Arquivado Definitivamente17/11/2025, 07:16
Determinado o arquivamento15/11/2025, 06:56
Conclusos para decisão14/11/2025, 12:46
Juntada de certidão de prevenção31/10/2025, 12:04
Recebidos os autos31/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sinésio da Silva Lopes de Medeiros Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Apelado (s): Banco PANAMERICANO S/A Advogado(s): João Vitor Chaves Marques Dias Origem: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta inexistência de contratação, irregularidade na assinatura eletrônica e ausência de informações essenciais do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado mediante biometria facial é válido e suficiente para comprovar a contratação; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e indenização por dano moral diante dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC atribui ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que afasta presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. A legislação e a regulamentação do INSS (IN nº 28/2008, art. 3º, II e III) admitem a contratação eletrônica de empréstimos consignados, inclusive mediante assinatura digital por biometria facial. O banco comprova a celebração do contrato com documentos pessoais, selfie do contratante, geolocalização, disponibilização do crédito e faturas, atendendo aos requisitos de validade. A alegação de divergência contratual não procede, pois os elementos do contrato coincidem com os descontos e com o extrato do INSS, evidenciando correspondência entre a contratação e a execução. A utilização do valor creditado pelo consumidor reforça a existência da contratação e afasta a tese de fraude, conforme regra de experiência acolhida pela jurisprudência. As informações essenciais, tais como valor financiado, número e valor das parcelas, taxa de juros e custo efetivo total, constam expressamente na cédula de crédito bancário. Não configurada irregularidade ou falha na prestação de serviços, inexiste dever de restituição em dobro ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado eletronicamente com biometria facial é válido e eficaz, desde que acompanhado de documentação comprobatória. A disponibilização do crédito e a utilização dos valores pelo consumidor comprovam a existência do negócio jurídico. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a repetição em dobro de valores e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 52; CPC, arts. 373, II, e 375; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801461-89.2024.815.0211
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sinésio da Silva Lopes de Medeiros contra a Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização de Dano Moral ajuizada contra o Banco PAN, decidiu pela improcedência dos pedidos da inicial, id. 36269003. Em suas razões recursais de Id. 36269004, o apelante aduz que o contrato é nulo em face a inexistência de qualquer assinatura do autor. Aduz que embora ha a biometria facial não há a geolocalização para comprovar que a foto foi tirada para este fim, portanto, não cumpriu as formalidades necessárias na contratação de crédito junto a instituições financeiras. Sustenta, também, que o valor do contrato juntado é totalmente distinto da quantia discutida nos presentes autos e que o banco não juntou comprovante de transferência do valor. Por fim, aduz ausência de informações acerca da data do início e término das parcelas referentes a obtenção do empréstimo, bem como a taxa de juros aplicadas no contrato, fato que viola o disposto no art. 52 do CDC. Pugna pela reforma da decisão recorrida para determinar a declaração de nulidade do empréstimo vinculado a cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação em danos morais em consonância com os pedidos contidos na peça vestibular. Contrarrazões apresentadas no id. 36269006. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer de mérito pelo provimento do recurso (id. 36525307). É o relatório. VOTO A parte autora, em sua inicial, alega que vem sofrendo mensalmente descontos sob o título de empréstimo na modalidade de reserva cartão consignável (RCC), desde 19/10/2022, no valor de R$ 60,00, que afirma não ter contratado. Requereu, assim, o cancelamento do empréstimo sobre a reserva de cartão consignado; a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos e, por fim, aplicação do índice de correção monetária para o IGP-M. Pois bem. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida. Veja-se: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu por via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal. Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de se tratar de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou um contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado digitalmente parte Promovente, conforme Id. 36268990, bem como os documentos pessoais, sefie do autor e a disponibilização do crédito (id. 3626899) e faturas do cartão de crédito. Outrosim, da análise da Cédula de Crédito Bancário, nota-se que há elementos que permitem identificar o signatário, quais sejam, nome, “selfie”, CPF, data e hora e geolocalização. Ressalto que a alegação de que o contrato anexado pelo banco é totalmente divergente daquele discutido na presente ação não merece prosperar, pois a data de assinatura do contrato foi em 17/10/2022, com valor total do crédito de R$ 1.172,73 e valor do saque de R$ 1.166,00, com parcelas de R$ 60,60 (ID 36268990 - pág. 9). Ademais, o contrato questionado neste caderno processual foi incluído no INSS em 19/10/2022, sendo o limite do cartão no valor de R$ 1.666,00, também com parcelas de R$ 60,60. Importa esclarecer que as parcelas são idênticas e que, no extrato do INSS, consta o limite do cartão de crédito, o que se distingue do valor efetivamente disponibilizado para saque. Portanto, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. Assim sendo, verifica-se que a parte ré cumpriu com seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso II, ao trazer aos autos fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, visto que apresentou o contrato de empréstimo de empréstimo, devidamente assinado por meio eletrônico, como também o efetivo depósito do numerário e posterior saque, não se evidenciando nenhuma fraude ou conduta ilícita do banco a ensejar a devolução das parcelas debitadas, tampouco indenização por dano moral. Logo, diante do acervo fático probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Ademais, ressalto trecho do Acórdão da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti ao analisar caso análogo, “outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence” (TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020). Outrossim, não há que se falar que a recorrente não tinha ciência dos termos do contrato, visto que todas as características da operação, tais como condições da consignação, valor total financiado, custo efetivo total, valor da parcela e taxas de juros, estavam previstas na cédula de crédito bancário. Assim, reputo que a demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consequentemente, aplicando o artigo 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais fixados na Sentença, para 15% do valor da condenação, na forma estabelecida na sentença. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade de justiça. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais:Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição do 2º Grau - Relator
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.11/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior28/07/2025, 12:23
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 11:05
Conclusos para despacho07/05/2025, 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões06/05/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 08:25
Ato ordinatório praticado07/04/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Juntada de Petição de apelação26/03/2025, 12:43
Publicado Sentença em 06/03/2025.06/03/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202505/03/2025, 23:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801461-89.2024.8.15.0211.
AUTOR: SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Vistos e etc. SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. Aduz a parte autora na sua inicial que não contratou cartão de crédito consignado (contrato n°. 765592679-3) junto ao promovido, porém, mesmo assim, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares, na qual alegou, quanto ao mérito propriamente dito, a regularidade da contratação e a ausência de dever de reparação. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação colacionada no ID 100868091. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica e expedição de ofício a instituições financeiras. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1 Preliminares 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto. Assim, não acolho esta preliminar. 1.2 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado. Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.3 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0801461-89.2024.8.15.0211 e 0801462-74.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, visto que versam sobre contratos/descontos distintos. Assim, rejeito a preliminar. 1.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afasto a preliminar arguida, considerando que a simples divergência de entendimento ou a argumentação em defesa de seus interesses, sem a presença cabal de atitudes fraudulentas ou de manipulação de provas, não configura litigância de má-fé. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2 Julgamento antecipado do mérito. É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. Observa-se, portanto, que a perícia técnica/expedição de ofício em nada contribui para o deslinde da causa, ficando indeferida tal prova. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos. Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que o autor nega a existência da dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, o demandante aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativo a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de devidamente pactuado pela autora. Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial (ID 92794767). Analisando a fotografia de ID 92794767 - Pág. 5 e os documentos pessoais constantes nos autos, verifico que a biometria facial captada e constante na avença diz respeito mesmo ao autor destes autos. De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22). Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da parte autora conforme ID 92794769 - Pág. 01, não havendo dúvida de que tal conta é de titularidade do acionante, pois os dados bancários são os mesmos constantes do extrato de consignados de ID 87792605 - Pág. 1 Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade/validade do contrato de adesão. No que concerne à alegada divergência de valores, a mesma se justifica em razão de não se confundirem o limite do cartão e o valor efetivamente sacado/disponibilizado ao acionante. No mais, não consta no feito qualquer indício de que o requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, o autor pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que o promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu. Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência/validade do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido o demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801461-89.2024.8.15.0211.
AUTOR: SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Vistos e etc. SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. Aduz a parte autora na sua inicial que não contratou cartão de crédito consignado (contrato n°. 765592679-3) junto ao promovido, porém, mesmo assim, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminares, na qual alegou, quanto ao mérito propriamente dito, a regularidade da contratação e a ausência de dever de reparação. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação colacionada no ID 100868091. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica e expedição de ofício a instituições financeiras. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1 Preliminares 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto. Assim, não acolho esta preliminar. 1.2 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado. Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.3 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0801461-89.2024.8.15.0211 e 0801462-74.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, visto que versam sobre contratos/descontos distintos. Assim, rejeito a preliminar. 1.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afasto a preliminar arguida, considerando que a simples divergência de entendimento ou a argumentação em defesa de seus interesses, sem a presença cabal de atitudes fraudulentas ou de manipulação de provas, não configura litigância de má-fé. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. 2 Julgamento antecipado do mérito. É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. Observa-se, portanto, que a perícia técnica/expedição de ofício em nada contribui para o deslinde da causa, ficando indeferida tal prova. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos. Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3 Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que o autor nega a existência da dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, o demandante aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativo a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de devidamente pactuado pela autora. Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato eletrônico, assinado mediante biometria facial (ID 92794767). Analisando a fotografia de ID 92794767 - Pág. 5 e os documentos pessoais constantes nos autos, verifico que a biometria facial captada e constante na avença diz respeito mesmo ao autor destes autos. De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22). Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da parte autora conforme ID 92794769 - Pág. 01, não havendo dúvida de que tal conta é de titularidade do acionante, pois os dados bancários são os mesmos constantes do extrato de consignados de ID 87792605 - Pág. 1 Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade/validade do contrato de adesão. No que concerne à alegada divergência de valores, a mesma se justifica em razão de não se confundirem o limite do cartão e o valor efetivamente sacado/disponibilizado ao acionante. No mais, não consta no feito qualquer indício de que o requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, o autor pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que o promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu. Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência/validade do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido o demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido03/03/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.03/03/2025, 16:08
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 11:33
Conclusos para despacho21/10/2024, 06:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 02:40
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 07:06
Ato ordinatório praticado25/09/2024, 07:05
Juntada de Petição de réplica24/09/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 10:18
Ato ordinatório praticado23/08/2024, 10:18
Expedição de Certidão.12/06/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/04/2024, 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINESIO DA SILVA LOPES DE MEDEIROS - CPF: 076.002.374-31 (AUTOR).04/04/2024, 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/03/2024, 10:10
Distribuído por sorteio26/03/2024, 10:10