Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Valdete Lins de Oliveira ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob alegação de descumprimento da determinação de emenda à inicial. A decisão de origem exigia a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, demonstração da hipossuficiência, tentativa de solução administrativa da controvérsia e comparecimento ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora atendeu adequadamente às determinações de emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em exigências genéricas e desprovidas de indícios concretos de litigância abusiva, violou o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão exige, como requisito de validade da petição inicial, a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, conforme entendimento consolidado do TJ-PB. A intimação para emenda da petição inicial fixou prazo de 15 dias para apresentação da procuração adequada. A jurisprudência dominante considera que o descumprimento do prazo legal para sanar vício de representação enseja o indeferimento da inicial, ainda que se alegue erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O vício de representação processual não sanado dentro do prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. A natureza excepcional da ação rescisória exige rigor no cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à regularidade da representação. Jurisprudência relevante citada: -TJ-PB, 0807212-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025; -TJ-PB, 0807355-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-47.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Valdete Lins de Oliveira contra a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça e a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, ambos do CPC. Inconformado, nas razões recursais, argumenta em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação concreta, além de alegar indevida exigência de nova procuração e incorreta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. Argumenta que, embora tenha apresentado inicialmente uma procuração geral atualizada, a determinação do Relator para juntar a procuração com poderes específicos vai de encontro com o recente julgamento do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 13 de Março de 2025, o qual consolidou o entendimento de que a exigência de documentos adicionais, incluindo nova procuração, deve ser medida excepcional, devidamente fundamentada e observando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do acesso à justiça. O Apelado, apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos processuais. A questão debatida nestes autos diz respeito à extinção do feito sem apreciação do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial por alegado descumprimento da ordem de emenda, especificamente quanto à juntada de procuração com poderes específicos para propositura de ação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, devendo juntar documentos indispensáveis à demonstração da hipossuficiência, tentativa de solução administrativa da controvérsia e comparecimento ao cartório. Bem como, anexar procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida. Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação. Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil. Contudo, em relação a procuração, apenas anexou petição alegando “para fins de ratificação da representação processual, foi juntada Certidão de conhecimento e ratificação do instrumento procuratório, inclusive do destaque de honorários contratuais em outros processos, em que constou, inclusive, todos os processos em que é parte e, consequentemente, é representada por estes, como forma de efetivar a ratificação dos poderes outorgados no instrumento outorgado ao tempo do protocolo da presente demanda”. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais. Desse modo, agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir a exordial, tendo em vista o não cumprimento das prescrições de forma integral. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Intimação da parte para emendar a inicial e apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias - Transcurso do prazo in albis - Indeferimento da inicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Irresignação - Preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante, afastada - Existência de três demandas propostas pelo autor, similares, contra a mesma instituição financeira, distribuídas em uma mesma data - Poder geral de cautela do juiz em observância às orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, para coibir prática de litigância predatória - Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Precila Maria Chaves contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, pela ausência de apresentação de procuração atualizada exigida para emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e(ii) avaliar a validade da exigência de emenda à inicial com apresentação de procuração atualizada, sob o enfoque de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao expor claramente os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a extinção do processo, rejeitando-se a alegação de nulidade. 4. A determinação de apresentação de procuração atualizada é medida legítima, respaldada no poder geral de cautela, especialmente em casos de indícios de litigância predatória, visando resguardar a boa-fé processual e prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. 5. Litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, justifica a adoção de medidas específicas para evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a boa-fé processual. 6. A Recomendação nº 159 do CNJ e o Tema 1198 do STJ reforçam a possibilidade de exigência de documentos que validem a representação processual, como procuração atualizada, em cenários de abuso do direito de ação. 7. A não observância do prazo fixado para cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sentença que apresenta fundamentação clara e suficiente atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A exigência de procuração atualizada em casos de suspeita de litigância predatória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do TJPB. 3. A não observância do prazo para cumprimento de determinação judicial acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 98, §3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800416-28.2023.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.09.2024. TJPB, 0802321-83.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, negar provimento ao Apelo. (TJPB - 0807212-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807355-39.2024.8.15.0181 Oriunda da 4ª Vara Mista de Guarabira Juiz(a): Alirio Maciel Lima de Brito Apelante(s): Antonia Carvalho da Silva Advogado(s): Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A; John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A Apelado(s): Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogado(s): Paulo Eduardo Prado – OAB/SP 182.951-A; Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. CONTRARIEDADE AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. 2. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3. A exigência de procuração atualizada em casos de suspeita de litigância predatória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do TJPB. (0807355-39.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025). No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, igualmente correta a sentença que o indeferiu, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. A simples declaração não basta, incumbindo à parte o ônus de apresentar documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas, o que não ocorreu. Não há que se falar, ademais, em decisão genérica ou ausência de fundamentação, porquanto o decisum recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. Por fim, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a apelante foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, oportunidade que não aproveitou, atraindo, assim, a consequência legal. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a Sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de arbitramento de verba sucumbencial na instância de origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator