Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-78.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que as partes autora e ré requerem audiência de instrução e julgamento (IDs 108798737 e 112404817). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. No ID 101796849, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 112404816. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 112404818) e aos depoimentos colhidos nos autos do processo 0800323-86.2024.815.0761, os quais requer sejam utilizados como prova emprestada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-78.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que as partes autora e ré requerem audiência de instrução e julgamento (IDs 108798737 e 112404817). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. No ID 101796849, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva. Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 112404816. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 112404818) e aos depoimentos colhidos nos autos do processo 0800323-86.2024.815.0761, os quais requer sejam utilizados como prova emprestada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito