Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTINHO EMILDO FIGUEIREDO FRANCA.
REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. DECISÃO Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Aduz o promovente que, em julho de 2013, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com parcelas mensais de R$ 78,89 (setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). No entanto, afirma que já foram descontadas 114 parcelas, totalizando R$ 8.993,46 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), permanecendo os descontos até os dias atuais. O autor destaca, ainda, que ajuizou ação judicial anterior (Processo nº 0058017-61.2014.8.15.2001), na qual houve decisão judicial determinando a exibição do contrato pela instituição financeira, o que não foi cumprido, permanecendo o autor sem acesso ao instrumento contratual que rege a obrigação. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados, bem como a abstenção da promovida na inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, na hipótese de suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de quitação do contrato firmado, o cancelamento dos descontos em seu contracheque e a restituição da quantia, em dobro, no total de R$ 9.466,80, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à petição inicial. É o relatório. Decido. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Efetivamente, não há como constatar de plano se os descontos são legítimos ou não. A situação exige dilação probatória para a comprovação de suposta ilegalidade na cobrança, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios. Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, verifica-se que os descontos são feitos desde o ano de 2013, enquanto a propositura da presente ação de cunho reparatório se deu somente em fevereiro de 2025, tendo inclusive ocorrido a prescrição parcial da pretensão, conforme reconhece o próprio autor. Em razão do aludido lapso temporal, resta esvaziado o perigo de demora, requisito essencial às tutelas de urgência, nos termos do art. 300, caput, CPC. A situação dos autos carece de melhor elucidação, sendo imperioso o estabelecimento do contraditório, ainda não efetivado. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do acionante das parcelas mensais do contrato impugnado, alegadamente não contratado nos moldes pretendidos – Circunstâncias dependentes de aferição contraditória – Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Indeferimento mantido – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134101-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) (grifei) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806540-77.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO