Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/05/2026 23:59.16/05/2026, 00:21
Publicado Expediente em 04/05/2026.04/05/2026, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 20:28
Ato ordinatório praticado30/04/2026, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202622/04/2026, 01:22
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202622/04/2026, 01:22
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 01:22
Juntada de comunicações20/04/2026, 21:11
Expedição de Outros documentos.20/04/2026, 21:10
Expedição de Outros documentos.20/04/2026, 21:10
Juntada de Petição de apelação25/03/2026, 10:29
Julgado improcedente o pedido24/03/2026, 11:51
Conclusos para julgamento09/02/2026, 10:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:52
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Considerando que o desentranhamento poderia acarretar morosidade desnecessária à resolução da demanda, consigne-se a desconsideração da réplica apresentada pela promovente, para fins de julgamento. Quanto aos documentos recentemente acostados pela parte autora (ID 111504223) e ao depoimento colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761, defiro o pedido de juntada. Intimem-se. Após, concluam-se os autos imediatamente para prolação de sentença. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Considerando que o desentranhamento poderia acarretar morosidade desnecessária à resolução da demanda, consigne-se a desconsideração da réplica apresentada pela promovente, para fins de julgamento. Quanto aos documentos recentemente acostados pela parte autora (ID 111504223) e ao depoimento colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761, defiro o pedido de juntada. Intimem-se. Após, concluam-se os autos imediatamente para prolação de sentença. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Juntada de comunicações28/11/2025, 12:39
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU)13/10/2025, 12:01
Conclusos para despacho12/08/2025, 12:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 20:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 111504223 e ID 110024711). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 93551540, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504222. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504223), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 111504223 e ID 110024711). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 93551540, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504222. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504223), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 111504223 e ID 110024711). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 93551540, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504222. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504223), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 111504223 e ID 110024711). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 93551540, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504222. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504223), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Juntada de comunicações28/06/2025, 21:51
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS - CPF: 033.777.134-09 (AUTOR)29/05/2025, 11:48
Determinada diligência29/05/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 19:46
Juntada de Petição de réplica24/04/2025, 19:45
Conclusos para decisão01/04/2025, 14:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Juntada de Petição de outros documentos27/03/2025, 16:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora, na inicial (ID 85792427), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 91475322), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99819726), formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora, na inicial (ID 85792427), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 91475322), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99819726), formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão02/03/2025, 21:00
Determinada diligência28/02/2025, 22:40
Conclusos para despacho15/09/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 18:44
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:31
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 10:32
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 16:08
Conclusos para despacho04/06/2024, 07:36
Juntada de Petição de contestação03/06/2024, 17:54
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/04/2024, 20:17
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/02/2024, 15:19
Distribuído por sorteio19/02/2024, 15:19