Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801074-46.2024.8.15.0091.
AUTOR: INACIO FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa. A parte executada, BRADESCO SEGUROS S/A, efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 808,52 (oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovante de Id. 117229525. Intimada, a parte exequente confirmou o recebimento do valor e requereu a expedição dos respectivos alvarás, com o destaque dos honorários contratuais, bem como a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (Id. 123147810). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil estabelece as hipóteses de extinção da execução no artigo 924 do Código de Processo Civil. Dentre elas, figura a satisfação da obrigação, prevista no inciso II do referido dispositivo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução, por sua vez, só produz efeito quando declarada por sentença, conforme dispõe o artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte executada realizou o pagamento integral da dívida, conforme depósito judicial de Id. 117229525. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu o encerramento do processo. Desta forma, resta configurada a hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, INACIO FERREIRA DA SILVA, para levantamento do valor de R$ 539,01 (quinhentos e trinta e nove reais e um centavo), referente ao seu crédito principal, do saldo depositado em conta judicial (Id. 117229525). Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, Dr. FRANCISCO JERONIMO NETO, para levantamento do valor de R$ 269,51 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 38,50) e dos honorários contratuais (R$ 231,01), nos termos do contrato de Id. 100910506 e do requerimento de Id. 123147810. Os levantamentos deverão ser realizados por transferência para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 123147810. Diante do cumprimento integral da obrigação e da concordância do credor, verifica-se a ausência de interesse recursal para impugnar a presente decisão, ocorrendo a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Após a expedição dos alvarás e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito