Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-30.2020.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por EDILSON DA SILVA RODRIGUES qualificado (a) nos autos, em face BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 33110819. Após sentença (ID 71516667), apresentando recurso de apelação ( ID 72688706 ), dado provimento parcial ao apelo (ID 91783983 ), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102026891). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 33110821 e 45102900 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102026891) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102026891, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, 30 de janeiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito