Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. F. D. A.REPRESENTANTE: MARCIA CHAVES DE ANDRADE
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-67.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, intentada por W. F. D. A., menor, representado por MARCIA CHAVES DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 109789837, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura digitais. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito