Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
autora: “A parte Autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais), sob o nº de benefício 139.220.966-5. Contudo, recentemente, percebeu que estava recebendo um valor inferior ao valor implantado. Ante tal dúvida, foi realizada uma consulta no extrato de pagamento do benefício perante a plataforma “Meu INSS”, sendo constatado que havia descontos além dos reconhecidos pela parte Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência. Através dessa análise, foi constatado que existem dois descontos no benefício da parte Autora, quais sejam: O primeiro desconto foi efetuado desde o mês de março de 2017, no importe de R$ 78,70 (setenta e oito reais e setenta centavos), com data de inclusão em 03/02/2017; O segundo desconto foi efetuado desde o mês de novembro de 2022, no importe de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos), com data de inclusão em 19/09/2022, sendo estes valores alterados de acordo o mês/ano, até o ano atual, conforme se infere nos históricos de empréstimos consignados. Tais valores cobrados em seu benefício se referem a “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de crédito como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, identificado no extrato de pagamento do benefício pelo código 217, e a Reserva de Cartão Consignado- RCC”, estipulado no histórico de crédito como, “CONSIGNAÇÃO- CARTÃO”, identificado no extrato de pagamento do benefício pelo código 268. Ocorre, Excelência, que, como de costume, a Sra. Luciana acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e cartão consignado e benefício, ou seja, modalidades diversas da que realmente desejava contratar, pois, no momento da contratação, não foi prestada qualquer informação clara e precisa acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira. Além disso, à parte Autora não foi dada oportunidade de ler, discutir ou compreender detalhadamente o referido contrato, não lhe sendo, inclusive, entregue cópia, ficando sem conhecimento das taxas de juros cobradas, bem como a fórmula do cálculo dos juros, o que o impossibilitou de verificar a legalidade das cláusulas contratuais impostas pelo Réu. Sabe-se que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui em vantagem excessiva e onerosa à parte Autora, visto que, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, na contratação de cartão de crédito consignado, os descontos são efetuados com valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário, apto apenas a saldar os encargos da dívida, sem amortizá-la. Nesse sentindo, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS, como no caso em tela. Logo, é nítido que o Réus impôs à parte Autora, sem seu conhecimento, a chamada “venda casada”, que é veementemente repudiada pelo Judiciário. A Instituição financeira subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC ), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.” Pede no final: a) seja rescindido o contrato questionado, ressarcimento em dobro dos valores pagos, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. Subsidiariamente não sendo acolhido o pedido anulatório, seja o contrato questionado convertido em contrato de empréstimo consignado. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares, prejudiciais de mérito. No mérito rebateu os argumentos lançados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. Em fase de especificação de provas, apenas a parte demandada requereu a designação de audiência para tomada do depoimento da autora. Não foi requerido produção de outras provas pela parte autora. Em audiência, tomado o depoimento da autora, apresentadas as alegações finais remissivas, vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades processuais a serem reconhecidas no momento. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. VÍCIO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO O demandado em sua contestação alega em preliminar vício no instrumento de procuração outorgado pela parte autora em favor de sua advogada. Entendo não ser o caso de regularizar o instrumento de procuração posto que não há qualquer indício de irregularidade na representação processual, posto que a autora se fez presente em audiência de instrução acompanhado de seu advogado. Também, a procuração sem prazo de validade confere ao causídico poderes para representar o outorgante e, não há obrigação legal de que haja atualização da procuração, ressalvada nas hipóteses de possível constatação de fraude, que não é o caso dos autos. O promovido não produziu nenhuma prova que indique algum vício/fraude no instrumento de procuração outorgado pela autora. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido, sob forma de preliminar alega inépcia da inicial. Sem razão o promovido. Na petição inicial está descrito com clareza a causa de pedir que consiste em possível vício erro de consentimento quando da contratação questionada eis que a promovente alega não teriam sido prestadas as informações claras acerca da modalidade da contratação. Em seu pedido a autora requer a condenação do demandado declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, restituir os valores pagos. Subsidiariamente, não sendo acolhido os pedidos principais seja convertida a contratação questionada para a modalidade empréstimo consignado. Portanto, não é inepta a petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Alega o promovido em sua contestação que a autora deixou de juntar comprovante de residência válido. A alegação não deve prosperar, posto que realizado diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial foi constatado que a promovente reside naquele endereço informado – certidão do id n. 99827002. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa e inexistir pretensão resistida. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Ademais, que a pretensão resistida resta configurada no momento em que a parte demandada contestar todos os pedidos formulados pela autora e não indica qualquer interesse em conciliar. Rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Aduz o requerido que a pretensão autoral encontra-se maculada pela decadência: “Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência...” No entanto, a tese não merece ser acolhida. Conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial alhures, notadamente porque, como explicitado na peça vestibular, os descontos ainda estão sendo efetuados. Vejamos, exempli gratia, alguns julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA O CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS PELA CÂMARA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007109-45.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022 TJ-SC - APL: 50071094520218240019, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Dessarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Alega o réu que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição. Razão não assiste ao Requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada o entendimento é o seguinte quanto à PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor. II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora. III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito”(TJ-DF 20110111577333 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018. Pág.: 331/334) No caso dos autos, o contrato está em plena vigência, posto que a autora ainda está sofrendo descontos alusivo ao pagamento das parcelas, de modo que sequer iniciou a contagem do prazo prescricional. MÉRITO Ao caso, se aplica o regramento da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo, para a qual é prevista a responsabilidade civil objetiva do Fornecedor de serviços, cuja caracterização prescinde da verificação de culpa. A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Segundo o art. 14, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801858-12.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado] Vistos etc. LUCIANE BARBOSA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo a Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." A referida Lei elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei). Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. No feito, remanesceu incontroverso que a contratação realizada pela promovente junto ao promovido, restando controvertido apenas o fato de que a autora alega ter sido induzido a erro em razão da falta de informação da modalidade da contratação que está sendo questionada. Não foi apresentado nenhum elemento inconcusso de que a demandante fora induzida a equívoco por empregados/prepostos da Instituição Financeira para a consecução do contrato. É sabido que a validade dos negócios jurídicos é a regra, e a invalidade exceção. Se a emissão de vontade foi observada, o Contrato é, aprioristicamente, válido, conforme CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V. I, p. 403: “Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura. Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais. São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.". A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o escólio de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação. Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64). Não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Nos termos do art. 138, do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.". Por sua vez, o art. 139, daquele Digesto, prevê: “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.". Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO esclarecem: “Ocorre o erro quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. [...] O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável). [...] Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético. O Novo Código Civil enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial em seu art. 139: a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. [...] O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência. O direito não deve amparar o negligente." ("Novo Curso de Direito Civil". 5ª ed. São Paulo: Saraiva, V. I, 2004, p. 356). MARIA HELENA DINIZ explana: “O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente. Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação (CC, arts. 178, §9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração". ("Código Civil Anotado". 5ª. ed. Saraiva, 1999. p. 109). Como visto, malgrado a afirmação da autora, não restou provado nos autos que houve vício de consentimento na celebração do Contrato questionado, notadamente o alegado erro essencial, tampouco violação ao seu direito de informação, frisando que a documentação não impugnada pela demandante, demonstra a observância ao conteúdo do art. 6º, III, do CDC, pelo requerido. Procedendo-se a uma leitura rápida dos contratos de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, é possível constatar que a promovente vem realizado esse tipo de contratação desde o ano de 2003 – contrato juntado no id n. Num. 105303914 - Pág. 1 - as informações dos contratos são precisas e claras acerca da contratação, forma de pagamento, não ocorrendo qualquer indicativo de que a autora tenha incorrido em erro de consentimento e/ou o demandado tenha faltado com o dever de informação clara. Ao que me parece é que a autora apenas se arrependeu da contratação após longos anos utilizando o cartão de crédito. Contudo, o arrependimento não se insere nas situações de anulação do negócio jurídico. Não há, portanto, nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento razão pela qual não há como ser acolhido o pleito de anulação do negócio jurídico formalizado e, também, seja declarado inexistente, até porque a autora se beneficiou de valores dessa contratação questionada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ERRO SUBSTANCIAL NAS CONTRATAÇÕES - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PAGAMENTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO DO PLEITO - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRÁTICA DE ILÍCITO PELO RÉU FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a manifestação da vontade. - Verificado que o Postulante aderiu a Empréstimos Pessoais, mediante o uso de cartão e de senha pessoais, e que se beneficiou, efetivamente, dos respectivos créditos, bem como que não comprovou haver sido induzido a erro nas contratações, subsistem as obrigações ajustadas entre as partes. - A imposição da restituição de quantias pressupõe a comprovação inequívoca de pagamentos indevidos. - O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade do Autor, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589582- 4/001, Relator: Des. ROBERTO VASCONCELLOS, 17ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021 - Destaquei). “APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista,
trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade." (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.002295-6/001, Relator: Des. AMAURI PINTO Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020 - Destaquei). Em ainda, transcrevo julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. Desprovimento do apelo. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800952-98.2021.8.15.0071, Relator Desembargador MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, data da juntada do acórdão 07.02.2023) Portanto, não restou provado pela autora que na realização da contratação agiu motivada por vício de consentimento, bem como, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, de modo que, também, não foi provado qualquer ilícito razão pela qual improcedem os pedidos formulados na inicial. DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares e prejudiciais de mérito, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Deixou de condenar o autor por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito