Juntada de Petição de contrarrazões15/05/2026, 13:58
Decorrido prazo de ADRIANO ROSENDO DE GOIS em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO ROSENDO DE GOIS em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:51
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.18/04/2026, 17:12
Ato ordinatório praticado18/04/2026, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 01:08
Publicado Sentença em 07/04/2026.07/04/2026, 01:08
Juntada de comunicações05/04/2026, 10:22
Juntada de Petição de apelação25/03/2026, 10:35
Julgado improcedente o pedido23/03/2026, 17:26
Conclusos para julgamento09/02/2026, 10:26
Decorrido prazo de ADRIANO ROSENDO DE GOIS em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:49
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Quanto aos documentos recentemente acostados pela parte autora (ID 111504209) e ao depoimento colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761, defiro o pedido de juntada. Intimem-se. Após, concluam-se os autos imediatamente para prolação de sentença. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Quanto aos documentos recentemente acostados pela parte autora (ID 111504209) e ao depoimento colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761, defiro o pedido de juntada. Intimem-se. Após, concluam-se os autos imediatamente para prolação de sentença. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Juntada de comunicações28/11/2025, 12:32
Deferido o pedido de13/10/2025, 09:36
Conclusos para despacho12/08/2025, 12:15
Decorrido prazo de ADRIANO ROSENDO DE GOIS em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 12:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 110024714 e ID 111504209). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 97930401, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504208. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504210, 111504211 e 111504212), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 110024714 e ID 111504209). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 97930401, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504208. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504210, 111504211 e 111504212), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 110024714 e ID 111504209). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 97930401, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504208. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504210, 111504211 e 111504212), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 110024714 e ID 111504209). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761. No ID 97930401, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504208. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504210, 111504211 e 111504212), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Juntada de comunicações28/06/2025, 22:01
Determinada diligência29/05/2025, 11:48
Deferido em parte o pedido de ADRIANO ROSENDO DE GOIS - CPF: 046.096.374-05 (AUTOR)29/05/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 19:41
Juntada de Petição de réplica24/04/2025, 19:40
Conclusos para decisão01/04/2025, 14:40
Decorrido prazo de ADRIANO ROSENDO DE GOIS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 16:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora, na inicial (ID 83829597), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 88834889), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99983396), formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801129-58.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora, na inicial (ID 83829597), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 88834889), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99983396), formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão02/03/2025, 22:54
Determinada diligência26/02/2025, 20:09
Conclusos para despacho15/09/2024, 13:05
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 12:33
Ato ordinatório praticado08/08/2024, 12:32
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:10
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 12:50
Juntada de Petição de contestação15/04/2024, 20:40
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 07:55
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/02/2024, 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO ROSENDO DE GOIS - CPF: 046.096.374-05 (AUTOR).20/02/2024, 14:41
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/12/2023, 11:54
Distribuído por sorteio19/12/2023, 11:53