de resultado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a falha na prestação de serviço da ré decorrente do extravio da mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 12904 e CONVERTO a obrigação de fazer (entrega da coisa) em perdas e danos, e CONDENAR a ré, JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, a pagar à autora, B & M ILUMINAÇÃO LTDA, a importância de R$ 5.539,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (data da emissão da nota fiscal/extravio presumido, qual seja, 17/05/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais porventura existentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B & M ILUMINACAO LTDA
REU: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO PARCIAL DA CARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO EXTRAVIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de conversão em perdas e danos proposta por B & M Iluminação Ltda. em face de Jamef Transportes Ltda., objetivando a entrega de mercadorias extraviadas durante transporte ou, alternativamente, a indenização correspondente ao valor dos bens não entregues, no montante de R$ 5.539,50, referentes à Nota Fiscal nº 12904. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve extravio de mercadoria objeto de transporte contratado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada, ante a hipossuficiência técnica da autora frente à transportadora e à verossimilhança das alegações. A inversão do ônus da prova se justifica diante da vulnerabilidade da consumidora e da prova documental inicial, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O comprovante de entrega apresentado pela ré é inidôneo por ausência de identificação válida do recebedor e contradição com os e-mails administrativos em que a própria transportadora reconhece o extravio e inicia tratativas de ressarcimento. A conduta contraditória da ré, que reconhece a falha extrajudicialmente e nega-a em juízo, viola a boa-fé objetiva, especificamente o princípio do venire contra factum proprium. A transportadora não comprovou a entrega efetiva ao destinatário ou a existência de excludente de responsabilidade, configurando falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 750 do CC, sendo devida a reparação integral pelos danos materiais. Diante da impossibilidade de entrega dos bens originais, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação entre transportadora e destinatária pessoa jurídica quando demonstrada hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova é cabível quando presente a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade do consumidor. Reconhecida administrativamente a falha na entrega, é vedado à transportadora alegar fato contrário em juízo, sob pena de violar a boa-fé objetiva. A ausência de prova idônea da entrega da mercadoria gera o dever de indenizar por extravio de carga. A obrigação de fazer consistente na entrega da coisa pode ser convertida em perdas e danos quando inviável o cumprimento específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 405 e 750; CPC, arts. 355, I, 373, II, 499 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa na sentença, mas aplica-se por analogia: STJ, REsp 1.199.022/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2011.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810473-58.2025.8.15.2001 [Transporte de Coisas, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS movida por B & M ILUMINAÇÃO LTDA em face de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA. Aduziu a parte autora, em síntese, que realizou a aquisição de produtos diversos da empresa SIG LUZ INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA ME, sendo o transporte de tais mercadorias confiado à ré. Narrou que a vendedora emitiu duas notas fiscais, de nº 12903 e nº 12904, tendo ambas sido coletadas simultaneamente. Todavia, a promovente relatou que apenas a mercadoria referente à primeira nota fiscal foi entregue, ocorrendo o extravio dos volumes atinentes à Nota Fiscal nº 12904, os quais totalizam a monta de R$ 5.539,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Informou que, ao contatar a empresa vendedora e a transportadora ré, iniciou-se um procedimento administrativo de rastreio e estorno, onde a própria ré teria, via e-mail, reconhecido a pendência e iniciado tratativas de indenização, sem, contudo, concretizar a devolução dos valores ou a entrega dos bens até a propositura da demanda. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos extraviados (Nota Fiscal nº 12904), sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor da mercadoria não entregue, além das cominações legais de estilo. Citado, o réu apresentou contestação no ID 121227279, oportunidade em que sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a mercadoria referente à Nota Fiscal nº 12904 foi devidamente entregue no endereço da autora em 31/05/2024, conforme comprovaria o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) assinado por "Marcos Antônio". Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica no ID 123229246, na qual a autora refutou a tese de entrega, afirmando desconhecer a pessoa de "Marcos Antônio" que teria assinado o comprovante de recebimento, bem como apontou a contradição da defesa com os e-mails trocados administrativamente, onde a ré confessava o extravio. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 123484354 (autora) e ID 123501105 (réu). Não houve decisão de saneamento, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, tendo as partes, inclusive, manifestado desinteresse na dilação probatória na fase de especificação. A matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos apresentados, permitindo ao juízo formar sua convicção segura sobre o litígio. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência pátria, que admite a incidência do microssistema consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor de produtos ou serviços. No caso em tela, a autora figura como destinatária do serviço de transporte e apresenta evidente hipossuficiência técnica em relação à ré, que detém o monopólio das informações logísticas e operacionais sobre o trânsito da carga. Portanto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelos e-mails anexados à inicial, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Passo à análise do mérito propriamente dito, que cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte (extravio de carga), a responsabilidade civil da transportadora e a consequente obrigação de reparar os danos materiais suportados pela autora. A contratação do serviço de transporte de mercadorias é fato incontroverso nos autos, documentada pela emissão das notas fiscais e pelo próprio conhecimento de transporte acostado pela defesa. A controvérsia reside na efetiva entrega da mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 12904. A autora sustenta o não recebimento, enquanto a ré alega ter cumprido sua obrigação contratual pontualmente. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva da ré carece de robustez e entra em rota de colisão com seu próprio comportamento extrajudicial. A ré apresentou, no ID 121229117, um documento denominado "Comprovante de Entrega" vinculado ao CT-e, contendo uma assinatura manual atribuída a "Marcos Antônio", sem, contudo, apresentar qualquer identificação documental (RG ou CPF legível e conferido) ou carimbo da empresa recebedora que pudesse vincular, de forma inequívoca, o signatário à sociedade autora. Em contrapartida, a autora, em sede de réplica, impugnou expressamente tal documento, afirmando categoricamente que "Marcos Antônio" não compõe seu quadro de funcionários e que a assinatura é desconhecida. Neste ponto, competia à ré, detentora do ônus da prova — tanto pela inversão ope legis quanto pela regra estática do artigo 373, II, do CPC, por ter alegado fato extintivo do direito do autor — demonstrar que a entrega foi feita a preposto válido da autora. A ré, contudo, limitou-se a juntar o documento unilateralmente produzido pelo seu motorista/entregador, sem requerer prova testemunhal ou pericial para validar a assinatura contestada. Mais grave, entretanto, e determinante para o deslinde da causa, é a análise da prova documental produzida pela autora no ID 108443905. Os e-mails trocados entre os prepostos da autora e o setor de atendimento da ré (JAMEF) demonstram, de forma cabal, que a transportadora reconheceu administrativamente o extravio da carga. Observa-se que, em mensagens datadas de junho e julho de 2024 — ou seja, posteriores à suposta data de entrega alegada na contestação (31/05/2024) —, a própria ré tratava o caso como "PND" (Pendência), solicitando dados bancários e documentos para proceder com a indenização (estorno) ao remetente ou destinatário. Ora, o comportamento da ré viola o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é admissível que a transportadora, na esfera administrativa, reconheça a falha na prestação do serviço, admita o extravio e inicie tratativas de ressarcimento, criando na consumidora a legítima expectativa de indenização, para, posteriormente, em juízo, alegar que a mercadoria foi entregue perfeitamente em data anterior àquelas tratativas. Se a mercadoria tivesse sido entregue em 31/05/2024, como alega a defesa, não haveria razão lógica para a ré continuar trocando e-mails meses depois negociando a indenização pelo extravio. Tal contradição esvazia a credibilidade do comprovante de entrega de ID 121229117, fazendo prevalecer a tese autoral de não recebimento dos bens. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no extravio da mercadoria e na ineficiência em solucionar o problema administrativamente. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 750 do Código Civil, que dispõe que "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário". Não tendo a ré comprovado a entrega efetiva ao destinatário correto, nem qualquer excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), exsurge o dever de indenizar. Quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega dos produtos), considerando o longo lapso temporal transcorrido e a natureza do incidente (extravio), torna-se evidente a impossibilidade de cumprimento específico da tutela na forma de entrega dos mesmos bens originais. Assim, nos termos do artigo 499 do CPC, a obrigação resolve-se em perdas e danos. O prejuízo material resta devidamente comprovado pela Nota Fiscal nº 12904 (ID 108443904), no valor de R$ 5.539,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), montante este que deverá ser integralmente ressarcido pela ré à autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da transportadora que não adimpliu sua obrigação de resultado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a falha na prestação de serviço da ré decorrente do extravio da mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 12904 e CONVERTO a obrigação de fazer (entrega da coisa) em perdas e danos, e CONDENAR a ré, JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, a pagar à autora, B & M ILUMINAÇÃO LTDA, a importância de R$ 5.539,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (data da emissão da nota fiscal/extravio presumido, qual seja, 17/05/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais porventura existentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito