Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-96.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 106980208 restou determinada a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência atualizado e legível em nome da autora, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial. No caso de locatária, foi solicitada a apresentação de cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil e endereço. Em resposta ao referido despacho, a autora alegou que já havia apresentado Declaração de Residência firmada por ela mesma sob Id. 106034269, fl. 03, e justificou que, por ser pessoa de baixa renda, não possui contas em seu nome que possam servir como comprovante formal. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente ação e não acostou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme exige o art. 320 do CPC, especificamente quanto à comprovação de seu endereço residencial. Da análise dos autos, observa-se que a autora apresenta apenas uma autodeclaração no Id. 106034269, fl. 03, na qual expressa que seria residente no endereço indicado, tendo apresentado também um comprovante de residência de titularidade diversa, sem demonstração de vínculo com o titular deste documento. Contudo, a referida declaração é da própria parte autora e não do titular do comprovante de residência em questão, ausente, ainda, qualquer reconhecimento de firma, não sendo elemento apto a comprovar o domicílio da autora na comarca, o que implica na impossibilidade de definição da competência territorial deste Juízo para apreciar o feito. Ademais, a justificativa de hipossuficiência, embora relevante, não exime a parte autora de apresentar documentação adequada que comprove seu domicílio, especialmente quando havia alternativas expressamente indicadas no despacho de emenda, como a apresentação de declaração do titular do comprovante de residência ou outros documentos idôneos. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, e tendo apresentado justificativa insuficiente para o descumprimento da determinação judicial, tem-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação, o que demonstra a impossibilidade de prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda adequada, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, sendo impossível a definição da competência territorial, o que torna imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito