Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: JOSÉ VALDO GOMES FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807550-87.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de taxa condominial, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Intimado para comprovar a hipossuficiência, o exequente apresentou documentos e pleiteou a redução e o parcelamento das custas iniciais. É o breve relatório. DECIDO. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Apesar das despesas (funcionários, empréstimos, dentre outros, incluindo as inadimplências), os extratos bancários acostados demonstram que o exequente possui saldo positivo ao término de todos os meses, não havendo comprovação de que exista restrição creditícia em nome da parte exequente. No caso concreto, o valor das custas e taxa judiciária totaliza R$ 812,81 e o exequente possui saldo suficiente em conta para arcar com os custos do processo. O fato de tratar de condomínio de pequeno porte ou, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E. TJ/RJ. AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO. MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) Dessarte, não tendo sido cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, o exequente pode demandar no Juizado Especial, sem nenhum custo com custas e despesas processuais. Inclusive, assim já procedeu em face do executado em outra oportunidade – ver processo de n. 0804091-54-2022.815.2001. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário (apesar das despesas o condomínio possui saldo positivo em conta), não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. Execução de título extrajudicial. Rateio condominial. Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita deduzido pela autora - Condomínio construído com recursos de programa "Minha casa minha vida". Destinado para pessoas de baixa renda. Condições que não autorizam deduzir hipossuficiência financeira do condomínio, que, apesar da elevada inadimplência, conta com saldo mensal positivo. Correto o indeferimento da benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21695011520238260000 Sumaré, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 13/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) Ressalto que a redução das custas impõem, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, o que, repito, não foi comprovado. Dessarte, para que as custas não sejam despendidas de uma única vez, nos termos do artigo 98, § 6º do C.P.C, fica autorizado o parcelamento em 03 (três) vezes/prestações. Assim, considerando a natureza jurídica da lide, bem como a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao exequente, assim como o pedido de redução das custas processuais. Entretanto, fulcrado no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as parcelas subsequentes até o último dia de cada mês. Ressalto: o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório ou ao servidor responsável pelo cumprimento do processo, o controle do pagamento regular das custas, por meio do sistema correspondentes, certificando nos autos o inadimplemento. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Cumpra-se. João Pessoa, 01 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito