Proferido despacho de mero expediente16/05/2026, 00:20
Conclusos para despacho08/05/2026, 09:28
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial28/04/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição27/04/2026, 13:15
Conclusos para decisão27/04/2026, 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2026, 13:04
Juntada de Petição de petição23/04/2026, 12:02
Juntada de Petição de comunicações22/04/2026, 12:45
Publicado Decisão em 22/04/2026.22/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2026, 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line16/04/2026, 08:16
Deferido o pedido de NILZA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: 162.131.904-06 (AUTOR).16/04/2026, 08:16
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 15:12
Conclusos para despacho12/02/2026, 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de comunicações13/01/2026, 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/12/2025, 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO - CPF: 774.016.704-53 (REU).15/12/2025, 10:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença15/12/2025, 10:17
Conclusos para decisão10/12/2025, 12:58
Juntada de10/12/2025, 12:58
Juntada de Petição de réplica01/12/2025, 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença27/11/2025, 16:10
Decorrido prazo de KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:22
Publicado Mandado em 14/10/2025.14/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 124322660, e planilha de débito constante do id124324103, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 10:01
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/10/2025, 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/09/2025, 11:53
Juntada de Mandado18/09/2025, 19:06
Transitado em Julgado em 11/09/202518/09/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 14:10
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:15
Decorrido prazo de KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:28
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença proferida em 08/05/2025 (ID 108458670), que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária em favor da autora NILZA FELIX DO NASCIMENTO. KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO opôs embargos de declaração em 12/03/2025 (ID 109050423), alegando omissão quanto: a) ao seu pedido de gratuidade judiciária; b) à manifestação sobre o art. 1.208 do Código Civil; c) ao documento ID 72277828, declaração do irmão da promovente que corroboraria ser a posse mera permissão de uso. A autora NILZA FELIX DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões em 01/04/2025 (ID 110303509), refutando os argumentos dos embargos e demonstrando a capacidade financeira da embargante. Por sua vez, NILZA FELIX DO NASCIMENTO também opôs embargos de declaração (ID 109116454), alegando omissão e contradição da sentença quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais na reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PRMOVIDA (ID 109050423) A embargante alega omissão da sentença quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária, ao art. 1.208 do Código Civil e ao documento ID 72277828. Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada dedicou expressa manifestação sobre a gratuidade judiciária, confirmando-a em favor da autora, conforme os requisitos legais demonstrados nos autos. A embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme bem observado nas contrarrazões (ID 110303509), sendo servidora efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e residente em bairro nobre de Recife. O art. 98 do CPC estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A mera alegação não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da condição de necessitado. Quanto ao art. 1.208 do Código Civil e documento ID 72277828 não se verifica omissão, mas tentativa de rediscussão de mérito já decidido. A sentença analisou amplamente a natureza da posse exercida pela autora, concluindo pela presença do animus domini, tendo a autora arcado com todas as despesas do imóvel por mais de 50 anos. O art. 1.208 do Código Civil dispõe: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A questão foi devidamente apreciada, não havendo omissão a sanar. O que se pretende é novo julgamento da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA (ID 109116454) A embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na reconvenção julgada improcedente. A alegação procede. Verifica-se efetiva omissão da sentença embargada quanto aos honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção. O §1º do art. 85 do CPC é expresso: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção". Os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na reconvenção são devidos de forma autônoma, independentemente daqueles arbitrados na ação principal. Assim, deve ser suprida a omissão para fixar os honorários advocatícios pela improcedência da reconvenção. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO (ID 109050423), por ausência dos vícios alegados; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por NILZA FELIX DO NASCIMENTO (ID 109116454), para SUPRIR A OMISSÃO e esclarecer que, em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a reconvinte KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da usucapião. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença proferida em 08/05/2025 (ID 108458670), que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária em favor da autora NILZA FELIX DO NASCIMENTO. KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO opôs embargos de declaração em 12/03/2025 (ID 109050423), alegando omissão quanto: a) ao seu pedido de gratuidade judiciária; b) à manifestação sobre o art. 1.208 do Código Civil; c) ao documento ID 72277828, declaração do irmão da promovente que corroboraria ser a posse mera permissão de uso. A autora NILZA FELIX DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões em 01/04/2025 (ID 110303509), refutando os argumentos dos embargos e demonstrando a capacidade financeira da embargante. Por sua vez, NILZA FELIX DO NASCIMENTO também opôs embargos de declaração (ID 109116454), alegando omissão e contradição da sentença quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais na reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PRMOVIDA (ID 109050423) A embargante alega omissão da sentença quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária, ao art. 1.208 do Código Civil e ao documento ID 72277828. Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada dedicou expressa manifestação sobre a gratuidade judiciária, confirmando-a em favor da autora, conforme os requisitos legais demonstrados nos autos. A embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme bem observado nas contrarrazões (ID 110303509), sendo servidora efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e residente em bairro nobre de Recife. O art. 98 do CPC estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A mera alegação não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da condição de necessitado. Quanto ao art. 1.208 do Código Civil e documento ID 72277828 não se verifica omissão, mas tentativa de rediscussão de mérito já decidido. A sentença analisou amplamente a natureza da posse exercida pela autora, concluindo pela presença do animus domini, tendo a autora arcado com todas as despesas do imóvel por mais de 50 anos. O art. 1.208 do Código Civil dispõe: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A questão foi devidamente apreciada, não havendo omissão a sanar. O que se pretende é novo julgamento da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA (ID 109116454) A embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na reconvenção julgada improcedente. A alegação procede. Verifica-se efetiva omissão da sentença embargada quanto aos honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção. O §1º do art. 85 do CPC é expresso: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção". Os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na reconvenção são devidos de forma autônoma, independentemente daqueles arbitrados na ação principal. Assim, deve ser suprida a omissão para fixar os honorários advocatícios pela improcedência da reconvenção. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO (ID 109050423), por ausência dos vícios alegados; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por NILZA FELIX DO NASCIMENTO (ID 109116454), para SUPRIR A OMISSÃO e esclarecer que, em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO a reconvinte KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da usucapião. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte19/08/2025, 09:15
Conclusos para julgamento08/08/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 12:05
Publicado Despacho em 11/07/2025.11/07/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para intimar a promovida KALINA LÚCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 16:03
Determinada Requisição de Informações26/06/2025, 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência26/06/2025, 17:06
Conclusos para julgamento12/06/2025, 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões05/06/2025, 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813371-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração21/05/2025, 20:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.15/05/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por NILZA FELIX DO NASCIMENTO e KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO, contra a sentença proferida por este juízo. No ID 109050423 a parte promovida alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária e ao art. 1.208 do Código Civil (CC) e a documento de ID 72277828. No ID 109116454 a parte autora suscitando omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais — em especial sobre a improcedência da reconvenção. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada/ré (ID 109686548), asseverando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença (CPC, art. 1.022), e pela parte autora (ID 110303509), refutando o pedido de gratuidade e reafirmando a impossibilidade de novos esclarecimentos ou modificações da matéria de mérito. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DA PARTE PROMOVIDA A sentença original dedicou inúmeros parágrafos à gratuidade judiciária, analisando impugnação e confirmando-a em favor da parte autora (art. 5º, XXXV, CF). Quanto ao art. 1.208 do Código Civil (“O possuidor tem direito à proteção do Estado enquanto não for compelido a restituir a coisa a quem de direito.” – BRASIL. Lei nº 10.406/2002, art. 1.208), não se trata de matéria omissa, mas de discussão de mérito, alheia ao objetivo dos aclaratórios. Também não se vislumbra omissão quanto ao documento ID 72277828, já que o juiz não se pronuncia nesse recurso sobre matéria de prova nova. Assim, rejeito os embargos ID 109050423, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A sentença fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC, mas omitiu-se quanto aos honorários relativos à reconvenção improcedente, previsto no §1º do mesmo artigo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tal omissão impede o completo pronunciamento sobre sucumbência na reconvenção, cabendo, pois, integrar a sentença para explicitar que não há honorários de reconvenção, ou fixá-los em 20% sobre o valor da causa, consoante §1º do art. 85. Assim, acolho os embargos ID 109116454 apenas para suprir a omissão relativa aos honorários da reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC. DIPOSITIVO Ante o exposto: 01. REJEITO os embargos de declaração ID 109050423; 02. ACOLHO os embargos de declaração ID 109116454 para integrar a sentença de ID 108458670, esclarecendo que, na reconvenção julgada improcedente, os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §1º do art. 85 do CPC; Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por NILZA FELIX DO NASCIMENTO e KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO, contra a sentença proferida por este juízo. No ID 109050423 a parte promovida alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária e ao art. 1.208 do Código Civil (CC) e a documento de ID 72277828. No ID 109116454 a parte autora suscitando omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais — em especial sobre a improcedência da reconvenção. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada/ré (ID 109686548), asseverando que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença (CPC, art. 1.022), e pela parte autora (ID 110303509), refutando o pedido de gratuidade e reafirmando a impossibilidade de novos esclarecimentos ou modificações da matéria de mérito. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DA PARTE PROMOVIDA A sentença original dedicou inúmeros parágrafos à gratuidade judiciária, analisando impugnação e confirmando-a em favor da parte autora (art. 5º, XXXV, CF). Quanto ao art. 1.208 do Código Civil (“O possuidor tem direito à proteção do Estado enquanto não for compelido a restituir a coisa a quem de direito.” – BRASIL. Lei nº 10.406/2002, art. 1.208), não se trata de matéria omissa, mas de discussão de mérito, alheia ao objetivo dos aclaratórios. Também não se vislumbra omissão quanto ao documento ID 72277828, já que o juiz não se pronuncia nesse recurso sobre matéria de prova nova. Assim, rejeito os embargos ID 109050423, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A sentença fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC, mas omitiu-se quanto aos honorários relativos à reconvenção improcedente, previsto no §1º do mesmo artigo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tal omissão impede o completo pronunciamento sobre sucumbência na reconvenção, cabendo, pois, integrar a sentença para explicitar que não há honorários de reconvenção, ou fixá-los em 20% sobre o valor da causa, consoante §1º do art. 85. Assim, acolho os embargos ID 109116454 apenas para suprir a omissão relativa aos honorários da reconvenção, nos termos do §1º do art. 85 do CPC. DIPOSITIVO Ante o exposto: 01. REJEITO os embargos de declaração ID 109050423; 02. ACOLHO os embargos de declaração ID 109116454 para integrar a sentença de ID 108458670, esclarecendo que, na reconvenção julgada improcedente, os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §1º do art. 85 do CPC; Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Acolhidos08/05/2025, 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/05/2025, 09:02
Conclusos para julgamento07/05/2025, 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões01/04/2025, 18:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.26/03/2025, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 21:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/embargada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração constante do id 109050423.24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/03/2025, 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões21/03/2025, 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.20/03/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 02:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813371-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/03/2025, 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração12/03/2025, 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração11/03/2025, 18:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.06/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO E OUTROS. Alega a parte autora, em síntese, a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 1972 sobre o imóvel situado na Avenida Monsenhor Almeida, nº 674, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 9142620). A ré contestou alegando ilegitimidade passiva do espólio, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária, além de ter apresentado reconvenção pleiteando a imissão na posse e o pagamento de aluguéis. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 14343859. Réplica a reconvenção apresentada no ID 22753594. Nova audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 42683313). Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID 89757895) onde foram ouvidas a parte autora e testemunhas. Parecer do Ministério Público (ID 103926939) informa que deixa de funcionar da presente demanda ante a ausência de interesse. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente. Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria o expresso de declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial. Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor. Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc. II e III, NCPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta a ilegitimidade passiva do espólio, tendo em vista a extinção do inventário, requerendo a substituição pelas herdeiras. Verificando a certidão de inventário (ID 9340409), confirmo a partilha dos bens, justificando a substituição processual das herdeiras no polo passivo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio e determino a substituição pelas herdeiras, conforme o art. 338 do CPC. DO MÉRITO Da ação de Usucapião Extraordinária: Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige-se para a usucapião extraordinária a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona pelo prazo de 15 anos. A autora comprovou exercer a posse desde 1972, de forma ininterrupta e sem oposição, conforme a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que a autora sempre residiu no imóvel, constituiu família no local e que nunca houve qualquer questionamento sobre sua posse. Ademais, os documentos juntados no processo comprovam que a autora sempre arcou com as despesas da casa, incluindo IPTU, água e energia, reforçando o animus domini. A prova documental, somada aos depoimentos testemunhais, comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, preenchendo todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Diante disso, julgo procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio do imóvel em favor da autora. Da Reconvenção: Imissão na Posse e Aluguéis: A ré pleiteou a imissão na posse e o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. Entretanto, diante da procedência do pedido de usucapião extraordinária, restou comprovado que a autora exerce posse mansa, pacífica e com animus domini, configurando-se a aquisição da propriedade por usucapião. Dessa forma, não há fundamento para o pedido de imissão na posse nem para o pagamento de aluguéis, uma vez que a posse exercida pela autora é legítima e originária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por . em face do(a)
Diante do exposto, julgo improcedente a reconvenção. Quanto ao pedido de aluguéis, não restou demonstrado contrato de locação ou má-fé na ocupação, razão pela qual julgo improcedente o pedido de aluguéis. DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio do imóvel em favor da autora; e JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção, uma vez que restou comprovado o exercício da posse legítima pela autora; Condeno as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO SENTENÇA
AUTOR: NILZA FELIX DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO E OUTROS. Alega a parte autora, em síntese, a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 1972 sobre o imóvel situado na Avenida Monsenhor Almeida, nº 674, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 9142620). A ré contestou alegando ilegitimidade passiva do espólio, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária, além de ter apresentado reconvenção pleiteando a imissão na posse e o pagamento de aluguéis. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 14343859. Réplica a reconvenção apresentada no ID 22753594. Nova audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 42683313). Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID 89757895) onde foram ouvidas a parte autora e testemunhas. Parecer do Ministério Público (ID 103926939) informa que deixa de funcionar da presente demanda ante a ausência de interesse. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente. Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria o expresso de declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial. Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor. Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc. II e III, NCPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta a ilegitimidade passiva do espólio, tendo em vista a extinção do inventário, requerendo a substituição pelas herdeiras. Verificando a certidão de inventário (ID 9340409), confirmo a partilha dos bens, justificando a substituição processual das herdeiras no polo passivo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio e determino a substituição pelas herdeiras, conforme o art. 338 do CPC. DO MÉRITO Da ação de Usucapião Extraordinária: Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige-se para a usucapião extraordinária a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona pelo prazo de 15 anos. A autora comprovou exercer a posse desde 1972, de forma ininterrupta e sem oposição, conforme a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que a autora sempre residiu no imóvel, constituiu família no local e que nunca houve qualquer questionamento sobre sua posse. Ademais, os documentos juntados no processo comprovam que a autora sempre arcou com as despesas da casa, incluindo IPTU, água e energia, reforçando o animus domini. A prova documental, somada aos depoimentos testemunhais, comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, preenchendo todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Diante disso, julgo procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio do imóvel em favor da autora. Da Reconvenção: Imissão na Posse e Aluguéis: A ré pleiteou a imissão na posse e o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. Entretanto, diante da procedência do pedido de usucapião extraordinária, restou comprovado que a autora exerce posse mansa, pacífica e com animus domini, configurando-se a aquisição da propriedade por usucapião. Dessa forma, não há fundamento para o pedido de imissão na posse nem para o pagamento de aluguéis, uma vez que a posse exercida pela autora é legítima e originária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0813371-25.2017.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por . em face do(a)
Diante do exposto, julgo improcedente a reconvenção. Quanto ao pedido de aluguéis, não restou demonstrado contrato de locação ou má-fé na ocupação, razão pela qual julgo improcedente o pedido de aluguéis. DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio do imóvel em favor da autora; e JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção, uma vez que restou comprovado o exercício da posse legítima pela autora; Condeno as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto28/02/2025, 11:55
Determinado o arquivamento28/02/2025, 11:55
Conclusos para julgamento19/11/2024, 08:24
Juntada de Petição de parecer18/11/2024, 20:34
Juntada de Certidão28/10/2024, 15:35
Juntada de Certidão09/10/2024, 22:05
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 18:54
Conclusos para julgamento24/05/2024, 06:35
Juntada de Petição de razões finais23/05/2024, 22:24
Juntada de Petição de alegações finais23/05/2024, 19:52
Juntada de Certidão11/05/2024, 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.03/05/2024, 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.02/05/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 08:56
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRANDAO NETO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:57
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:54
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:54
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE MENDONCA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:57
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 12:44
Juntada de Certidão09/04/2024, 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.05/04/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento04/04/2024, 09:39
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 23:33
Juntada de Petição de manifestação07/03/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 12:53
Juntada de Certidão21/02/2024, 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.21/02/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 15:11
Juntada de Certidão08/02/2024, 18:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.08/11/2023, 11:45
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE MENDONCA em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 04:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 02:59
Juntada de Certidão24/08/2023, 12:06
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 10:49
Deferido o pedido de15/05/2023, 14:53
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 14:53
Conclusos para decisão26/04/2023, 10:04
Juntada de Certidão26/04/2023, 10:04
Juntada de Certidão26/04/2023, 09:53
Juntada de Certidão26/04/2023, 09:43
Juntada de Certidão26/04/2023, 09:37
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 07:00
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 12:23
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:14
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:11
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2023, 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/03/2023, 13:52
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:43
Decorrido prazo de ivone marsicano em 08/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de KALINA LUCIA COSTA DO NASCIMENTO MELO em 13/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:13
Decorrido prazo de Governo do Estado da Paraíba em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:13
Decorrido prazo de NILZA FELIX DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2023, 01:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/03/2023, 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2023, 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado13/03/2023, 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2023, 19:33
Juntada de Petição de diligência06/03/2023, 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2023, 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/03/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 07:39
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 17:32
Juntada de Petição de cota01/03/2023, 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2023, 16:08
Juntada de Petição de diligência01/03/2023, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2023, 16:07
Juntada de Petição de diligência01/03/2023, 16:07
Expedição de Mandado.28/02/2023, 10:28
Expedição de Mandado.28/02/2023, 10:28
Expedição de Mandado.28/02/2023, 10:22
Expedição de Mandado.28/02/2023, 10:22
Expedição de Mandado.28/02/2023, 10:22
Expedição de Mandado.28/02/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.28/02/2023, 09:55
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 20:21
Determinada diligência30/11/2022, 20:21
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:12
Conclusos para decisão01/09/2022, 10:13
Juntada de Certidão01/09/2022, 10:13
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.01/09/2022, 10:07
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 08:32
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 23:48
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 18:12
Juntada de Petição de Minuta+de+peca+elaborada.pdf06/04/2022, 16:27
Juntada de Petição de Petição30/03/2022, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/03/2022, 09:54
Juntada de devolução de mandado30/03/2022, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/03/2022, 12:06
Juntada de certidão oficial de justiça28/03/2022, 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2022, 10:28
Juntada de diligência28/03/2022, 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2022, 10:24
Juntada de diligência28/03/2022, 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2022, 09:55
Juntada de certidão oficial de justiça28/03/2022, 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2022, 19:14
Juntada de diligência24/03/2022, 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2022, 13:03
Juntada de diligência24/03/2022, 13:03
Juntada de Petição de cota24/03/2022, 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)24/03/2022, 06:21
Expedição de Mandado.23/03/2022, 12:12
Expedição de Mandado.23/03/2022, 12:12
Expedição de Mandado.23/03/2022, 12:12
Expedição de Mandado.23/03/2022, 12:12
Expedição de Mandado.23/03/2022, 12:11
Expedição de Mandado.23/03/2022, 12:11
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 12:11
Juntada de Certidão23/03/2022, 11:41
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.23/03/2022, 11:38
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 11:34
Determinada diligência19/01/2022, 11:34
Conclusos para despacho13/01/2022, 09:26
Juntada de Petição de parecer19/11/2021, 15:28
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2021, 07:13
Determinada diligência18/11/2021, 13:42
Proferido despacho de mero expediente18/11/2021, 13:42
Conclusos para despacho05/11/2021, 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação13/10/2021, 21:10
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 21:06
Juntada de Petição de petição23/09/2021, 17:24
Determinada diligência08/09/2021, 17:35
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 17:35
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 17:35
Conclusos para despacho19/08/2021, 08:17
Juntada de Petição de petição11/05/2021, 09:02
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 06/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE MENDONCA em 06/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 08:18
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 03:09
Recebidos os autos do CEJUSC05/05/2021, 10:17
Audiência 03/05/2021 09:30 realizada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.05/05/2021, 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2021 09:30:00 CEJUSC.05/05/2021, 10:17
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 04:03
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento03/05/2021, 09:20
Juntada de informação19/04/2021, 13:14
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 13:13
Audiência 03/05/2021 09:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.19/04/2021, 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP28/01/2021, 09:17
Recebidos os autos.28/01/2021, 09:17
Proferido despacho de mero expediente01/09/2020, 19:58
Conclusos para despacho27/08/2020, 11:13
Juntada de Petição de cota26/05/2020, 16:05
Expedição de Outros documentos.29/04/2020, 12:54
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/11/2019, 15:44
Conclusos para despacho16/09/2019, 16:00
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 15:34
Juntada de Petição de petição11/06/2019, 14:12
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 15:55
Conclusos para despacho11/12/2018, 15:06
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 02:10
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 28/05/2018 23:59:59.29/05/2018, 02:10
Juntada de Petição de resposta17/05/2018, 17:09
Expedição de Outros documentos.23/04/2018, 17:24
Proferido despacho de mero expediente18/04/2018, 16:57
Conclusos para despacho10/04/2018, 14:57
Juntada de Petição de petição20/11/2017, 11:00
Decorrido prazo de ISABEL RUBENIA DE AQUINO em 29/08/2017 23:59:59.30/08/2017, 00:38
Juntada de Petição de contestação23/08/2017, 11:55
Audiência justificação realizada para 10/08/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.10/08/2017, 18:03
Juntada de Petição de petição09/08/2017, 18:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2017 23:59:59.09/08/2017, 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2017, 22:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO em 02/08/2017 23:59:59.04/08/2017, 00:37
Decorrido prazo de ivone marsicano em 01/08/2017 23:59:59.03/08/2017, 00:48
Decorrido prazo de GIVALDO GALDINO DA SILVA em 31/07/2017 23:59:59.02/08/2017, 00:41
Juntada de devolução de mandado01/08/2017, 13:47
Juntada de certidão24/07/2017, 13:15
Juntada de certidão21/07/2017, 08:16
Expedição de Outros documentos.21/07/2017, 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2017, 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/07/2017, 13:18
Juntada de Petição de petição16/07/2017, 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2017, 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2017, 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2017, 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2017, 09:58
Juntada de certidão07/07/2017, 07:55
Ato ordinatório praticado06/07/2017, 13:40
Expedição de Mandado.06/07/2017, 13:13
Expedição de Mandado.05/07/2017, 13:26
Expedição de Mandado.05/07/2017, 13:26
Expedição de Mandado.05/07/2017, 13:26
Expedição de Mandado.05/07/2017, 13:26
Expedição de Mandado.05/07/2017, 13:26
Expedição de Mandado.05/07/2017, 13:26
Juntada de aviso de recebimento19/06/2017, 13:09
Expedição de Outros documentos.25/05/2017, 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2017, 15:39
Audiência justificação designada para 10/08/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.25/05/2017, 15:27
Proferido despacho de mero expediente18/04/2017, 16:27
Proferido despacho de mero expediente18/04/2017, 16:27
Conclusos para despacho10/04/2017, 15:49
Juntada de Petição de petição09/04/2017, 19:37
Proferido despacho de mero expediente03/04/2017, 15:43
Distribuído por sorteio20/03/2017, 16:11
Conclusos para decisão20/03/2017, 16:11