Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857044-05.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Lei de Imprensa]
Vistos, etc. Lançando a presente ação, pretende ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA, já qualificado, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DA PARAÍBA. Relata que respondeu ao processo crime de nº 2002000105796-3, por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II E IV c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), alterada pela Lei 8.930/94, do qual foi absolvido por ter ficado provado que o Autor não concorreu para a prática da infração penal, conforme provas inclusas. Aduz que no mês de setembro de 2002, por volta das 7:30h da noite, foi preso, em sua residência domiciliar, através de 4 (quatro) policiais civis que o acompanharam até a Delegacia de Polícia, e que ao chegar ao departamento policial pediram para que o Promovente tirasse a roupa e o prenderam, o qual ficou preso por quase trinta dias, e após isto foi liberado em virtude de não ter sido encontrado nada que o incriminasse. Ressalta que mesmo não tendo encontrado nenhuma evidencia que provasse ser o autor culpado pelo delito a ele imputado, o mesmo foi denunciado e levado ao Tribunal do Júri do qual foi absolvido, inclusive, o próprio Promotor de Justiça acusador requereu a absolvição do Autor. Ocorre que, segundo alega, durante a instauração do inquérito policial, encontrou-se preso por vários dias, mesmo após ter prestado as declarações necessárias e provado não ter nenhum envolvimento com o crime a ele imputado, pois se tratou de um equívoco, pois a ficha de antecedentes criminais do autor indicava que o mesmo nunca respondeu processo criminal algum. Além disso, afirma que as evidências sobre a ótima procedência foram tantas, que o mesmo foi liberado após 3 (três dias), tendo em vista que não foram encontrados nada contra a sua pessoa. Ao final, requer, a reparação de indenização por danos morais e materiais equivalente a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para cada, totalizando o importe de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Instruiu a inicial com os documentos. A Contestação foi apresentada oportunamente, arguindo, na prejudicial de mérito, pela prescrição. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Decorreu o prazo sem impugnação. O processo foi encaminhado para o CEJUSC Fazendário. Em audiência, o Advogado da parte Autora aduziu que na fase de especificação de provas, requereu a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Todavia, na presente audiência o referido advogado, prescindiu das mencionadas provas por entender que o processo já estaria maduro para julgamento. Relatado. DECIDO. Registre-se que, em audiência de conciliação (CEJUSC Fazendário), o Advogado da parte Autora aduziu que na fase de especificação de provas, requereu a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Todavia, na presente audiência o referido advogado, prescindiu das mencionadas provas por entender que o processo já estaria maduro para julgamento. Sendo assim, fora determinada a conclusão dos autos para sentença. Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID nº 88426001. Passamos a analisar a prescrição, suscitada na contestação. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Na contestação, o Promovido alega, que a prisão da parte autora ocorreu em setembro de 2002, bem assim que a sentença de absolvição foi prolatada em 30/04/2004, sentença esta que indica que a parte autora já se encontrava em liberdade provisória. Resta, portanto, manifesta a ocorrência da prescrição, quer se considere a data da prisão, quer a data da prolação da sentença, uma vez que a demanda foi ajuizada tão somente em novembro de 2016, ou seja, 14 (quatorze anos) após a prisão e 12 (doze) anos após a sentença. Com efeito, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932 já se esvaiu há bastante tempo, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento da prescrição. Pois bem. O termo inicial da prescrição para a interposição da Ação de Danos Morais e Materiais é a data do trânsito em julgado do processo criminal que extinguiu a punibilidade do requerente. Destaco jurisprudência nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp 242.540/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1325252/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2013. 2. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015). Infere-se dos autos, que a prisão da parte autora ocorreu em setembro de 2002, bem como, a sentença de absolvição foi prolatada em 30/04/2004, sentença esta que indica que a parte autora já se encontrava em liberdade provisória. Portanto, de fato, observa-se, quer se considere a data da prisão, quer a data da prolação da sentença, e que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, 14 (quatorze anos) após a prisão e 12 (doze) anos após a sentença. Nessa toada, sabe-se que a prescrição para pretensão contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto no 20.910/32, in verbis: “Art. 1º. As Dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Diante disso, decorreram mais de 12 (doze) anos, o que evidencia, incontestavelmente, a ocorrência da prescrição em face da Fazenda Pública. Assim, ACOLHO a prescrição suscitada prejudicialmente DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, § 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade, em face da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. P. R. I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito