Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0875987-65.2019.8.15.2001 SENTENÇA: Cumprimento de Sentença. Impugnação. Excesso de execução. Cálculos oficiais. Regularidade. Homologação. Satisfação da obrigação. Extinção do cumprimento de sentença.
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 58471564, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.498,44 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos. Débito total penhorado no id 65139536, via Sisbajud. IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 66537536, reconhecendo como devido, apenas, o saldo remanescente de R$ 1.553,89 (mi, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). Resposta da Exequente alegando preclusão (id 68411266), seguida da Decisão de id 68411266, afastando a preclusão. Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 108654873 e anexos, reconhecendo como devidos os valores abaixo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 109724249). Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 109956490), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 51,81 (Cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), incidentes sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável. Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor. Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado. Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização. Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1. A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato. Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2. A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3. Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 108654873, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do ar.t 524, inc. II, do CPC. 2 Autorizar o levantamento dos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, de acordo com os valores calculados pela Contadoria do Juízo e indicados pelo respectivo advogado, em 05 dias. 2.1 O valor devido à autora deverá ser transferido à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível, vinculado ao processo nº 0049686-27.2013.8.15.2001, oficiando-se àquele Juízo para os devidos fins. 3. Custas finais a serem recolhidas pela Ré, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo do DJO constante dos autos. 4. Autorizar o levantamento, pela parte ré, do saldo remanescente integral da Conta Judicial, uma vez recolhidas as custas judiciais finais. P. R. Eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0875987-65.2019.8.15.2001 SENTENÇA: Cumprimento de Sentença. Impugnação. Excesso de execução. Cálculos oficiais. Regularidade. Homologação. Satisfação da obrigação. Extinção do cumprimento de sentença.
Vistos, etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 58471564, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.498,44 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos. Débito total penhorado no id 65139536, via Sisbajud. IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 66537536, reconhecendo como devido, apenas, o saldo remanescente de R$ 1.553,89 (mi, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). Resposta da Exequente alegando preclusão (id 68411266), seguida da Decisão de id 68411266, afastando a preclusão. Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 108654873 e anexos, reconhecendo como devidos os valores abaixo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 109724249). Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 109956490), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 51,81 (Cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), incidentes sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável. Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor. Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado. Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização. Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1. A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato. Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2. A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3. Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 108654873, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do ar.t 524, inc. II, do CPC. 2 Autorizar o levantamento dos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, de acordo com os valores calculados pela Contadoria do Juízo e indicados pelo respectivo advogado, em 05 dias. 2.1 O valor devido à autora deverá ser transferido à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível, vinculado ao processo nº 0049686-27.2013.8.15.2001, oficiando-se àquele Juízo para os devidos fins. 3. Custas finais a serem recolhidas pela Ré, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo do DJO constante dos autos. 4. Autorizar o levantamento, pela parte ré, do saldo remanescente integral da Conta Judicial, uma vez recolhidas as custas judiciais finais. P. R. Eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível