Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gilvandira de Barros Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE AÇÕES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de RMC c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos mensais de R$ 52,25 desde 26/05/2020, cumulados com pedido de tutela provisória. A sentença baseou-se no indeferimento da justiça gratuita, na constatação de fracionamento de ações e litigância abusiva, e na ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) estabelecer se houve fracionamento indevido de ações e litigância abusiva; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo pode justificar a extinção da ação, no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, sendo insuficiente a mera existência de outras contas bancárias sem saldo significativo. 4. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu, com causas de pedir conexas que poderiam ser reunidas, caracteriza fracionamento de pretensões e litigância abusiva, sobretudo quando verificado padrão de demandas massivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. Embora a exigência de prévio requerimento administrativo não seja, em regra, condição para o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sua determinação judicial, em contexto de litigância repetitiva, como no caso em apreço, configura medida legítima para aferir a boa-fé processual e evitar demandas desnecessárias, sendo cabível a extinção quando descumprida. 6. A sentença está suficientemente fundamentada, indicando de forma clara e específica as condutas processuais da parte e os fundamentos jurídicos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita é devida ao litigante com renda mínima, salvo prova concreta de capacidade econômica. 2. O fracionamento reiterado de ações com causas de pedir conexas contra o mesmo réu caracteriza litigância abusiva e autoriza a extinção do processo. 3. Em contexto de litigância repetitiva, a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui medida legítima de gestão processual e de aferição da boa-fé, para o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 327, 178, 179 e 85, § 11; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0045444-13.2023.8.17.9000, rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; TJMT, AI nº 1018463-65.2023.8.11.0000, rel. Des. Sebastião Barbosa Farias.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800967-10.2024.8.15.0541 ORIGEM: Vara Única de Pocinhos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVANDIRA DE BARROS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência. A Autora, aposentada e idosa (60 anos) com renda alegadamente de um salário mínimo, pleiteou a declaração de nulidade de um suposto contrato de reserva de margem de cartão de crédito (RMC) (nº 20209000493000260000) sem previsão de encerramento, com descontos mensais de R$ 52,25 desde 26/05/2020. Buscou a restituição em dobro dos valores (R$5.225,00) e indenização por danos morais (R$10.000,00). O Banco Bradesco S.A. (Apelado) contestou, alegando que a Autora contratou o Cartão de Crédito Elo INSS Consignado de forma voluntária e presencial, usufruiu do serviço, inclusive realizando saque antecipado e desbloqueio do cartão via aplicativo. Impugnou a justiça gratuita e defendeu a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, além de defender a regularidade dos descontos e a inexistência de danos. A instituição financeira ainda mencionou o comportamento contraditório da Autora, que utilizou o cartão, mas busca ser ressarcida pela utilização do crédito e compras. Asseverou ainda que o autor afrontou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do feito em três pilares principais: (a) indeferimento da justiça gratuita por não comprovação da hipossuficiência, visto que a Autora não juntou extratos de todas as suas contas bancárias, sendo constatada a existência de outras não informadas; (b) fracionamento de ações e litigância predatória, evidenciado pelo ajuizamento de dezenas de ações semelhantes pelo mesmo advogado na mesma unidade judiciária, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ; (c) descumprimento de determinação de prévia tentativa de solução administrativa. Mencionou, ainda, que as questões relativas à procuração e comprovante de residência foram superadas pelo comparecimento presencial da Autora. Irresignada, a Autora (Apelante) interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença. Argumenta a Apelante que tem direito à justiça gratuita integral, reiterando sua condição de idosa e aposentada por salário mínimo, cujos extratos demonstram o "esgotamento" de sua capacidade financeira, além de citar vasta jurisprudência do TJPB que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a concessão integral do benefício para quem recebe salário mínimo. Reitera a inexistência de litigância abusiva ou fracionamento indevido, asseverando que a sentença se baseou unicamente no número de processos do patrono, sem análise do caso concreto, e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ é orientativa, não vinculante, e não foi devidamente observada pelo Juízo antes do indeferimento. Aduz a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para acesso à justiça, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e citando precedentes do TJPB. Por fim, afirma que a sentença carece de fundamentação específica para o indeferimento. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reforçando a tese de litigância abusiva e inépcia da inicial, dada a alegada propositura de "ações idênticas de relação de consumo bancário" pela parte Apelante, em afronta à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, além do descumprimento de ordens judiciais. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Indeferimento da Justiça Gratuita A sentença de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita ao fundamento de que a Autora não teria comprovado sua hipossuficiência, especificamente por não ter juntado extratos de todas as suas contas bancárias, e por ter omitido a existência de outras contas. Embora este Juízo de primeiro grau tenha realizado buscas e identificado outros vínculos da parte requerente com instituições financeiras, ele expressamente afirmou não ter verificado a existência de saldos nas respectivas contas. Em que pese a prerrogativa do juiz de indeferir o pedido de justiça gratuita quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é um pilar fundamental do acesso à justiça. A Apelante é uma pessoa idosa e aposentada, que depende de um benefício previdenciário de valor mínimo como única fonte de renda, o qual já se encontra comprometido, e declarou não possuir cartão de crédito ou declaração de imposto de renda, apresentando comprovante de isenção. Os descontos indevidos relatados na inicial apenas agravaram sua situação de miserabilidade. A mera identificação da existência de outras contas, sem a comprovação de saldos significativos que possam efetivamente infirmar a declarada hipossuficiência, não é suficiente para elidir a presunção legal de pobreza, especialmente diante da comprovada renda irrisória da Apelante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a simples percepção de proventos não afasta, por si só, a presunção de pobreza, e que a concessão da gratuidade judicial é imperativa para não comprometer o sustento da parte e de sua família, honrando o direito de ação constitucionalmente assegurado. Em julgados semelhantes, o TJPB tem reiteradamente concedido o benefício de justiça gratuita a indivíduos com renda de um salário mínimo, afirmando que "qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito". Negar o benefício nessas circunstâncias violaria o mínimo existencial e o amplo acesso à justiça. Dessa forma, entendo que o Apelante logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência, e os elementos apresentados pelo Juízo a quo não são robustos o suficiente para afastar a presunção legal. Por conseguinte, REFORMO a sentença neste ponto para DEFERIR integralmente os benefícios da justiça gratuita à Apelante, inclusive nesta esfera recursal. Da Preliminar de "Fracionamento de Ações" e da "Litigância Abusiva" A sentença baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ para extinguir o feito por suposto "fracionamento de ações" e "litigância predatória", dada a quantidade de demandas ajuizadas pelo mesmo causídico. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, de fato, possui caráter orientativo e busca coibir o desvio ou excesso do direito de acesso ao Poder Judiciário. Ela elenca condutas processuais potencialmente abusivas, como a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, e a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas. Além disso, menciona a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. No presente caso, a certidão cartorária anexada aos autos (ID 36624344) comprovou a existência de outras ações em trâmite na mesma Comarca ajuizadas pela mesma Autora contra o Banco Bradesco, com os números 0800804-30.2024.8.15.0541 (Assunto: Tarifas), 0800965-40.2024.8.15.0541 (Assunto: Bancários), e a presente 0800967-10.2024.8.15.0541 (Assunto: Cartão de Crédito). O próprio Banco Apelado alega a existência de várias ações idênticas de relação de consumo bancário ajuizadas pelo patrono. Embora o art. 327 do CPC/2015 confira uma faculdade ao autor para cumular pedidos, o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir que poderiam ser abordadas em uma única demanda contra a mesma instituição, configura um fracionamento indevido de pretensões. Tal prática, quando sistemática, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, encaixando-se no conceito de litigância abusiva. Ainda que a Recomendação do CNJ seja orientativa, ela serve como baliza para a atuação judicial no combate ao abuso do direito de ação. A identificação de um padrão de ajuizamentos massivos e fragmentados justifica a intervenção do Juízo para coibir práticas que desvirtuam a finalidade do acesso à justiça. As decisões citadas pelo Juízo a quo e em contrarrazões, como as do TJPE e TJMT, demonstram que outros tribunais têm adotado postura firme no combate à litigância abusiva. Portanto, o Juízo a quo, ao constatar o fracionamento das demandas e o volume de ações, agiu em consonância com as recomendações do CNJ para prevenir e coibir o que aparenta ser uma estratégia de litigância predatória. Mantenho a decisão primeva neste ponto. Da Preliminar de Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A sentença também apontou o descumprimento da determinação de comprovar prévia tentativa de solução administrativa como motivo para o indeferimento da inicial. O Apelado, por sua vez, também defendeu a ausência de interesse processual por este motivo. O Juízo a quo expressamente vinculou tal exigência ao item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para fins de caracterização de pretensão resistida. Embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) seja fundamental e, em regra, afaste a exigência de esgotamento da via administrativa, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no contexto de litigância abusiva, sugere medidas para aprimorar a gestão processual. A exigência de notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa é uma das medidas indicadas para detectar indícios de litigância abusiva. No cenário de ajuizamento massivo e fracionado de ações, como no caso em questão, a demonstração de prévio requerimento administrativo, se não como condição absoluta para o acesso à justiça, pode ser vista como um elemento de boa-fé e de colaboração processual. A recusa em cumprir tal determinação judicial, especialmente quando a própria parte reconhece ter celebrado acordos em processos semelhantes (como a Autora neste caso, que firmou acordo no processo 0800804-30.2024.8.15.0541, ID 115180621), reforça a justificativa do Juízo para a extinção, em busca de uma tutela jurisdicional mais eficiente e desonerada de demandas potencialmente evitáveis. Da Nulidade da Sentença A Apelante argumenta, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada. Contudo, a decisão do Juízo a quo explicitou os motivos do indeferimento da inicial, baseando-se no descumprimento de determinações específicas (justiça gratuita e prévio requerimento administrativo) e na constatação do fracionamento de ações e litigância predatória, fazendo referência direta à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a certidões dos autos. A fundamentação da sentença, embora possa ser considerada concisa, não se limitou a invocar genericamente a Recomendação do CNJ, mas a relacionou diretamente com o comportamento processual da parte Autora e os documentos presentes nos autos. O dever de fundamentação constitucional exige que as decisões sejam claras quanto aos motivos que as embasam, o que foi observado neste caso ao indicar as condutas da parte e os dispositivos aplicados. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consideração aos elementos dos autos que demonstram a reiteração de demandas e o descumprimento de determinações judiciais em um contexto de litigância que o Juízo a quo classificou como abusiva, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos de sua fundamentação. Concedo a gratuidade de justiça à autora apelante de forma integral, inclusive em sede recursal. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR