Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRESPROCURADOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA
EMBARGADO: MAURILIO MARQUES ESTRELA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809690-66.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRES em face de MAURÍLIO MARQUES ESTRELA, nos autos da execução de título judicial oriunda do processo nº 0743520-45.2007.8.15.2001. O embargante alegou hipossuficiência financeira, juntando documentos comprobatórios de sua condição econômica, inclusive CTPS, boletim de ocorrência e laudos médicos que evidenciam incapacidade laboral decorrente de acidente, bem como processo previdenciário em trâmite para concessão de auxílio por incapacidade permanente. Requereu, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita, a dispensa da garantia do juízo e, no mérito, a anulação da sentença e dos atos processuais do feito executivo, sob alegação de nulidade da citação e ausência de defesa. Os pedidos liminares foram parcialmente apreciados, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo (ID 112841847). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 121592597), sustentando a inexistência de nulidade e o caráter infundado dos embargos. Alegou que o executado foi validamente citado, tendo apresentado contestação por intermédio de advogados regularmente constituídos. Ressaltou que a renúncia de dois patronos não deixou o executado desassistido, pois outros permaneciam habilitados. Pugnou, ainda, pela revogação da gratuidade, aduzindo que o embargante teria recebido prêmio de R$ 100.000,00 em sorteio, conforme comprovante público. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da citação e à pretensão de anulação da sentença proferida na ação executiva. Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido em decisão anterior, não havendo, até o presente momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência reconhecida judicialmente. Os documentos trazidos pela parte, tais como CTPS sem registros, boletim de ocorrência e comprovantes de tratamento médico, demonstram situação de vulnerabilidade social, o que justifica a manutenção da benesse. Passo ao exame do mérito. Sustenta o embargante nulidade da citação no processo originário, sob alegação de que não teria tido ciência da renúncia de seus patronos e, por isso, não pôde exercer sua defesa. Contudo, da análise dos documentos juntados pelo embargado, constata-se que o executado foi validamente citado, tendo apresentado contestação assinada por advogado devidamente constituído. Ademais, ainda que dois dos patronos tenham renunciado ao mandato, outros permaneceram regularmente habilitados nos autos, inexistindo qualquer lapso de representação processual. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência e regularidade do processo, o que se verifica no caso concreto. A alegação de desconhecimento da renúncia não se sustenta diante da continuidade da representação por outros advogados, o que afasta qualquer nulidade processual. Ademais, a matéria invocada não possui natureza de ordem pública e não se presta a ensejar rediscussão do mérito do processo executivo, razão pela qual a via dos embargos não se presta à reabertura de questão já decidida, sobretudo quando não demonstrado vício processual capaz de comprometer a validade dos atos. Dessa forma, inexistindo nulidade de citação ou ausência de defesa, resta evidente que os embargos carecem de fundamento jurídico. Por fim, quanto ao pedido de dispensa da garantia do juízo, observa-se que, embora tenha sido deferida a gratuidade, a ausência de garantia impede a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, conforme já decidido.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRES em face de MAURÍLIO MARQUES ESTRELA, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o prosseguimento da execução principal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRESPROCURADOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA
EMBARGADO: MAURILIO MARQUES ESTRELA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809690-66.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRES em face de MAURÍLIO MARQUES ESTRELA, nos autos da execução de título judicial oriunda do processo nº 0743520-45.2007.8.15.2001. O embargante alegou hipossuficiência financeira, juntando documentos comprobatórios de sua condição econômica, inclusive CTPS, boletim de ocorrência e laudos médicos que evidenciam incapacidade laboral decorrente de acidente, bem como processo previdenciário em trâmite para concessão de auxílio por incapacidade permanente. Requereu, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita, a dispensa da garantia do juízo e, no mérito, a anulação da sentença e dos atos processuais do feito executivo, sob alegação de nulidade da citação e ausência de defesa. Os pedidos liminares foram parcialmente apreciados, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo (ID 112841847). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 121592597), sustentando a inexistência de nulidade e o caráter infundado dos embargos. Alegou que o executado foi validamente citado, tendo apresentado contestação por intermédio de advogados regularmente constituídos. Ressaltou que a renúncia de dois patronos não deixou o executado desassistido, pois outros permaneciam habilitados. Pugnou, ainda, pela revogação da gratuidade, aduzindo que o embargante teria recebido prêmio de R$ 100.000,00 em sorteio, conforme comprovante público. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da citação e à pretensão de anulação da sentença proferida na ação executiva. Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido em decisão anterior, não havendo, até o presente momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência reconhecida judicialmente. Os documentos trazidos pela parte, tais como CTPS sem registros, boletim de ocorrência e comprovantes de tratamento médico, demonstram situação de vulnerabilidade social, o que justifica a manutenção da benesse. Passo ao exame do mérito. Sustenta o embargante nulidade da citação no processo originário, sob alegação de que não teria tido ciência da renúncia de seus patronos e, por isso, não pôde exercer sua defesa. Contudo, da análise dos documentos juntados pelo embargado, constata-se que o executado foi validamente citado, tendo apresentado contestação assinada por advogado devidamente constituído. Ademais, ainda que dois dos patronos tenham renunciado ao mandato, outros permaneceram regularmente habilitados nos autos, inexistindo qualquer lapso de representação processual. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência e regularidade do processo, o que se verifica no caso concreto. A alegação de desconhecimento da renúncia não se sustenta diante da continuidade da representação por outros advogados, o que afasta qualquer nulidade processual. Ademais, a matéria invocada não possui natureza de ordem pública e não se presta a ensejar rediscussão do mérito do processo executivo, razão pela qual a via dos embargos não se presta à reabertura de questão já decidida, sobretudo quando não demonstrado vício processual capaz de comprometer a validade dos atos. Dessa forma, inexistindo nulidade de citação ou ausência de defesa, resta evidente que os embargos carecem de fundamento jurídico. Por fim, quanto ao pedido de dispensa da garantia do juízo, observa-se que, embora tenha sido deferida a gratuidade, a ausência de garantia impede a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, conforme já decidido.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRES em face de MAURÍLIO MARQUES ESTRELA, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o prosseguimento da execução principal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito