Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800994-17.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de ID 109736257, a parte autora requereu a conversão do presente feito em ação de execução. Assim, chamo o feito ordem e passo à análise do pedido. O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. O art. 329, I do CPC dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor. Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida. No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida. Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor. Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual. Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Pedido de conversão da reintegração de posse em execução por quantia certa contra devedor solvente. Admissibilidade diante da ausência de citação da ré. Aplicação dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20509335520148260000 SP 2050933-55.2014.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/04/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014)
Ante o exposto, defiro o pedido de Id 109736257 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC/2015. CITE-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução P.I Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito