Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: ATTENTO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - ME, JUAN CARLOS CASTRO PINHEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825878-96.2020.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ITAU em face de ATTENTO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA (ATTENTO) e JUAN CARLOS CASTRO PINHEIRO, relativo a título executivo GIROCOMP RECEBÍVEIS VISA n. 884587658250, no valor total de R$ 553.139,70 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e nove reais e setenta centavos). Após citadas as partes executadas e frustradas as tentativas de penhora de bens, veio a parte exequente acostar aos autos minuta de acordo celebrado entre as partes (Id 108338963). A parte promovida anuiu com os termos do acordo e requereu homologação judicial (Id 109624920). É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 108338963), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito. Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 108338963) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, face a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito