Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800290-96.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343989). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343989). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr. Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343989), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito