Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 00:51
Publicado Expediente em 07/04/2026.07/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 07/04/2026.07/04/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 07/04/2026.07/04/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 01:03
Publicado Expediente em 07/04/2026.07/04/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 01:03
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 11:16
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 11:16
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 11:16
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 11:16
Juntada de Petição de apelação25/03/2026, 10:52
Julgado improcedente o pedido23/03/2026, 10:36
Conclusos para julgamento25/02/2026, 08:56
Juntada de informação25/02/2026, 08:55
Determinada diligência22/01/2026, 11:17
Conclusos para decisão26/10/2025, 12:38
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:26
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 18:22
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-34.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado pela parte autora 99819744 e 111342421, bem como pedido de utilização de prova emprestada formulado por ambas as partes (IDs 110029505 e 111342421). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111342421). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. De outro modo, defiro os pedidos pelo acolhimento das provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, formulado por ambas as partes. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (IDs 111342421), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-34.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado pela parte autora 99819744 e 111342421, bem como pedido de utilização de prova emprestada formulado por ambas as partes (IDs 110029505 e 111342421). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111342421). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. De outro modo, defiro os pedidos pelo acolhimento das provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, formulado por ambas as partes. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (IDs 111342421), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-34.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado pela parte autora 99819744 e 111342421, bem como pedido de utilização de prova emprestada formulado por ambas as partes (IDs 110029505 e 111342421). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111342421). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. De outro modo, defiro os pedidos pelo acolhimento das provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, formulado por ambas as partes. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (IDs 111342421), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-34.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado pela parte autora 99819744 e 111342421, bem como pedido de utilização de prova emprestada formulado por ambas as partes (IDs 110029505 e 111342421). Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111342421). Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. De outro modo, defiro os pedidos pelo acolhimento das provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, formulado por ambas as partes. Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (IDs 111342421), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação. Intimem-se. Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 12:12
Outras Decisões13/05/2025, 11:26
Determinada diligência13/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 16:36
Juntada de Petição de réplica22/04/2025, 16:34
Conclusos para despacho21/04/2025, 16:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE MELO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 18:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-34.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. A parte autora, na inicial (ID 85937116), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 97328890), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99819744), formulado pela demandante, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-34.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. A parte autora, na inicial (ID 85937116), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 97328890), não se manifestou. Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99819744), formulado pela demandante, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito05/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão04/03/2025, 08:05
Determinada diligência25/02/2025, 12:23
Conclusos para despacho15/09/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 18:56
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 01:34
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 01:34
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 01:34
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 13:03
Ato ordinatório praticado24/07/2024, 13:02
Juntada de Petição de contestação03/06/2024, 20:27
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/04/2024, 21:47
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/02/2024, 13:21
Distribuído por sorteio21/02/2024, 13:21