Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 16:45
Conclusos para despacho04/02/2026, 10:53
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:26
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:25
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:25
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:25
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 05:27
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 05:27
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 05:27
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-54.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOSE MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Alega a parte autora na inicial que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB). A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração aproximada de 63 (sessenta e três) horas, e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, além de ficar sem acesso à água, já que o abastecimento hídrico da região depende de poço artesiano que funciona a partir de energia elétrica. Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou os documentos, incluindo boletim de ocorrência. A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção em 29/04/2023, tampouco a duração alegada de 63 horas. Na verdade, ocorreram duas interrupções não programadas que afetaram a região onde está localizada a unidade da parte autora, sendo tais interrupções prontamente atendidas e solucionadas. Ressalta que, conforme regulamentações da ANEEL, a abertura de uma ocorrência ocorre quando o primeiro cliente fica sem fornecimento, e esta ocorrência só é encerrada quando todos os clientes estiverem com o fornecimento restabelecido. E que a análise do período de interrupção deve ser feita individualmente. A parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, requereu apenas a designação de audiência de instrução. Intimadas na fase de especificação de provas, apenas a parte promovida manifestou-se pela designação de audiência. De forma intempestiva, parte autora juntou impugnação à contestação, bem como requerendo a prova emprestada. Decisão de indeferimento aos pedidos de prova oral em audiência (ID 112211803). Inicialmente, defiro o pedido em parte da promovida, determino à escrivania que faça o desentranhamento da petição de ID 111343964. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Grifo nosso Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). A providência fica dispensada pelo cartório se já houver expediente anterior no mesmo sentido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-54.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOSE MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Alega a parte autora na inicial que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB). A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração aproximada de 63 (sessenta e três) horas, e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, além de ficar sem acesso à água, já que o abastecimento hídrico da região depende de poço artesiano que funciona a partir de energia elétrica. Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou os documentos, incluindo boletim de ocorrência. A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção em 29/04/2023, tampouco a duração alegada de 63 horas. Na verdade, ocorreram duas interrupções não programadas que afetaram a região onde está localizada a unidade da parte autora, sendo tais interrupções prontamente atendidas e solucionadas. Ressalta que, conforme regulamentações da ANEEL, a abertura de uma ocorrência ocorre quando o primeiro cliente fica sem fornecimento, e esta ocorrência só é encerrada quando todos os clientes estiverem com o fornecimento restabelecido. E que a análise do período de interrupção deve ser feita individualmente. A parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, requereu apenas a designação de audiência de instrução. Intimadas na fase de especificação de provas, apenas a parte promovida manifestou-se pela designação de audiência. De forma intempestiva, parte autora juntou impugnação à contestação, bem como requerendo a prova emprestada. Decisão de indeferimento aos pedidos de prova oral em audiência (ID 112211803). Inicialmente, defiro o pedido em parte da promovida, determino à escrivania que faça o desentranhamento da petição de ID 111343964. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Grifo nosso Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). A providência fica dispensada pelo cartório se já houver expediente anterior no mesmo sentido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-54.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOSE MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Alega a parte autora na inicial que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB). A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração aproximada de 63 (sessenta e três) horas, e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, além de ficar sem acesso à água, já que o abastecimento hídrico da região depende de poço artesiano que funciona a partir de energia elétrica. Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou os documentos, incluindo boletim de ocorrência. A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção em 29/04/2023, tampouco a duração alegada de 63 horas. Na verdade, ocorreram duas interrupções não programadas que afetaram a região onde está localizada a unidade da parte autora, sendo tais interrupções prontamente atendidas e solucionadas. Ressalta que, conforme regulamentações da ANEEL, a abertura de uma ocorrência ocorre quando o primeiro cliente fica sem fornecimento, e esta ocorrência só é encerrada quando todos os clientes estiverem com o fornecimento restabelecido. E que a análise do período de interrupção deve ser feita individualmente. A parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, requereu apenas a designação de audiência de instrução. Intimadas na fase de especificação de provas, apenas a parte promovida manifestou-se pela designação de audiência. De forma intempestiva, parte autora juntou impugnação à contestação, bem como requerendo a prova emprestada. Decisão de indeferimento aos pedidos de prova oral em audiência (ID 112211803). Inicialmente, defiro o pedido em parte da promovida, determino à escrivania que faça o desentranhamento da petição de ID 111343964. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Grifo nosso Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). A providência fica dispensada pelo cartório se já houver expediente anterior no mesmo sentido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MONTEIRO DE MELO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-54.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOSE MONTEIRO DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Alega a parte autora na inicial que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB). A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração aproximada de 63 (sessenta e três) horas, e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, além de ficar sem acesso à água, já que o abastecimento hídrico da região depende de poço artesiano que funciona a partir de energia elétrica. Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou os documentos, incluindo boletim de ocorrência. A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção em 29/04/2023, tampouco a duração alegada de 63 horas. Na verdade, ocorreram duas interrupções não programadas que afetaram a região onde está localizada a unidade da parte autora, sendo tais interrupções prontamente atendidas e solucionadas. Ressalta que, conforme regulamentações da ANEEL, a abertura de uma ocorrência ocorre quando o primeiro cliente fica sem fornecimento, e esta ocorrência só é encerrada quando todos os clientes estiverem com o fornecimento restabelecido. E que a análise do período de interrupção deve ser feita individualmente. A parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, requereu apenas a designação de audiência de instrução. Intimadas na fase de especificação de provas, apenas a parte promovida manifestou-se pela designação de audiência. De forma intempestiva, parte autora juntou impugnação à contestação, bem como requerendo a prova emprestada. Decisão de indeferimento aos pedidos de prova oral em audiência (ID 112211803). Inicialmente, defiro o pedido em parte da promovida, determino à escrivania que faça o desentranhamento da petição de ID 111343964. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Grifo nosso Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). A providência fica dispensada pelo cartório se já houver expediente anterior no mesmo sentido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.16/11/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.16/11/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.16/11/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.16/11/2025, 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2025, 14:34
Julgado improcedente o pedido08/10/2025, 11:22
Conclusos para decisão09/09/2025, 12:13
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:21
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:21
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:21
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.03/07/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343969). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343969). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr. Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343969), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343969). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343969). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr. Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343969), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343969). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343969). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr. Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343969), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito02/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343969). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343969). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr. Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343969), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 05:47
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 05:47
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 05:47
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 05:47
Outras Decisões08/05/2025, 13:02
Determinada diligência08/05/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 16:58
Juntada de Petição de réplica22/04/2025, 16:55
Conclusos para despacho20/04/2025, 11:34
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DE MELO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 11:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-54.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, na inicial (ID 86103747), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 97425409), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 99973985), formulado pelo autor, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente, após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-54.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, na inicial (ID 86103747), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 97425409), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 99973985), formulado pelo autor, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente, após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão02/03/2025, 21:14
Determinada diligência28/02/2025, 22:25
Conclusos para despacho15/09/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 15:50
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:01
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:01
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:01
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 11:14
Ato ordinatório praticado05/08/2024, 11:13
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 02:15
Juntada de Petição de contestação03/05/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/04/2024, 09:34
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2024, 11:11
Distribuído por sorteio24/02/2024, 11:11