Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente01/05/2025, 18:25
Transitado em Julgado em 29/04/202501/05/2025, 18:25
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 05:59
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Publicado Sentença em 27/03/2025.27/03/2025, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.27/03/2025, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em setembro de 2022, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré para aquisição de um veículo Ford Fiesta 1.0, ano 2012/2013, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 11.000,00 e financiamento de R$ 24.000,00 em 60 parcelas de R$ 940,04, iniciando em 20/10/2022. Entretanto, expõe que verificou a incidência de taxas de juros de 2,71% ao mês e 37,78% ao ano, além de CET de 49,93% a.a. Constatou que a instituição utilizou a tabela Price para amortização, resultando em parcelas superiores às devidas, sendo que, pelo método linear, os valores seriam de R$ 730,62. Com isso, alega que houve cobrança indevida e locupletamento sem causa pela instituição financeira. Sendo assim, requer, no mérito, que declare a ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato de financiamento, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas nos termos do CDC e aplicando-se corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões do autor. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC; ademais, com fulcro nos arts. 4º c/c 488, ambos do CPC, que prezam pela primazia do mérito, não serão analisadas as preliminares. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora, em síntese, pela declaração da ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas e aplicando corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 99975293), assinado pelo promovente que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 99975293), assinado pelo promovente em 20/09/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 19/09/2022 a 23/09/2022, variou de 1,00 a.m./12,66% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,87% a.m./ 57,68% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que ela, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. Noutro giro, destaca-se a utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não ostenta qualquer ilegalidade. Além de não haver óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela é comumente usada em operações dessa natureza. Portanto, não há que se falar na substituição pelo método Gauss, até porque a relação jurídica decorreu de ajuste livremente pactuado entre as partes. Eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TABELA PRICE. Inexistindo óbice na cobrança de juros de forma capitalizada, é permitido o sistema de amortização pela Tabela Price. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803199-60.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em setembro de 2022, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré para aquisição de um veículo Ford Fiesta 1.0, ano 2012/2013, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 11.000,00 e financiamento de R$ 24.000,00 em 60 parcelas de R$ 940,04, iniciando em 20/10/2022. Entretanto, expõe que verificou a incidência de taxas de juros de 2,71% ao mês e 37,78% ao ano, além de CET de 49,93% a.a. Constatou que a instituição utilizou a tabela Price para amortização, resultando em parcelas superiores às devidas, sendo que, pelo método linear, os valores seriam de R$ 730,62. Com isso, alega que houve cobrança indevida e locupletamento sem causa pela instituição financeira. Sendo assim, requer, no mérito, que declare a ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato de financiamento, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas nos termos do CDC e aplicando-se corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões do autor. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC; ademais, com fulcro nos arts. 4º c/c 488, ambos do CPC, que prezam pela primazia do mérito, não serão analisadas as preliminares. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora, em síntese, pela declaração da ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas e aplicando corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 99975293), assinado pelo promovente que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 99975293), assinado pelo promovente em 20/09/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 19/09/2022 a 23/09/2022, variou de 1,00 a.m./12,66% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,87% a.m./ 57,68% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que ela, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. Noutro giro, destaca-se a utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não ostenta qualquer ilegalidade. Além de não haver óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela é comumente usada em operações dessa natureza. Portanto, não há que se falar na substituição pelo método Gauss, até porque a relação jurídica decorreu de ajuste livremente pactuado entre as partes. Eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TABELA PRICE. Inexistindo óbice na cobrança de juros de forma capitalizada, é permitido o sistema de amortização pela Tabela Price. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803199-60.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em setembro de 2022, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré para aquisição de um veículo Ford Fiesta 1.0, ano 2012/2013, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 11.000,00 e financiamento de R$ 24.000,00 em 60 parcelas de R$ 940,04, iniciando em 20/10/2022. Entretanto, expõe que verificou a incidência de taxas de juros de 2,71% ao mês e 37,78% ao ano, além de CET de 49,93% a.a. Constatou que a instituição utilizou a tabela Price para amortização, resultando em parcelas superiores às devidas, sendo que, pelo método linear, os valores seriam de R$ 730,62. Com isso, alega que houve cobrança indevida e locupletamento sem causa pela instituição financeira. Sendo assim, requer, no mérito, que declare a ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato de financiamento, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas nos termos do CDC e aplicando-se corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões do autor. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC; ademais, com fulcro nos arts. 4º c/c 488, ambos do CPC, que prezam pela primazia do mérito, não serão analisadas as preliminares. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora, em síntese, pela declaração da ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas e aplicando corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 99975293), assinado pelo promovente que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 99975293), assinado pelo promovente em 20/09/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 19/09/2022 a 23/09/2022, variou de 1,00 a.m./12,66% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,87% a.m./ 57,68% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que ela, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. Noutro giro, destaca-se a utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não ostenta qualquer ilegalidade. Além de não haver óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela é comumente usada em operações dessa natureza. Portanto, não há que se falar na substituição pelo método Gauss, até porque a relação jurídica decorreu de ajuste livremente pactuado entre as partes. Eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TABELA PRICE. Inexistindo óbice na cobrança de juros de forma capitalizada, é permitido o sistema de amortização pela Tabela Price. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803199-60.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em setembro de 2022, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré para aquisição de um veículo Ford Fiesta 1.0, ano 2012/2013, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 11.000,00 e financiamento de R$ 24.000,00 em 60 parcelas de R$ 940,04, iniciando em 20/10/2022. Entretanto, expõe que verificou a incidência de taxas de juros de 2,71% ao mês e 37,78% ao ano, além de CET de 49,93% a.a. Constatou que a instituição utilizou a tabela Price para amortização, resultando em parcelas superiores às devidas, sendo que, pelo método linear, os valores seriam de R$ 730,62. Com isso, alega que houve cobrança indevida e locupletamento sem causa pela instituição financeira. Sendo assim, requer, no mérito, que declare a ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato de financiamento, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas nos termos do CDC e aplicando-se corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões do autor. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC; ademais, com fulcro nos arts. 4º c/c 488, ambos do CPC, que prezam pela primazia do mérito, não serão analisadas as preliminares. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte autora, em síntese, pela declaração da ilegalidade da capitalização mensal de juros pelo Sistema Price, com a consequente revisão do contrato, considerando os valores iniciais e pagamentos mensais, declarando-se nulas as cláusulas abusivas e aplicando corretamente a taxa de juros pactuada, bem como determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 99975293), assinado pelo promovente que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 99975293), assinado pelo promovente em 20/09/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,78% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,38% a.m., com CET anual de 49,93%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 19/09/2022 a 23/09/2022, variou de 1,00 a.m./12,66% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,87% a.m./ 57,68% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que ela, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. Noutro giro, destaca-se a utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não ostenta qualquer ilegalidade. Além de não haver óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela é comumente usada em operações dessa natureza. Portanto, não há que se falar na substituição pelo método Gauss, até porque a relação jurídica decorreu de ajuste livremente pactuado entre as partes. Eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TABELA PRICE. Inexistindo óbice na cobrança de juros de forma capitalizada, é permitido o sistema de amortização pela Tabela Price. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803199-60.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 19:34
Julgado improcedente o pedido25/03/2025, 19:34
Conclusos para julgamento24/03/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 16:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202505/03/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803008-26.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].04/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/03/2025, 12:54
Proferido despacho de mero expediente03/03/2025, 12:54
Conclusos para despacho29/11/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 14:51
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 14:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 08:53
Juntada de Petição de contestação09/09/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.10/08/2024, 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/06/2024, 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR - CPF: 380.169.154-34 (AUTOR).12/06/2024, 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2024, 10:31
Distribuído por sorteio06/05/2024, 10:30