Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 29.690,49
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/11/2025, 07:44
Transitado em Julgado em 10/11/2025
16/11/2025, 07:44
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS FERNANDES em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:13
Publicado Despacho em 16/10/2025.
17/10/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 01:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
16/10/2025, 13:03
Homologada a Transação
16/10/2025, 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
16/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800458-94.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Retifique-se a habilitação do advogado no polo ativo desta ação, conforme requerido no id n. 116202252. 2.Posteriormente, intime-se o advogado do exequente para requerer o de direito em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2025, 10:29
Conclusos para despacho
08/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 12:04
Conclusos para despacho
20/06/2025, 10:56
Documentos
Termo de Audiência com Sentença
•16/10/2025, 13:03
Despacho
•14/10/2025, 12:59
17/10/2025, 01:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
16/10/2025, 13:03
Homologada a Transação
16/10/2025, 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
16/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800458-94.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Retifique-se a habilitação do advogado no polo ativo desta ação, conforme requerido no id n. 116202252. 2.Posteriormente, intime-se o advogado do exequente para requerer o de direito em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2025, 10:29
Conclusos para despacho
08/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 12:04
Conclusos para despacho
20/06/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
19/06/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/06/2025, 15:47
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:30
Juntada de informação
17/03/2025, 09:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
06/03/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
05/03/2025, 23:17
Expedição de Carta.
03/03/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800458-94.2023.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc... Requereu o exequente a realização de penhora pelo SISBAJUD, ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal e mais efetiva, pleito formulado na exordial. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente. Fica o servidor designado desta Comarca habilitado para realizar penhora via SISBAJUD, no valor adiante descrito: VALOR DO DÉBITO: R$ 19.713,78 (dezenove mil, setecentos e treze reais e setenta e oito centavos) O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntado aos autos à solicitação da penhora on-line e a resposta do SISBAJUD, após decorrido o prazo. Atenção! As intimações das partes a respeito desta decisão somente dar-se-á após a juntada aos autos da resposta do SISBAJUD a respeito da solicitação da penhora on-line. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2025, 11:43
Juntada de cálculos
27/02/2025, 10:41
Juntada de cálculos
20/01/2025, 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/10/2024, 12:04
Conclusos para despacho
01/10/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 15:32
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 16:10
Conclusos para despacho
04/09/2024, 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2024, 14:09
Juntada de Petição de diligência
22/08/2024, 14:09
Expedição de Mandado.
13/08/2024, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 11:49
Conclusos para despacho
11/08/2024, 11:22
Juntada de Certidão
11/08/2024, 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
08/07/2024, 16:17
Juntada de Petição de comunicações
13/06/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 13:51
Outras Decisões
11/06/2024, 13:18
Conclusos para despacho
10/06/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 08:50
Conclusos para despacho
21/05/2024, 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
20/05/2024, 13:58
Juntada de documento de comprovação
16/04/2024, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2024, 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 20:56
Conclusos para despacho
15/04/2024, 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
15/04/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2024, 08:39
Conclusos para despacho
25/03/2024, 06:07
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2024, 15:04
Conclusos para despacho
16/02/2024, 09:16
Transitado em Julgado em 27/10/2023
16/02/2024, 09:15
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2023, 09:19
Conclusos para despacho
27/10/2023, 16:30
Juntada de carta
27/10/2023, 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
27/10/2023, 16:27
Juntada de documento de comprovação
06/10/2023, 14:30
Juntada de Petição de comunicações
03/10/2023, 12:43
Juntada de documento de comprovação
03/10/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/10/2023, 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
01/10/2023, 21:51
Conclusos para julgamento
14/09/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2023, 12:54
Conclusos para despacho
01/09/2023, 19:50
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2023, 13:56
Conclusos para despacho
30/08/2023, 06:32
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DE GODOY em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 01:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
28/07/2023, 20:02
Juntada de Petição de comunicações
13/06/2023, 17:06
Juntada de documento de comprovação
06/06/2023, 13:25
Juntada de documento de comprovação
31/05/2023, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/05/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2023, 13:36
Conclusos para despacho
29/05/2023, 09:12
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 09:25
Conclusos para despacho
26/05/2023, 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 25/05/2023 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
26/05/2023, 09:01
Juntada de Outros documentos
24/05/2023, 18:28
Juntada de Petição de comunicações
16/05/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 17:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 10:30 Vara Única de Santa Luzia.