Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802089-77.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, intentada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No ID 108171378, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. Gurinhém, data e assinatura digitais. Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito