Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821526-37.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. GERALDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, move a presente fase de Cumprimento de Sentença em face de BMB – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do título executivo judicial constituído pela Sentença (ID 61971952), a qual foi integrada pela Decisão de Embargos de Declaração (ID 75284381), e transitou em julgado (ID 78370154). O título judicial declarou a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 10332430, determinou a repetição, na forma simples, dos descontos ocorridos nos proventos da Autora e condenou o Executado a indenizar a Promovente a título de danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 17.522,44 (ID 66401818). A Exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida, apontando um saldo remanescente inadimplido de R$ 5.599,42 (atualizado para R$ 8.128,20 até 14/11/2024, já com multa e honorários da fase de cumprimento – ID 103772688, 108475015). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 88390425), alegando excesso de execução, sob o argumento de que a Autora executa 50 parcelas descontadas, mas, de acordo com o sistema do Banco, ocorreu somente 1 (um) desconto sobre o contrato 10332430. Em despacho (ID 107904202), a Exequente foi intimada a juntar extratos comprovando os 50 descontos. A Exequente manifestou-se (ID 108475015), alegando tratar-se de prova diabólica ou de produção intransponível, dada sua condição de idosa (83 anos) e hipossuficiente, e requerendo a inversão do ônus da prova para o Executado, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Executado manifestou-se (ID 108955923), reiterando que o ônus da prova do indébito cabe ao credor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e que a prova não é impossível. É o breve relatório. Decido. O ponto em litígio da impugnação é a discrepância entre 50 descontos alegados pela Exequente e 1 desconto alegado pelo Executado. A Sentença transitada em julgado estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o ônus da prova é ope legis (ato do legislador), incumbindo ao fornecedor o dever de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A Exequente é idosa (83 anos de idade) e hipossuficiente, e os fatos remontam a 27/02/2012 (ID 5751122), ou seja, há mais de 13 anos. Conforme dispõe o estatuto consumerista: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese, a Instituição Financeira Executada é a detentora dos registros contábeis e fiscais do contrato nulo. A prova dos descontos mensais no benefício previdenciário da Exequente é de fácil produção para o Banco e de dificílima (quase impossível) produção para a Exequente, especialmente considerando a antiguidade dos fatos e a condição de vulnerabilidade da consumidora. Transferir à hipossuficiente o ônus de guardar extratos previdenciários por mais de uma década seria um obstáculo intransponível à efetivação da justiça, em flagrante ofensa ao princípio da facilitação da defesa. Ademais, a própria contestação do Executado (ID 8613195) já havia reconhecido a alegação de que o suposto empréstimo teve início em 27/02/2012 e término em 10/01/2017 (ID 5751122), indicando um período de 58 parcelas. A alegação atual de que houve apenas um desconto (ID 88390425) contradiz a documentação de praxe para contratos consignados de longo prazo, sendo imperioso que o Executado apresente o extrato contábil detalhado para provar sua alegação de excesso. Dessa forma, o ônus de provar a quantidade exata de descontos, para fins de liquidação da condenação, recai sobre o Executado, que tem o dever legal de manter a escrituração e a guarda dos documentos pertinentes, ainda que o contrato seja declarado nulo. O Executado deve ser novamente intimado para apresentar o demonstrativo contábil/extrato do contrato nº 10332430 que mostre, mês a mês, os valores efetivamente descontados do benefício da Exequente, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os 50 descontos alegados pela Exequente. Em relação à correção monetária utilizada pela Exequente (ID 108475015), observa-se que o cálculo utiliza o INPC para correção do principal e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso/citação. O cálculo mais recente (ID 108475021) utiliza a SELIC, o que não está em consonância com o critério da Sentença para juros (1% a.m.) e correção (INPC). O cálculo deve ser refeito observando estritamente os parâmetros do título judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e o Art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova na fase de cumprimento, e, consequentemente, determino a adoção das seguintes providências: i. INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato detalhado e pormenorizado do contrato nº 10332430, indicando, mês a mês, a data e o valor de cada desconto efetuado no benefício previdenciário da Exequente (Danos Materiais). ii. ADVIRTO o Executado de que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará a presunção de veracidade dos 50 (cinquenta) descontos alegados pela Exequente na liquidação, e o cálculo de remanescente será homologado com base nos valores apresentados pela Exequente (ID 108475015), desde que refeito para observar os índices de correção e juros fixados na Sentença (ID 61971952 e 75284381), notadamente INPC e juros de 1% a.m.. iii. Com a juntada do extrato pelo Executado ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros do título judicial (INPC e 1% a.m.), e o extrato acostado pelo Executado ou, na sua ausência, os 50 descontos alegados. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821526-37.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. GERALDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, move a presente fase de Cumprimento de Sentença em face de BMB – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do título executivo judicial constituído pela Sentença (ID 61971952), a qual foi integrada pela Decisão de Embargos de Declaração (ID 75284381), e transitou em julgado (ID 78370154). O título judicial declarou a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 10332430, determinou a repetição, na forma simples, dos descontos ocorridos nos proventos da Autora e condenou o Executado a indenizar a Promovente a título de danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 17.522,44 (ID 66401818). A Exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida, apontando um saldo remanescente inadimplido de R$ 5.599,42 (atualizado para R$ 8.128,20 até 14/11/2024, já com multa e honorários da fase de cumprimento – ID 103772688, 108475015). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 88390425), alegando excesso de execução, sob o argumento de que a Autora executa 50 parcelas descontadas, mas, de acordo com o sistema do Banco, ocorreu somente 1 (um) desconto sobre o contrato 10332430. Em despacho (ID 107904202), a Exequente foi intimada a juntar extratos comprovando os 50 descontos. A Exequente manifestou-se (ID 108475015), alegando tratar-se de prova diabólica ou de produção intransponível, dada sua condição de idosa (83 anos) e hipossuficiente, e requerendo a inversão do ônus da prova para o Executado, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Executado manifestou-se (ID 108955923), reiterando que o ônus da prova do indébito cabe ao credor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e que a prova não é impossível. É o breve relatório. Decido. O ponto em litígio da impugnação é a discrepância entre 50 descontos alegados pela Exequente e 1 desconto alegado pelo Executado. A Sentença transitada em julgado estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o ônus da prova é ope legis (ato do legislador), incumbindo ao fornecedor o dever de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A Exequente é idosa (83 anos de idade) e hipossuficiente, e os fatos remontam a 27/02/2012 (ID 5751122), ou seja, há mais de 13 anos. Conforme dispõe o estatuto consumerista: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese, a Instituição Financeira Executada é a detentora dos registros contábeis e fiscais do contrato nulo. A prova dos descontos mensais no benefício previdenciário da Exequente é de fácil produção para o Banco e de dificílima (quase impossível) produção para a Exequente, especialmente considerando a antiguidade dos fatos e a condição de vulnerabilidade da consumidora. Transferir à hipossuficiente o ônus de guardar extratos previdenciários por mais de uma década seria um obstáculo intransponível à efetivação da justiça, em flagrante ofensa ao princípio da facilitação da defesa. Ademais, a própria contestação do Executado (ID 8613195) já havia reconhecido a alegação de que o suposto empréstimo teve início em 27/02/2012 e término em 10/01/2017 (ID 5751122), indicando um período de 58 parcelas. A alegação atual de que houve apenas um desconto (ID 88390425) contradiz a documentação de praxe para contratos consignados de longo prazo, sendo imperioso que o Executado apresente o extrato contábil detalhado para provar sua alegação de excesso. Dessa forma, o ônus de provar a quantidade exata de descontos, para fins de liquidação da condenação, recai sobre o Executado, que tem o dever legal de manter a escrituração e a guarda dos documentos pertinentes, ainda que o contrato seja declarado nulo. O Executado deve ser novamente intimado para apresentar o demonstrativo contábil/extrato do contrato nº 10332430 que mostre, mês a mês, os valores efetivamente descontados do benefício da Exequente, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os 50 descontos alegados pela Exequente. Em relação à correção monetária utilizada pela Exequente (ID 108475015), observa-se que o cálculo utiliza o INPC para correção do principal e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso/citação. O cálculo mais recente (ID 108475021) utiliza a SELIC, o que não está em consonância com o critério da Sentença para juros (1% a.m.) e correção (INPC). O cálculo deve ser refeito observando estritamente os parâmetros do título judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e o Art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova na fase de cumprimento, e, consequentemente, determino a adoção das seguintes providências: i. INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato detalhado e pormenorizado do contrato nº 10332430, indicando, mês a mês, a data e o valor de cada desconto efetuado no benefício previdenciário da Exequente (Danos Materiais). ii. ADVIRTO o Executado de que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará a presunção de veracidade dos 50 (cinquenta) descontos alegados pela Exequente na liquidação, e o cálculo de remanescente será homologado com base nos valores apresentados pela Exequente (ID 108475015), desde que refeito para observar os índices de correção e juros fixados na Sentença (ID 61971952 e 75284381), notadamente INPC e juros de 1% a.m.. iii. Com a juntada do extrato pelo Executado ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros do título judicial (INPC e 1% a.m.), e o extrato acostado pelo Executado ou, na sua ausência, os 50 descontos alegados. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito