Publicado Decisão em 04/05/2026.04/05/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos28/04/2026, 11:04
Conclusos para despacho16/01/2026, 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões26/12/2025, 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões17/12/2025, 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813198-40.2024.8.15.0001.
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Seguro, Espécies de Contratos, Tratamento médico-hospitalar]10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2025, 13:20
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2025, 13:18
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 13:17
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de Petição de apelação18/11/2025, 13:46
Decorrido prazo de AMELIE CAMARA DINIZ em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:03
Decorrido prazo de DAVIDSON DINIZ LUNA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:03
Juntada de Petição de embargos de declaração27/10/2025, 16:18
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813198-40.2024.8.15.0001 [Liminar, Seguro, Espécies de Contratos, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. C. D., menor impúbere devidamente representada por seu genitor, em face de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, buscando a condenação da operadora do plano de saúde a custear integralmente o tratamento médico multidisciplinar intensivo, baseado no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), prescrito para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0) da Autora. Em sua petição inicial, a Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da Ré e que, aos 3 (três) anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma não oralizada, conforme laudo da Neuropediatra Dra. Larissa C. Q. M. Coutinho, que prescreveu um programa de intervenção intensiva e precoce. A prescrição incluía diversos profissionais, destacando-se o Analista Comportamental (com certificado em ABA) para supervisão e implementação da terapia, e o Assistente Terapêutico (Aplicador ABA), que deveria acompanhar a criança por 8 (oito) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, com o tratamento estendido aos ambientes domiciliar e escolar. A Autora alegou que a Ré, em sede administrativa, negou a cobertura integral, justificando a limitação aos atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde, recusando-se a cobrir a atuação do Analista Comportamental e, principalmente, do Assistente Terapêutico. Argumentou a ilegalidade da recusa à luz da legislação consumerista e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a garantia da cobertura ilimitada e a obrigatoriedade de custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o manejo do TEA (RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022). Ao final, pleiteou a confirmação da tutela para custeio do tratamento integral e ilimitado (Analista Comportamental e Assistente Terapêutico em todos os ambientes), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi pleiteado e posteriormente deferido. Em decisão interlocutória (Id. 89849182, datada de 04/05/2024), o Juízo de origem CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIMED Campina Grande fornecesse o tratamento médico multidisciplinar baseado no “MÉTODO ABA”, a ser desempenhado por Analista do Comportamento (Psicólogo) com especialização em ABA, na forma e periodicidade estabelecidas no laudo médico, sob pena de multa diária. Ressalvou, contudo, a rejeição, por ora, do pedido de fornecimento de tratamento por "ASSISTENTE TERAPÊUTICO". A Ré apresentou Contestação (id. 91181830), sustentando a total improcedência dos pedidos. A UNIMED arguiu que o tratamento pretendido, especialmente quanto ao Assistente Terapêutico e o Analista Comportamental, fugia ao escopo da cobertura, uma vez que tais atuações se dão em ambientes não médicos/hospitalares. Defendeu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.782/2020 e a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de um direito contratual e legal. A Ré posteriormente informou o cumprimento integral da liminar concedida. Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (0813118-79.2024.8.15.0000 e 0813138-70.2024.8.15.0000). O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813138-70.2024.815.0000 (Fls. 991-1005) deu provimento parcial à UNIMED, restringindo explicitamente a obrigação de custeio do Analista de Comportamento ao âmbito clínico/consultório, e excluindo a cobertura em ambiente escolar e/ou domiciliar, ratificando a tese de que o acompanhamento assistencial nesses ambientes possui natureza eminentemente educacional. A Autora apresentou Réplica à Contestação (id. 93270231), refutando os argumentos da Ré e reafirmando a essencialidade do Assistente Terapêutico e do atendimento em ambiente não clínico para a eficácia do tratamento ABA. Intimadas a especificar provas, Autora e Ré manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público (id. 123660666), em seu Parecer, opinou pela total procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a recusa da Ré feriu de forma palpável os direitos personalíssimos da Autora, sustentando a abusividade da negativa integral e a ilegalidade da limitação de sessões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na extensão da cobertura do plano de saúde para o complexo tratamento multidisciplinar da Autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0). Inicialmente, cumpre reiterar que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é reconhecido pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), sendo, portanto, uma patologia de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde que possuem cobertura ambulatorial. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu Art. 12, I, alínea b, que os planos devem cobrir o tratamento das doenças listadas na CID. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com TEA tem direito ao "atendimento multiprofissional" (Art. 3º, inciso III, alínea b), reforçando a natureza essencialmente integrada e contínua do tratamento. A intervenção terapêutica prescrita à Autora é baseada no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), amplamente reconhecido pela comunidade médica e científica como o método de escolha, ou gold standard, para o tratamento intensivo e precoce do TEA, sobretudo em crianças. Conforme explicitado no detalhamento da petição inicial e nas manifestações técnicas (Fls. 815), o tratamento ABA não é meramente um procedimento isolado, mas uma abordagem científica que visa desenvolver habilidades comunicativas, sociais e comportamentais da criança, mitigando os déficits inerentes ao transtorno. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da edição de Resoluções Normativas subsequentes, consolidou a obrigatoriedade de cobertura para terapias que utilizam métodos específicos. A Resolução Normativa nº 465/2021, em sua redação mais atualizada pela RN nº 541/2022, incluiu o § 4º no Art. 6º, dispondo de maneira cristalina que: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Esta norma regulamentar determina que a operadora de saúde tem o dever de disponibilizar não apenas o tipo de profissional, mas também o prestador apto a executar a técnica e o método indicado pelo médico. Diante da prescrição expressa da Neuropediatra pela metodologia ABA, a UNIMED Campina Grande está obrigada legalmente a custear o tratamento que faça uso desta abordagem científica. Ademais, no que concerne à quantidade de sessões, a própria ANS, mediante a RN nº 469/2021 e a RN nº 541/2022, eliminou os limites máximos de sessões para os procedimentos de psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para o manejo do TEA, garantindo a natureza ilimitada do tratamento multidisciplinar prescrito. Desta forma, a recusa ou limitação de sessões sob a justificativa de restrição de cobertura pelo Rol da ANS se revela manifestamente abusiva, visto que a própria legislação suplementar e o entendimento majoritário dos tribunais (inclusive o TJPB em precedentes citados, Fls. 738) reconhecem o dever de cobertura integral e contínua. Portanto, a conduta da Ré, ao negar ou limitar administrativamente o tratamento multidisciplinar, especialmente a atuação do Analista Comportamental na coordenação do tratamento, violou a função social do contrato e o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência, obrigando-a a arcar com os custos do tratamento intensivo, conforme as necessidades da Autora. Da Limitação da Cobertura ao Âmbito Clínico/Consultório e Exclusão do Acompanhante Terapêutico (Assistente Terapêutico/AT) em Ambiente Escolar e Domiciliar A despeito da obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) e ilimitado, a sentença deve analisar a extensão da obrigação, notadamente quanto à cobertura do profissional Assistente Terapêutico (AT) e a realização das terapias em ambientes não clínicos (escola e residência). A parte Autora argumentou exaustivamente que a essência do método ABA exige a intervenção nos ambientes naturais da criança (domicílio e escola), e que o Assistente Terapêutico é o profissional aplicador sob supervisão, sendo parte integral da execução do protocolo de saúde. Entretanto, este Juízo deve se ater ao objeto do contrato de plano de saúde e ao escopo da Lei nº 9.656/1998, que regula o setor. Conforme estabelecido no contexto fático e jurídico desta demanda, as decisões de segunda instância do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (cujos Acórdãos foram juntados aos autos – Fls. 801-814 e 991-1005) sedimentaram a tese de que a cobertura da operadora de plano de saúde, salvo expressa previsão contratual para home care em substituição à internação ou indicação de impossibilidade de locomoção do paciente, restringe-se ao atendimento fornecido em estabelecimentos de saúde. O Parecer Técnico da ANS (N.º 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 – Fls. 796-799), que regulamenta a cobertura de técnicas para TEA após a RN nº 539/2022, é explícito ao condicionar a garantia de cobertura à “Execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde, nos moldes da legislação vigente” e que “atendimentos em domicílio/escola/outros ambientes, atendimentos realizados por profissionais que não são da área da saúde ou que não estão no seu exercício profissional, prescrição de atendimento não relacionado a procedimento previsto no Rol” não terão cobertura obrigatória (ID. 91181845 ). A distinção entre assistência à saúde e assistência educacional é crucial para delinear a responsabilidade da operadora. O Acompanhante Terapêutico (ou Assistente Terapêutico/AT) em ambiente escolar assume, predominantemente, uma função de apoio pedagógico e auxílio na inclusão social e educacional do aluno com deficiência, conforme previsto na Lei nº 12.764/2012 (Art. 3º, Parágrafo único), sendo a sua responsabilidade atribuída à instituição de ensino e ao Poder Público, nos termos do Art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Acórdão nº 0813138-70.2024.815.0000 do TJPB (ID. 99457395 ), ao reformar a decisão interlocutória, foi enfático ao sustentar a natureza educacional do acompanhamento em ambiente escolar/domiciliar e a ausência de cobertura contratual para tal modalidade, limitando o custeio do Analista Comportamental (Psicólogo, no caso) e do Assistente Terapêutico ao âmbito clínico/consultório. Embora o método ABA preconize a generalização das habilidades para diversos ambientes, a obrigação do plano de saúde, regida pela legislação federal de saúde suplementar, não se estende aos custos de acompanhamento em ambientes que não sejam estabelecimentos de saúde. O risco atuarial de cobrir o acompanhamento integral em ambientes externos é insustentável para o sistema de saúde suplementar, a menos que haja um quadro específico de home care. Portanto, acolhe-se a tese jurídica consolidada na instância superior no âmbito deste processo, restringindo o custeio do tratamento por Analista Comportamental e dos profissionais que atuam na terapia de aplicação (Assistente Terapêutico – AT), na medida em que estes se configurem como profissionais de saúde (psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais), ao âmbito clínico/consultório. A cobertura do Analista Comportamental na modalidade de supervisão da terapia também deve ser mantida, mas a execução do Analista Comportamental e do Assistente Terapêutico se submetem à restrição espacial. Conclui-se, assim, pela parcial procedência do pedido de obrigação de fazer, no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da Ré de custear o tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) por profissionais de saúde habilitados e qualificados, em número ilimitado de sessões, conforme a prescrição médica, excetuando-se o custeio do tratamento por Assistente Terapêutico e Analista Comportamental em ambiente domiciliar ou escolar, restringindo-o ao ambiente clínico e/ou consultório. Dos danos morais. A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada na alegação de falha na prestação do serviço e na recusa injustificada da cobertura integral do tratamento essencial à sua saúde. É inegável que a negativa de cobertura por parte da operadora, especialmente em casos envolvendo a saúde de criança com necessidades especiais e a urgência de intervenção em um quadro de TEA, gera angústia, frustração e preocupação aos genitores, configurando um transtorno que extrapola o mero dissabor contratual. Entretanto, este Juízo, ao modular a procedência da demanda e reconhecer a licitude parcial da recusa da operadora ao restringir o ambiente de atendimento e a cobertura do Assistente Terapêutico, deve ponderar a conduta da Ré. No caso concreto, o pedido da Autora visava a cobertura integral e ilimitada, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar/domiciliar, modalidade cuja exclusão de cobertura se mostrou juridicamente justificada, conforme a análise do item 2.2.2. A UNIMED Campina Grande fundamentou sua negativa na interpretação das cláusulas contratuais e na legislação aplicável à época, que, embora não lhe permitisse negar a cobertura integral do tratamento (o que de fato foi imposto pela tutela de urgência), permitia questionar a modalidade de execução (ambiente não clínico e profissional não especificamente regulamentado como profissional primário de saúde). Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça juntados aos autos (REsp 1.842.851/PB e AgInt no REsp 1.848.717/MT do Min. Marco Buzzi e Min. Luis Felipe Salomão), quando a recusa da operadora se alinha à sua interpretação lícita e ao exercício de prerrogativas contratuais ou legais, especialmente na exclusão de procedimentos ou modalidades não previstos ou expressamente vedados pelo Rol da ANS e pela Lei nº 9.656/1998 (como órteses não ligadas a ato cirúrgico, ou procedimentos fora do estabelecimento de saúde), o ilícito ensejador do dano moral pode ser afastado. Ao afastar a integralidade da pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade da exclusão do atendimento em ambiente escolar/domiciliar e do Assistente Terapêutico (nesta modalidade), este Juízo conclui que a conduta da Ré, embora tenha gerado a necessidade de intervenção judicial, consistiu em controvérsia contratual e legal sobre a extensão da obrigação, não configurando, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária, mas sim mero descumprimento contratual em parte da obrigação. Dessa forma, a pretensão indenizatória deve ser afastada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 9.656/98, a Lei nº 12.764/2012 e as regulamentações da ANS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDÊNCIA PARCIAL): CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, para condenar a Ré, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, na obrigação de cobrir e custear o tratamento médico multidisciplinar intensivo, baseado no MÉTODO ABA, a ser realizado por equipe formada por profissionais da área da saúde (Analista Comportamental – Psicólogo supervisor, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico Clínico e Terapia Nutricional), na forma e periodicidade indicadas no laudo médico, em número de sessões ilimitado, enquanto perdurar a necessidade clínica da menor Autora. DETERMINAR que o custeio do tratamento por Analista Comportamental e Assistente Terapêutico (AT/aplicador), na forma de sessões, seja LIMITADO à execução no ÂMBITO CLÍNICO e/ou CONSULTÓRIO, vedando-se a obrigação de cobertura para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar, dada a natureza não assistencial à saúde, nos termos da fundamentação. CONDICIONAR a obrigação de custeio na rede não credenciada (reembolso integral) apenas na hipótese de inexistência de profissional na rede credenciada apto a executar o método e a frequência prescrita (Método ABA e 8h diárias, 5 dias por semana), ou de impossibilidade prática de atendimento integral e imediato na rede. B) PEDIDOS REJEITADOS: AFASTAR a obrigação de custeio do tratamento por Assistente Terapêutico (AT/aplicador) e Analista Comportamental (supervisão e aplicação) quando realizados em AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR, acolhendo a preliminar de mérito da Ré quanto à limitação espacial da cobertura. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em obrigação de fazer (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença para a parte demandada, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00) para a parte autora. Determino a distribuição pro rata da sucumbência nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813198-40.2024.8.15.0001 [Liminar, Seguro, Espécies de Contratos, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. C. D., menor impúbere devidamente representada por seu genitor, em face de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, buscando a condenação da operadora do plano de saúde a custear integralmente o tratamento médico multidisciplinar intensivo, baseado no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), prescrito para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0) da Autora. Em sua petição inicial, a Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da Ré e que, aos 3 (três) anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma não oralizada, conforme laudo da Neuropediatra Dra. Larissa C. Q. M. Coutinho, que prescreveu um programa de intervenção intensiva e precoce. A prescrição incluía diversos profissionais, destacando-se o Analista Comportamental (com certificado em ABA) para supervisão e implementação da terapia, e o Assistente Terapêutico (Aplicador ABA), que deveria acompanhar a criança por 8 (oito) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, com o tratamento estendido aos ambientes domiciliar e escolar. A Autora alegou que a Ré, em sede administrativa, negou a cobertura integral, justificando a limitação aos atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde, recusando-se a cobrir a atuação do Analista Comportamental e, principalmente, do Assistente Terapêutico. Argumentou a ilegalidade da recusa à luz da legislação consumerista e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a garantia da cobertura ilimitada e a obrigatoriedade de custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o manejo do TEA (RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022). Ao final, pleiteou a confirmação da tutela para custeio do tratamento integral e ilimitado (Analista Comportamental e Assistente Terapêutico em todos os ambientes), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi pleiteado e posteriormente deferido. Em decisão interlocutória (Id. 89849182, datada de 04/05/2024), o Juízo de origem CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIMED Campina Grande fornecesse o tratamento médico multidisciplinar baseado no “MÉTODO ABA”, a ser desempenhado por Analista do Comportamento (Psicólogo) com especialização em ABA, na forma e periodicidade estabelecidas no laudo médico, sob pena de multa diária. Ressalvou, contudo, a rejeição, por ora, do pedido de fornecimento de tratamento por "ASSISTENTE TERAPÊUTICO". A Ré apresentou Contestação (id. 91181830), sustentando a total improcedência dos pedidos. A UNIMED arguiu que o tratamento pretendido, especialmente quanto ao Assistente Terapêutico e o Analista Comportamental, fugia ao escopo da cobertura, uma vez que tais atuações se dão em ambientes não médicos/hospitalares. Defendeu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.782/2020 e a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de um direito contratual e legal. A Ré posteriormente informou o cumprimento integral da liminar concedida. Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (0813118-79.2024.8.15.0000 e 0813138-70.2024.8.15.0000). O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813138-70.2024.815.0000 (Fls. 991-1005) deu provimento parcial à UNIMED, restringindo explicitamente a obrigação de custeio do Analista de Comportamento ao âmbito clínico/consultório, e excluindo a cobertura em ambiente escolar e/ou domiciliar, ratificando a tese de que o acompanhamento assistencial nesses ambientes possui natureza eminentemente educacional. A Autora apresentou Réplica à Contestação (id. 93270231), refutando os argumentos da Ré e reafirmando a essencialidade do Assistente Terapêutico e do atendimento em ambiente não clínico para a eficácia do tratamento ABA. Intimadas a especificar provas, Autora e Ré manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público (id. 123660666), em seu Parecer, opinou pela total procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a recusa da Ré feriu de forma palpável os direitos personalíssimos da Autora, sustentando a abusividade da negativa integral e a ilegalidade da limitação de sessões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na extensão da cobertura do plano de saúde para o complexo tratamento multidisciplinar da Autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0). Inicialmente, cumpre reiterar que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é reconhecido pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), sendo, portanto, uma patologia de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde que possuem cobertura ambulatorial. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu Art. 12, I, alínea b, que os planos devem cobrir o tratamento das doenças listadas na CID. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com TEA tem direito ao "atendimento multiprofissional" (Art. 3º, inciso III, alínea b), reforçando a natureza essencialmente integrada e contínua do tratamento. A intervenção terapêutica prescrita à Autora é baseada no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), amplamente reconhecido pela comunidade médica e científica como o método de escolha, ou gold standard, para o tratamento intensivo e precoce do TEA, sobretudo em crianças. Conforme explicitado no detalhamento da petição inicial e nas manifestações técnicas (Fls. 815), o tratamento ABA não é meramente um procedimento isolado, mas uma abordagem científica que visa desenvolver habilidades comunicativas, sociais e comportamentais da criança, mitigando os déficits inerentes ao transtorno. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da edição de Resoluções Normativas subsequentes, consolidou a obrigatoriedade de cobertura para terapias que utilizam métodos específicos. A Resolução Normativa nº 465/2021, em sua redação mais atualizada pela RN nº 541/2022, incluiu o § 4º no Art. 6º, dispondo de maneira cristalina que: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Esta norma regulamentar determina que a operadora de saúde tem o dever de disponibilizar não apenas o tipo de profissional, mas também o prestador apto a executar a técnica e o método indicado pelo médico. Diante da prescrição expressa da Neuropediatra pela metodologia ABA, a UNIMED Campina Grande está obrigada legalmente a custear o tratamento que faça uso desta abordagem científica. Ademais, no que concerne à quantidade de sessões, a própria ANS, mediante a RN nº 469/2021 e a RN nº 541/2022, eliminou os limites máximos de sessões para os procedimentos de psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para o manejo do TEA, garantindo a natureza ilimitada do tratamento multidisciplinar prescrito. Desta forma, a recusa ou limitação de sessões sob a justificativa de restrição de cobertura pelo Rol da ANS se revela manifestamente abusiva, visto que a própria legislação suplementar e o entendimento majoritário dos tribunais (inclusive o TJPB em precedentes citados, Fls. 738) reconhecem o dever de cobertura integral e contínua. Portanto, a conduta da Ré, ao negar ou limitar administrativamente o tratamento multidisciplinar, especialmente a atuação do Analista Comportamental na coordenação do tratamento, violou a função social do contrato e o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência, obrigando-a a arcar com os custos do tratamento intensivo, conforme as necessidades da Autora. Da Limitação da Cobertura ao Âmbito Clínico/Consultório e Exclusão do Acompanhante Terapêutico (Assistente Terapêutico/AT) em Ambiente Escolar e Domiciliar A despeito da obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) e ilimitado, a sentença deve analisar a extensão da obrigação, notadamente quanto à cobertura do profissional Assistente Terapêutico (AT) e a realização das terapias em ambientes não clínicos (escola e residência). A parte Autora argumentou exaustivamente que a essência do método ABA exige a intervenção nos ambientes naturais da criança (domicílio e escola), e que o Assistente Terapêutico é o profissional aplicador sob supervisão, sendo parte integral da execução do protocolo de saúde. Entretanto, este Juízo deve se ater ao objeto do contrato de plano de saúde e ao escopo da Lei nº 9.656/1998, que regula o setor. Conforme estabelecido no contexto fático e jurídico desta demanda, as decisões de segunda instância do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (cujos Acórdãos foram juntados aos autos – Fls. 801-814 e 991-1005) sedimentaram a tese de que a cobertura da operadora de plano de saúde, salvo expressa previsão contratual para home care em substituição à internação ou indicação de impossibilidade de locomoção do paciente, restringe-se ao atendimento fornecido em estabelecimentos de saúde. O Parecer Técnico da ANS (N.º 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 – Fls. 796-799), que regulamenta a cobertura de técnicas para TEA após a RN nº 539/2022, é explícito ao condicionar a garantia de cobertura à “Execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde, nos moldes da legislação vigente” e que “atendimentos em domicílio/escola/outros ambientes, atendimentos realizados por profissionais que não são da área da saúde ou que não estão no seu exercício profissional, prescrição de atendimento não relacionado a procedimento previsto no Rol” não terão cobertura obrigatória (ID. 91181845 ). A distinção entre assistência à saúde e assistência educacional é crucial para delinear a responsabilidade da operadora. O Acompanhante Terapêutico (ou Assistente Terapêutico/AT) em ambiente escolar assume, predominantemente, uma função de apoio pedagógico e auxílio na inclusão social e educacional do aluno com deficiência, conforme previsto na Lei nº 12.764/2012 (Art. 3º, Parágrafo único), sendo a sua responsabilidade atribuída à instituição de ensino e ao Poder Público, nos termos do Art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Acórdão nº 0813138-70.2024.815.0000 do TJPB (ID. 99457395 ), ao reformar a decisão interlocutória, foi enfático ao sustentar a natureza educacional do acompanhamento em ambiente escolar/domiciliar e a ausência de cobertura contratual para tal modalidade, limitando o custeio do Analista Comportamental (Psicólogo, no caso) e do Assistente Terapêutico ao âmbito clínico/consultório. Embora o método ABA preconize a generalização das habilidades para diversos ambientes, a obrigação do plano de saúde, regida pela legislação federal de saúde suplementar, não se estende aos custos de acompanhamento em ambientes que não sejam estabelecimentos de saúde. O risco atuarial de cobrir o acompanhamento integral em ambientes externos é insustentável para o sistema de saúde suplementar, a menos que haja um quadro específico de home care. Portanto, acolhe-se a tese jurídica consolidada na instância superior no âmbito deste processo, restringindo o custeio do tratamento por Analista Comportamental e dos profissionais que atuam na terapia de aplicação (Assistente Terapêutico – AT), na medida em que estes se configurem como profissionais de saúde (psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais), ao âmbito clínico/consultório. A cobertura do Analista Comportamental na modalidade de supervisão da terapia também deve ser mantida, mas a execução do Analista Comportamental e do Assistente Terapêutico se submetem à restrição espacial. Conclui-se, assim, pela parcial procedência do pedido de obrigação de fazer, no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da Ré de custear o tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) por profissionais de saúde habilitados e qualificados, em número ilimitado de sessões, conforme a prescrição médica, excetuando-se o custeio do tratamento por Assistente Terapêutico e Analista Comportamental em ambiente domiciliar ou escolar, restringindo-o ao ambiente clínico e/ou consultório. Dos danos morais. A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada na alegação de falha na prestação do serviço e na recusa injustificada da cobertura integral do tratamento essencial à sua saúde. É inegável que a negativa de cobertura por parte da operadora, especialmente em casos envolvendo a saúde de criança com necessidades especiais e a urgência de intervenção em um quadro de TEA, gera angústia, frustração e preocupação aos genitores, configurando um transtorno que extrapola o mero dissabor contratual. Entretanto, este Juízo, ao modular a procedência da demanda e reconhecer a licitude parcial da recusa da operadora ao restringir o ambiente de atendimento e a cobertura do Assistente Terapêutico, deve ponderar a conduta da Ré. No caso concreto, o pedido da Autora visava a cobertura integral e ilimitada, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar/domiciliar, modalidade cuja exclusão de cobertura se mostrou juridicamente justificada, conforme a análise do item 2.2.2. A UNIMED Campina Grande fundamentou sua negativa na interpretação das cláusulas contratuais e na legislação aplicável à época, que, embora não lhe permitisse negar a cobertura integral do tratamento (o que de fato foi imposto pela tutela de urgência), permitia questionar a modalidade de execução (ambiente não clínico e profissional não especificamente regulamentado como profissional primário de saúde). Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça juntados aos autos (REsp 1.842.851/PB e AgInt no REsp 1.848.717/MT do Min. Marco Buzzi e Min. Luis Felipe Salomão), quando a recusa da operadora se alinha à sua interpretação lícita e ao exercício de prerrogativas contratuais ou legais, especialmente na exclusão de procedimentos ou modalidades não previstos ou expressamente vedados pelo Rol da ANS e pela Lei nº 9.656/1998 (como órteses não ligadas a ato cirúrgico, ou procedimentos fora do estabelecimento de saúde), o ilícito ensejador do dano moral pode ser afastado. Ao afastar a integralidade da pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade da exclusão do atendimento em ambiente escolar/domiciliar e do Assistente Terapêutico (nesta modalidade), este Juízo conclui que a conduta da Ré, embora tenha gerado a necessidade de intervenção judicial, consistiu em controvérsia contratual e legal sobre a extensão da obrigação, não configurando, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária, mas sim mero descumprimento contratual em parte da obrigação. Dessa forma, a pretensão indenizatória deve ser afastada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 9.656/98, a Lei nº 12.764/2012 e as regulamentações da ANS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDÊNCIA PARCIAL): CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, para condenar a Ré, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, na obrigação de cobrir e custear o tratamento médico multidisciplinar intensivo, baseado no MÉTODO ABA, a ser realizado por equipe formada por profissionais da área da saúde (Analista Comportamental – Psicólogo supervisor, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico Clínico e Terapia Nutricional), na forma e periodicidade indicadas no laudo médico, em número de sessões ilimitado, enquanto perdurar a necessidade clínica da menor Autora. DETERMINAR que o custeio do tratamento por Analista Comportamental e Assistente Terapêutico (AT/aplicador), na forma de sessões, seja LIMITADO à execução no ÂMBITO CLÍNICO e/ou CONSULTÓRIO, vedando-se a obrigação de cobertura para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar, dada a natureza não assistencial à saúde, nos termos da fundamentação. CONDICIONAR a obrigação de custeio na rede não credenciada (reembolso integral) apenas na hipótese de inexistência de profissional na rede credenciada apto a executar o método e a frequência prescrita (Método ABA e 8h diárias, 5 dias por semana), ou de impossibilidade prática de atendimento integral e imediato na rede. B) PEDIDOS REJEITADOS: AFASTAR a obrigação de custeio do tratamento por Assistente Terapêutico (AT/aplicador) e Analista Comportamental (supervisão e aplicação) quando realizados em AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR, acolhendo a preliminar de mérito da Ré quanto à limitação espacial da cobertura. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em obrigação de fazer (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença para a parte demandada, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00) para a parte autora. Determino a distribuição pro rata da sucumbência nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813198-40.2024.8.15.0001 [Liminar, Seguro, Espécies de Contratos, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. C. D., menor impúbere devidamente representada por seu genitor, em face de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, buscando a condenação da operadora do plano de saúde a custear integralmente o tratamento médico multidisciplinar intensivo, baseado no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), prescrito para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0) da Autora. Em sua petição inicial, a Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da Ré e que, aos 3 (três) anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma não oralizada, conforme laudo da Neuropediatra Dra. Larissa C. Q. M. Coutinho, que prescreveu um programa de intervenção intensiva e precoce. A prescrição incluía diversos profissionais, destacando-se o Analista Comportamental (com certificado em ABA) para supervisão e implementação da terapia, e o Assistente Terapêutico (Aplicador ABA), que deveria acompanhar a criança por 8 (oito) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, com o tratamento estendido aos ambientes domiciliar e escolar. A Autora alegou que a Ré, em sede administrativa, negou a cobertura integral, justificando a limitação aos atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde, recusando-se a cobrir a atuação do Analista Comportamental e, principalmente, do Assistente Terapêutico. Argumentou a ilegalidade da recusa à luz da legislação consumerista e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a garantia da cobertura ilimitada e a obrigatoriedade de custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o manejo do TEA (RN nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022). Ao final, pleiteou a confirmação da tutela para custeio do tratamento integral e ilimitado (Analista Comportamental e Assistente Terapêutico em todos os ambientes), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi pleiteado e posteriormente deferido. Em decisão interlocutória (Id. 89849182, datada de 04/05/2024), o Juízo de origem CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIMED Campina Grande fornecesse o tratamento médico multidisciplinar baseado no “MÉTODO ABA”, a ser desempenhado por Analista do Comportamento (Psicólogo) com especialização em ABA, na forma e periodicidade estabelecidas no laudo médico, sob pena de multa diária. Ressalvou, contudo, a rejeição, por ora, do pedido de fornecimento de tratamento por "ASSISTENTE TERAPÊUTICO". A Ré apresentou Contestação (id. 91181830), sustentando a total improcedência dos pedidos. A UNIMED arguiu que o tratamento pretendido, especialmente quanto ao Assistente Terapêutico e o Analista Comportamental, fugia ao escopo da cobertura, uma vez que tais atuações se dão em ambientes não médicos/hospitalares. Defendeu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.782/2020 e a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de um direito contratual e legal. A Ré posteriormente informou o cumprimento integral da liminar concedida. Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (0813118-79.2024.8.15.0000 e 0813138-70.2024.8.15.0000). O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813138-70.2024.815.0000 (Fls. 991-1005) deu provimento parcial à UNIMED, restringindo explicitamente a obrigação de custeio do Analista de Comportamento ao âmbito clínico/consultório, e excluindo a cobertura em ambiente escolar e/ou domiciliar, ratificando a tese de que o acompanhamento assistencial nesses ambientes possui natureza eminentemente educacional. A Autora apresentou Réplica à Contestação (id. 93270231), refutando os argumentos da Ré e reafirmando a essencialidade do Assistente Terapêutico e do atendimento em ambiente não clínico para a eficácia do tratamento ABA. Intimadas a especificar provas, Autora e Ré manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público (id. 123660666), em seu Parecer, opinou pela total procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a recusa da Ré feriu de forma palpável os direitos personalíssimos da Autora, sustentando a abusividade da negativa integral e a ilegalidade da limitação de sessões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na extensão da cobertura do plano de saúde para o complexo tratamento multidisciplinar da Autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0). Inicialmente, cumpre reiterar que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é reconhecido pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), sendo, portanto, uma patologia de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde que possuem cobertura ambulatorial. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu Art. 12, I, alínea b, que os planos devem cobrir o tratamento das doenças listadas na CID. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com TEA tem direito ao "atendimento multiprofissional" (Art. 3º, inciso III, alínea b), reforçando a natureza essencialmente integrada e contínua do tratamento. A intervenção terapêutica prescrita à Autora é baseada no método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), amplamente reconhecido pela comunidade médica e científica como o método de escolha, ou gold standard, para o tratamento intensivo e precoce do TEA, sobretudo em crianças. Conforme explicitado no detalhamento da petição inicial e nas manifestações técnicas (Fls. 815), o tratamento ABA não é meramente um procedimento isolado, mas uma abordagem científica que visa desenvolver habilidades comunicativas, sociais e comportamentais da criança, mitigando os déficits inerentes ao transtorno. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da edição de Resoluções Normativas subsequentes, consolidou a obrigatoriedade de cobertura para terapias que utilizam métodos específicos. A Resolução Normativa nº 465/2021, em sua redação mais atualizada pela RN nº 541/2022, incluiu o § 4º no Art. 6º, dispondo de maneira cristalina que: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Esta norma regulamentar determina que a operadora de saúde tem o dever de disponibilizar não apenas o tipo de profissional, mas também o prestador apto a executar a técnica e o método indicado pelo médico. Diante da prescrição expressa da Neuropediatra pela metodologia ABA, a UNIMED Campina Grande está obrigada legalmente a custear o tratamento que faça uso desta abordagem científica. Ademais, no que concerne à quantidade de sessões, a própria ANS, mediante a RN nº 469/2021 e a RN nº 541/2022, eliminou os limites máximos de sessões para os procedimentos de psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para o manejo do TEA, garantindo a natureza ilimitada do tratamento multidisciplinar prescrito. Desta forma, a recusa ou limitação de sessões sob a justificativa de restrição de cobertura pelo Rol da ANS se revela manifestamente abusiva, visto que a própria legislação suplementar e o entendimento majoritário dos tribunais (inclusive o TJPB em precedentes citados, Fls. 738) reconhecem o dever de cobertura integral e contínua. Portanto, a conduta da Ré, ao negar ou limitar administrativamente o tratamento multidisciplinar, especialmente a atuação do Analista Comportamental na coordenação do tratamento, violou a função social do contrato e o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência, obrigando-a a arcar com os custos do tratamento intensivo, conforme as necessidades da Autora. Da Limitação da Cobertura ao Âmbito Clínico/Consultório e Exclusão do Acompanhante Terapêutico (Assistente Terapêutico/AT) em Ambiente Escolar e Domiciliar A despeito da obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) e ilimitado, a sentença deve analisar a extensão da obrigação, notadamente quanto à cobertura do profissional Assistente Terapêutico (AT) e a realização das terapias em ambientes não clínicos (escola e residência). A parte Autora argumentou exaustivamente que a essência do método ABA exige a intervenção nos ambientes naturais da criança (domicílio e escola), e que o Assistente Terapêutico é o profissional aplicador sob supervisão, sendo parte integral da execução do protocolo de saúde. Entretanto, este Juízo deve se ater ao objeto do contrato de plano de saúde e ao escopo da Lei nº 9.656/1998, que regula o setor. Conforme estabelecido no contexto fático e jurídico desta demanda, as decisões de segunda instância do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (cujos Acórdãos foram juntados aos autos – Fls. 801-814 e 991-1005) sedimentaram a tese de que a cobertura da operadora de plano de saúde, salvo expressa previsão contratual para home care em substituição à internação ou indicação de impossibilidade de locomoção do paciente, restringe-se ao atendimento fornecido em estabelecimentos de saúde. O Parecer Técnico da ANS (N.º 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 – Fls. 796-799), que regulamenta a cobertura de técnicas para TEA após a RN nº 539/2022, é explícito ao condicionar a garantia de cobertura à “Execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde, nos moldes da legislação vigente” e que “atendimentos em domicílio/escola/outros ambientes, atendimentos realizados por profissionais que não são da área da saúde ou que não estão no seu exercício profissional, prescrição de atendimento não relacionado a procedimento previsto no Rol” não terão cobertura obrigatória (ID. 91181845 ). A distinção entre assistência à saúde e assistência educacional é crucial para delinear a responsabilidade da operadora. O Acompanhante Terapêutico (ou Assistente Terapêutico/AT) em ambiente escolar assume, predominantemente, uma função de apoio pedagógico e auxílio na inclusão social e educacional do aluno com deficiência, conforme previsto na Lei nº 12.764/2012 (Art. 3º, Parágrafo único), sendo a sua responsabilidade atribuída à instituição de ensino e ao Poder Público, nos termos do Art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Acórdão nº 0813138-70.2024.815.0000 do TJPB (ID. 99457395 ), ao reformar a decisão interlocutória, foi enfático ao sustentar a natureza educacional do acompanhamento em ambiente escolar/domiciliar e a ausência de cobertura contratual para tal modalidade, limitando o custeio do Analista Comportamental (Psicólogo, no caso) e do Assistente Terapêutico ao âmbito clínico/consultório. Embora o método ABA preconize a generalização das habilidades para diversos ambientes, a obrigação do plano de saúde, regida pela legislação federal de saúde suplementar, não se estende aos custos de acompanhamento em ambientes que não sejam estabelecimentos de saúde. O risco atuarial de cobrir o acompanhamento integral em ambientes externos é insustentável para o sistema de saúde suplementar, a menos que haja um quadro específico de home care. Portanto, acolhe-se a tese jurídica consolidada na instância superior no âmbito deste processo, restringindo o custeio do tratamento por Analista Comportamental e dos profissionais que atuam na terapia de aplicação (Assistente Terapêutico – AT), na medida em que estes se configurem como profissionais de saúde (psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais), ao âmbito clínico/consultório. A cobertura do Analista Comportamental na modalidade de supervisão da terapia também deve ser mantida, mas a execução do Analista Comportamental e do Assistente Terapêutico se submetem à restrição espacial. Conclui-se, assim, pela parcial procedência do pedido de obrigação de fazer, no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da Ré de custear o tratamento multidisciplinar intensivo (Método ABA) por profissionais de saúde habilitados e qualificados, em número ilimitado de sessões, conforme a prescrição médica, excetuando-se o custeio do tratamento por Assistente Terapêutico e Analista Comportamental em ambiente domiciliar ou escolar, restringindo-o ao ambiente clínico e/ou consultório. Dos danos morais. A Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada na alegação de falha na prestação do serviço e na recusa injustificada da cobertura integral do tratamento essencial à sua saúde. É inegável que a negativa de cobertura por parte da operadora, especialmente em casos envolvendo a saúde de criança com necessidades especiais e a urgência de intervenção em um quadro de TEA, gera angústia, frustração e preocupação aos genitores, configurando um transtorno que extrapola o mero dissabor contratual. Entretanto, este Juízo, ao modular a procedência da demanda e reconhecer a licitude parcial da recusa da operadora ao restringir o ambiente de atendimento e a cobertura do Assistente Terapêutico, deve ponderar a conduta da Ré. No caso concreto, o pedido da Autora visava a cobertura integral e ilimitada, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar/domiciliar, modalidade cuja exclusão de cobertura se mostrou juridicamente justificada, conforme a análise do item 2.2.2. A UNIMED Campina Grande fundamentou sua negativa na interpretação das cláusulas contratuais e na legislação aplicável à época, que, embora não lhe permitisse negar a cobertura integral do tratamento (o que de fato foi imposto pela tutela de urgência), permitia questionar a modalidade de execução (ambiente não clínico e profissional não especificamente regulamentado como profissional primário de saúde). Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça juntados aos autos (REsp 1.842.851/PB e AgInt no REsp 1.848.717/MT do Min. Marco Buzzi e Min. Luis Felipe Salomão), quando a recusa da operadora se alinha à sua interpretação lícita e ao exercício de prerrogativas contratuais ou legais, especialmente na exclusão de procedimentos ou modalidades não previstos ou expressamente vedados pelo Rol da ANS e pela Lei nº 9.656/1998 (como órteses não ligadas a ato cirúrgico, ou procedimentos fora do estabelecimento de saúde), o ilícito ensejador do dano moral pode ser afastado. Ao afastar a integralidade da pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade da exclusão do atendimento em ambiente escolar/domiciliar e do Assistente Terapêutico (nesta modalidade), este Juízo conclui que a conduta da Ré, embora tenha gerado a necessidade de intervenção judicial, consistiu em controvérsia contratual e legal sobre a extensão da obrigação, não configurando, por si só, dano moral passível de compensação pecuniária, mas sim mero descumprimento contratual em parte da obrigação. Dessa forma, a pretensão indenizatória deve ser afastada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 9.656/98, a Lei nº 12.764/2012 e as regulamentações da ANS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDÊNCIA PARCIAL): CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, para condenar a Ré, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, na obrigação de cobrir e custear o tratamento médico multidisciplinar intensivo, baseado no MÉTODO ABA, a ser realizado por equipe formada por profissionais da área da saúde (Analista Comportamental – Psicólogo supervisor, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico Clínico e Terapia Nutricional), na forma e periodicidade indicadas no laudo médico, em número de sessões ilimitado, enquanto perdurar a necessidade clínica da menor Autora. DETERMINAR que o custeio do tratamento por Analista Comportamental e Assistente Terapêutico (AT/aplicador), na forma de sessões, seja LIMITADO à execução no ÂMBITO CLÍNICO e/ou CONSULTÓRIO, vedando-se a obrigação de cobertura para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar, dada a natureza não assistencial à saúde, nos termos da fundamentação. CONDICIONAR a obrigação de custeio na rede não credenciada (reembolso integral) apenas na hipótese de inexistência de profissional na rede credenciada apto a executar o método e a frequência prescrita (Método ABA e 8h diárias, 5 dias por semana), ou de impossibilidade prática de atendimento integral e imediato na rede. B) PEDIDOS REJEITADOS: AFASTAR a obrigação de custeio do tratamento por Assistente Terapêutico (AT/aplicador) e Analista Comportamental (supervisão e aplicação) quando realizados em AMBIENTE ESCOLAR E/OU DOMICILIAR, acolhendo a preliminar de mérito da Ré quanto à limitação espacial da cobertura. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em obrigação de fazer (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença para a parte demandada, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00) para a parte autora. Determino a distribuição pro rata da sucumbência nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Julgado procedente em parte do pedido21/10/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 09:13
Conclusos para julgamento30/09/2025, 10:25
Juntada de Petição de parecer18/09/2025, 15:12
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/07/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 23:30
Conclusos para despacho01/07/2025, 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC09/05/2025, 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.09/05/2025, 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.14/04/2025, 12:19
Juntada de Petição de procuração11/04/2025, 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento11/04/2025, 10:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813198-40.2024.8.15.0001.
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 11/04/2025, hora 10:30, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS: (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813198-40.2024.8.15.0001.
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 11/04/2025, hora 10:30, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS: (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813198-40.2024.8.15.0001.
AUTOR: A. C. D.REPRESENTANTE: DAVIDSON DINIZ LUNA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 11/04/2025, hora 10:30, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS: (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI28/02/2025, 15:43
Recebidos os autos.28/02/2025, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 15:42
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/09/2024, 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/09/2024, 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2024, 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2024, 12:31
Decorrido prazo de AMELIE CAMARA DINIZ em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:31
Decorrido prazo de DAVIDSON DINIZ LUNA em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:31
Conclusos para julgamento20/08/2024, 20:58
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 22:23
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 07:49
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 07:49
Conclusos para decisão12/07/2024, 12:28
Juntada de Petição de réplica04/07/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 17:27
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/06/2024, 05:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/06/2024, 08:47
Conclusos para decisão04/06/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/05/2024, 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/05/2024, 10:08
Juntada de Petição de contestação27/05/2024, 20:11
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. D. - CPF: 175.157.204-84 (AUTOR).08/05/2024, 11:06
Conclusos para decisão08/05/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. C. D. (175.157.204-84) e outro.04/05/2024, 20:05
Expedição de Outros documentos.04/05/2024, 20:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela04/05/2024, 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2024, 10:00
Distribuído por sorteio25/04/2024, 10:00