Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMAILSON JOCA DE OLIVEIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806047-49.2024.8.15.0251 [Direito de Imagem, Fornecimento de Água]
Trata-se de uma ação de ordinária promovida por JAMAILSON JOCA DE OLIVEIRA, em face do COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, e outro, igualmente identificado, alegando, em síntese, cobrança excessiva de fatura de água. Citados, os promovidos apresentaram contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade ativa e, no mérito a improcedência. Houve impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas, porém, somente a segunda demandada ofertou requerimento. Fundamentação. Infere-se que há manifesta ilegitimidade ativa ad causam, porquanto JAMAILSON JOCA DE OLIVEIRA, ingressou com ação para discutir fatura de consumo de água, eis que a Unidade de consumo encontra-se registrada em nome de Gilvanice da S Machado, tampouco apresentou documento comprobatório da propriedade do imóvel ou mesmo posse (contrato de locação), sendo, portanto, parte ilegitimada para figurar no polo ativo desta querela forense. O Código de Processo Civil é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 3º) e que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º). Segundo a jurisprudência do STJ, “ a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim por constituírem pessoas jurídicas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade.’ ( STJ, AgRg no Ag. 935.206/RJ). Na espécie, vê-se que o contrato fora formado com a pessoa jurídica (sociedade limitada unipessoal), cujas notas fiscais estão em nome desta, logo, não há como se prosseguir com ação em nome do sócio, ainda que se trata sócio único. Desta feita, a conclusão é que está configurado o fenômeno da carência da ação, porquanto não concorre uma das condições da ação, qual seja a legitimidade ativa. Havendo reconhecimento da ilegitimidade ativa, desnecessária a análise das demais preliminares e do mérito, ante a prejudicialidade. Dispositivo.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam. Condeno em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do promovente. Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique. Registre. Intime. PATOS, 28 de fevereiro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito