Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800054-20.2024.8.15.0091 [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-acidente c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS DE OLIVEIRA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Narrou que “A parte autora é beneficiária do benefício acidentário NB 88.448.468-8 (espécie 95 – Auxilio Suplementar Acidente de Trabalho), conforme carta de concessão em anexo. Ocorre que a parte autora teve o seu benefício cessado em 16/02/2002, pelo motivo de não haver recebimento por mais de 6(seis) meses, com data de cessação em 30/11/2000, na ocasião a parte autora que recebia o benefício na cidade de São Bernardo do Campo havia viajado para o Rio de Janeiro e por desinformação deixou de receber acreditando que só poderia receber o referido benefício na agencia originalmente pagadora, desta forma o benefício deixou de ser recebido por falta de saque. Em 30 de junho de 2008, solicitou novamente a reativação do benefício, na ocasião por se tratar de processo físico, após se identificar por dois servidores, os mesmos encaminharam para a Seção de Manutenção de Direitos – SMD. A SMD, por sua vez, emitiu despacho informando que necessitaria do processo concessório para possibilitar a reativá-lo, apesar de constar informação nos autos de que o processo foi enviado a APS não reativou”. Pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-acidente com, com o pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão da não reativação do benefício. Devidamente citada, a demandada alegou a prescrição, decadência e o descabimento de indenização por danos morais. Intimado, o autor não impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao julgamento. Da incompetência deste Juízo para julgar pedido de dano moral em face da autarquia previdenciária federal O artigo 109, inciso I, da Constituição confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal. No presente caso, o autor pleiteia a condenação do INSS, autarquia federal, ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal e deve ser reconhecida de ofício por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição e decadência Em se tratando de requerimento de concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, embora a jurisprudência entenda serem tais benefícios imprescritíveis (o pedido de condenação na obrigação de fazer), é importante ressaltar que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. É que, nessas hipóteses, não há que se falar em prestação de trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa), que não se renova mês a mês (STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). Vale salientar que o STJ tem entendimento no sentido de que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve (recedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). No entanto, a prescrição do direito de impugnar o ato administrativo específico em nada desafia os precedentes, pois com eles coexiste. Isso porque não se está, nem de longe, dizendo que restou totalmente aniquilado o direito de pugnar o benefício por incapacidade. Em outras palavras: seguindo a orientação do STJ, em momento algum foi reconhecida a prescrição em si da pretensão de pugnar o benefício - esta sim imprescritível, mas sim a ocorrência da prescrição da pretensão de reformar o específico ato administrativo que cessou, em 16/02/2002, o benefício de auxílio-acidente e as respectivas vantagens financeiras dele decorrentes. No caso, o ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença requerido pelo autor se deu em 16/02/2002 e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 23/01/2024, quando já haviam transcorridos mais de 20 (vinte) anos da cessação. São inúmeros os julgados do STJ nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. 2. Ressalta-se que a autora não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2008, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. 3. Desse modo, assiste à autora, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014). 4. Agravo Interno não provido" (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 915.009/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/12/2018). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de supressão de benefício previdenciário pelo Poder Público, a prescrição é do próprio fundo do direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado no RE 626.489/SE, vem se consolidando no sentido de que não ocorre prescrição de fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por tratar-se de direito fundamental da requerente. 3. No entanto, na hipótese dos autos, não se está diante de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, mas de seu restabelecimento. Assim, correto o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, não havendo violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; AgInt no REsp 1648266/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (REsp 1725293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018). Outro precedente: REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014. III - No caso dos autos, a parte ora recorrida objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, inscrito sob o registro NB 520.026.305-7, com data inicial em 26.3.2007, cessado administrativamente pelo INSS em 25.6.2007. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 14.8.2014, o que impõe o reconhecimento da prescrição. IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau" (STJ; REsp 1756827/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). Imperioso destacar, noutro aspecto, a inaplicabilidade da causa impeditiva do curso prescricional prevista no art. 198 do Código Civil Brasileiro, uma vez que somente a incapacidade civil relativa autoriza a incidência desse dispositivo, o que não foi sequer alegado pela autor, que possui capacidade processual plena. Desse modo, não havendo óbice ao decurso da prescrição, forçoso o seu reconhecimento, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Conclui-se, então, que o autor deveria ter reclamar o restabelecimento de benefício cessado no prazo de 05 anos, contados da suspensão do pagamento. Passado este lapso, resta-lhe apenas o direito de pleitear, administrativamente, um novo benefício e, caso seja indeferido o pedido, buscar a reversão da negativa na via judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) considerando que a (in)competência de natureza absoluta é matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, para o processamento do pedido de condenação por danos morais. Com isso, extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2) declaro a prescrição do direito de reformar o específico ato administrativo que cessou, em 16/02/2002, o benefício de auxílio-acidente e as vantagens financeiras dele decorrentes. Com isso, extingo parcialmente com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, contudo, a exigibilidade restará suspensa por força do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito