Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805045-67.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por José Bernardo da Silva em face de Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Alega o autor que tomou conhecimento de que havia sido feito em seu nome um cartão SOROCRED/AFINZ, sendo que não reconhece tal cartão e nem as compras efetuadas no mesmo. Ao final, requer indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Juntou documentos. Citada a ré, esta apresentou contestação aduzindo que agiu dentro do seu regular exercício de um direito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Réplica à contestação (ID 107542203). Na audiência designada, procedeu-se com à colheita do depoimento pessoal do promovido (ID 122828964). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da promovida pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e da ré se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Inicialmente, impende registrar, que, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor. Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII. O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. A jurisprudência, nesse sentido, é tranquila: REsp 716.386SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05082008, DJe 15092008; REsp 707.451SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 365. De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Nesse sentido, o seguinte julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova. Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015). No caso dos autos, vejo que a parte autora em sua peça inicial a ocorrência do fato negativo (não ter realizado a contratação cartão de crédito, nem dado causa ao débito que lhe foi imputado). Todavia, mesmo que fosse operada a inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Observa-se que a parte ré juntou faturas acompanhadas de selfie do autor. Sobre o tema, assim decidiu o TJPB: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Cartão de crédito contratado por biometria facial. Legalidade da contratação e da negativação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação de cartão de crédito por meio de biometria facial é válida e suficiente para configurar vínculo jurídico entre as partes; e (ii) se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, diante da inadimplência de faturas decorrentes dessa contratação, configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito foi regularmente comprovada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, método reconhecido como seguro, válido e eficaz para fins de identificação e manifestação de vontade. 4. As faturas anexadas aos autos comprovam a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito pela consumidora, o que evidencia seu conhecimento sobre o contrato e descaracteriza eventual vício de consentimento. 5. Diante da existência do débito não adimplido, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito. 6. Ausente qualquer demonstração de falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não se reconhece o direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800391-17.2021.8.15.0381, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800072-48.2020.8.15.0231, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0802771-42.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) Logo, agindo a demandada dentro seu regular exercício de um direito, não há que se falar em danos indenização por danos morais e materiais em favor do demandante. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. P.R.I. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Itaporanga/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito