Arquivado Definitivamente12/02/2026, 14:34
Juntada de Certidão12/02/2026, 14:34
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:48
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA COELHO DE FARIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801995-32.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta MARINALVA COELHO DE FARIAS qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 104919572. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 105864054). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 104919574 e 109324694 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105864054, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta. Após, intime-se a parte autora para apresentar a separação atualizada dos valores. Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA COELHO DE FARIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801995-32.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta MARINALVA COELHO DE FARIAS qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 104919572. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 105864054). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 104919574 e 109324694 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105864054, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta. Após, intime-se a parte autora para apresentar a separação atualizada dos valores. Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA COELHO DE FARIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801995-32.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta MARINALVA COELHO DE FARIAS qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 104919572. As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 105864054). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 104919574 e 109324694 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105864054, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta. Após, intime-se a parte autora para apresentar a separação atualizada dos valores. Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão15/12/2025, 12:25
Transitado em Julgado em 28/07/202515/12/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/10/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 22:38
Homologada a Transação28/07/2025, 20:22
Determinada diligência28/07/2025, 20:22
Determinado o arquivamento28/07/2025, 20:22
Conclusos para despacho24/07/2025, 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/03/2025, 15:47
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202505/03/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801995-32.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de homologar o acordo de ID 105864054, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório. Cumpra-se. Gurinhém, 23 de janeiro de 2025. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito04/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão03/03/2025, 21:36
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 00:07
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 11:15
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/12/2024, 14:13
Distribuído por sorteio05/12/2024, 14:13