Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: CRISTOFANI COLLACO, MARIA ZILEUDA LIMA COLLACO. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0062492-60.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde Maria Zileuda Lima Collaco (executada) solicitou urgência na comunicação ao órgão pagador (Universidade Federal da Paraíba) para suspensão dos descontos em seus vencimentos, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801424-79.2025.8.15.0000, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Em 30 de abril de 2025, a Universidade Federal da Paraíba, por meio de sua Procuradoria Jurídica, comunicou o cumprimento da decisão, encaminhando documentação comprobatória. A documentação inclui um Despacho nº 572/2025-PROGEP-DCPS da UFPB, de 29 de abril de 2025, informando que ocorreu a suspensão dos descontos nos vencimentos da Sra. Maria Zileuda Lima Collaco, conforme comprova o contracheque atualizado. O contracheque da executada referente ao mês de maio de 2025 (data de pagamento 29/04/2025) demonstra que não há descontos referentes à penhora anteriormente determinada. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, a parte exequente, Maria Antonieta Pereira De Figueiredo, representada por seu patrono, apresentou planilha de atualização de cálculos, indicando um crédito exequendo de R$ 46.797,92. Na mesma petição, requereu a penhora e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, solicitando a inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre os veículos de placas MNT-3699, OGG-8447 e QFX-2164. O patrono da exequente ainda aceitou o encargo de depositário fiel dos bens, caso efetuada a apreensão. Tendo em vista que satisfação do débito remanescente é imperativa, e a parte exequente, em busca de meios para tal, apresentou nova planilha de atualização do débito e requereu a constrição de veículos via sistema RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD é uma ferramenta eficaz para garantir a efetividade da execução, conforme o art. 6º do Regulamento RENAJUD e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao Juízo amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A restrição de circulação e transferência visa evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a utilidade do processo executivo. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 113307612). Expeça-se ordem via sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre o veículo de placa MNT-3699 de propriedade dos executados, conforme requerido e comprovado nos autos. Os veículos de placa QFX-2164 e OGG-8447 não se encontram no nome de nehum dos promovidos. Designo o advogado subscritor da petição (Dr. Anderson Pereira de Figueiredo), OAB/PB n.º 16.411, como depositário fiel dos referidos bens, caso a apreensão seja efetivada, devendo este ser cientificado do encargo e de suas responsabilidades legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito.