Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACINEIDE ALVES CAVALCANTE MARCELINO
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, INSTITUTUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801177-80.2024.8.15.0761 [Pagamento em Pecúnia, Enquadramento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença de vencimentos proposta por GRACINEIDE ALVES CAVALCANTE MARCELINO em face do Município de Caldas Brandão. Em síntese, a promovente aduz que é servidora pública aposentada vinculada ao município réu, com admissão em 10/12/1986 e aposentadoria em 03/11/2020. Por isso, afirma os direitos de ser enquadrada no nível VII, de ter implantado o adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% por ano de serviço público, de recebimento das verbas retroativas, e da conversão em pecúnia de 7 (sete) licenças prêmio não gozadas ao tempo em que estava em atividade. Em contestação, a edilidade suscita preliminares e, no mérito, que é descabido ao Judiciário determinar a execução de políticas pública ou se imiscuir na organização do quadro de pessoal, a ab-rogação do dispositivo legal que prevê o anuênio por lei posterior, a impossibilidade de concessão de progressão, anuênio e de licença-prêmio a servidora contratada antes da Constituição Federal de 1988 e a falta de requisitos ensejadores à condenação em danos morais. A parte autora impugnou os argumentos da ré, em réplica de ID. 107466419. É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa Preliminarmente, o réu suscita a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que esta se encontra aposentada e, por conseguinte, fora dos quadros administrativos do Município. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, porquanto a aposentadoria, por si só, não afasta a legitimidade para a propositura da presente ação, conforme será demonstrado no mérito. Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito apresentada pela ré, às ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública atraem a aplicação do prazo quinquenal prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tal como determina a consolidada e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512). A relação jurídica entre o servidor público e a municipalidade tem natureza de trato sucessivo, uma vez que os direitos e deveres decorrentes do vínculo são renovados sucessivamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição em relação às obrigações de anteriores a 03/08/2024, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910, extinguindo-as na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalvo o pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, contudo, haja vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse contexto, considerando que a autora se aposentou em 2020 e a presente ação foi ajuizada também em 2024, não há que se falar em prescrição. Da falta de interesse de agir O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. DO MÉRITO O feito permite o pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois a questão dispensa a produção de outras provas, sendo certo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. Localmente, temos que a Lei Municipal n. 283/2009 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e expressamente submete os servidores municipais regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado ou pela CLT, nos termos do art. 210 (ID. 97842690). Considerando que a norma não estabelece limitação expressa aos servidores efetivos, mas se dirige indistintamente a todos os servidores municipais, revela-se possível estender a incidência dos direitos nela previstos também àqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT. É o caso do adicional por tempo de serviço (anuênio) e da Licença-prêmio por assiduidade, respectivamente previstos nos arts. 44 c/c 57 e 68 c/c 74 da Lei Municipal n. 283/1993, os quais se referem aos servidores de maneira inespecífica: Art. 44 - Além do vencimento, poderão ser pagas, ao servidor, as seguintes I indenizações II- gratificações III adicionais Art. 57-0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único: 0 servidor fará jus ao adicional a partir do mês e completar o anuênio. Art. 68- Conceder-se-á, ao servidor, licença: 1- por motivo de doença em pessoa da família; II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro III para o serviço militar IV para atividade política V prêmio por assiduidade VI para tratar de interesses particulares VII para desempenho de mandato classista. Art. 74. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará sus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. De outro modo, a Lei n. 321/1998 restringe a progressão funcional aos cargos de provimento efetivo, in verbis (ID. 97842691, pág. 4): Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 1986, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ID. 97842680). A Constituição Federal de 1988, no art. 19 do Ato de Disposições de Constitucionais Transitória, previu aos servidores em exercício no serviço público, sem aprovação em concurso público, por cinco anos continuados e anteriores à promulgação da CF/88 seriam considerados estáveis. Por sua vez, o artigo 19 do ADCT não conferiu aos servidores admitidos sem concurso antes da promulgação da CF/88 qualquer possibilidade de aquisição de cargo efetivo, mas apenas estabilidade ou manutenção para o exercício da função pública que por ele era exercida antes da CF/88, haja vista que estabilidade se diferencia, em conceito, de efetividade. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, ressalte-se, também não se confunde com a estabilidade concedida pelo art. 41 da CF/88 aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de prévia aprovação em concurso público. Logo, a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não enseja a concessão de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público (ARE 1238618 AgR). Nessa esteira, veda-se o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88 a Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resguardado aos servidores efetivos, assim entendidos como os admitidos mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo. Vejamos a tese firmada pelo STF em Repercussão Geral no Tema 1157: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) A equiparação salarial, por sua vez, também é vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal: “Art. 37 (...) XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Em suma, a parte autora faz jus, em tese, às vantagens previstas na Lei Municipal n. 283/1993, apenas. DO REENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL VII E REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL N. 321/1998. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. Do art. 16, caput e parágrafo único, depreende-se a progressão funcional dos servidores efetivos a cada 5 anos, bem como acréscimo de 5% do seu vencimento básico, a cada progressão funcional. Na esteira do Tema de Repercussão Geral n. 1157 e do art. 37, XIII, da CF, torna-se inviável o pleito de reenquadramento, equiparação ou a concessão de vantagens inerentes ao regime jurídico que rege os servidores efetivos aos servidores que ingressaram na administração pública por espécies de provimento de caráter precário, porquanto admitida sem concurso público e anteriormente à promulgação da CF/88, sob pena de afronta às normas constitucionais que regulam a Administração Pública. Nos presentes autos, a parte autora não comprovou ser servidora ter-se aposentado em cargo de provimento efetivo vinculado ao município. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Sobre o adicional por tempo de serviço, os arts. 44, III, 51, III e 57 da Lei Municipal n. 283/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de Caldas Brandão, dispõem que os servidores fazem jus a adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do ano em que completar o anuênio. Em suma, a autora, admitida em 10/12/1986 e aposentada em 03/11/2020, faz jus ao anuênio correspondente a 34% a partir de 10/12/2020, sendo que esse percentual decresce em 1% por ano para cada período anterior, limitado até a data de 03/08/2019, em observância à prescrição intercorrente. DAS LICENÇAS-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DA LEI N. 283/1993 O art. 74 da Lei Municipal assim dispõe: Art. 74. “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo”. A jurisprudência pátria também é neste sentido, inclusive do STJ: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO PLEITEADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. O período e a forma de concessão da licença-prêmio é ato discricionário da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requi... (TJ-PB - AC: 08026762420218150141, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que o direito a conversão da licença prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria em pecúnia se dá no momento da aposentadoria do servidor. Exceto em caso de previsão legal, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada do servidor no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado. Na espécie, restou comprovado que a parte autora é servidora aposentada vinculada à edilidade desde 03/11/2020, conforme documento de ID. 97842682, inexistindo prova do efetivo gozo do benefício por ela. Nesse contexto, considerando que a apelada se aposentou em 2018 e a presente ação foi ajuizada também em 2018, não há que se falar em prescrição. Ademais, como o demandado não demonstrou que a autora desfrutou da benesse legal em questão tampouco a sua inassiduidade ou quaisquer das hipóteses de não concessão dispostas no art. 75 da Lei Municipal n. 283/1993, responsabiliza-se pela concessão das licenças pleiteadas na exordial, por força do art. 373, II, do CPC. Logo, a parte autora tem direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia compreendida entre 10/12/1986 a 1991, 1992 a 1996, 1997 a 2001, 2002 a 2006, 2007 a 2011 e 2012 a 10/12/2016. DOS DANOS MORAIS O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8, janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". A inicial deduz o dano moral do mero inadimplemento das verbas remuneratórias pelo município. Contudo, o atraso na progressão, ainda que cause reflexos financeiros, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que permaneceu servidora da edilidade de 1996 a 2020 e que, apenas em 2024, ajuizou esta ação. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda parcialmente procedente, para condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais retroativas referentes aos anuênios devidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, incluindo as respectivas incidências sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, descontados os valores já quitados pelo Município desde então. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das verbas anteriores a 03/08/2019; b) conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia compreendida entre 10/12/1986 a 1991, 1992 a 1996, 1997 a 2001, 2002 a 2006, 2007 a 2011 e 2012 a 10/12/2016; c) Condeno, ainda, a parte promovida em honorários advocatícios em percentual a ser apurado na execução do julgado, com fulcro no art. § 3º, do art. 85, do CPC. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACINEIDE ALVES CAVALCANTE MARCELINO
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, INSTITUTUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL MUNICIPAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801177-80.2024.8.15.0761 [Pagamento em Pecúnia, Enquadramento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença de vencimentos proposta por GRACINEIDE ALVES CAVALCANTE MARCELINO em face do Município de Caldas Brandão. Em síntese, a promovente aduz que é servidora pública aposentada vinculada ao município réu, com admissão em 10/12/1986 e aposentadoria em 03/11/2020. Por isso, afirma os direitos de ser enquadrada no nível VII, de ter implantado o adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% por ano de serviço público, de recebimento das verbas retroativas, e da conversão em pecúnia de 7 (sete) licenças prêmio não gozadas ao tempo em que estava em atividade. Em contestação, a edilidade suscita preliminares e, no mérito, que é descabido ao Judiciário determinar a execução de políticas pública ou se imiscuir na organização do quadro de pessoal, a ab-rogação do dispositivo legal que prevê o anuênio por lei posterior, a impossibilidade de concessão de progressão, anuênio e de licença-prêmio a servidora contratada antes da Constituição Federal de 1988 e a falta de requisitos ensejadores à condenação em danos morais. A parte autora impugnou os argumentos da ré, em réplica de ID. 107466419. É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa Preliminarmente, o réu suscita a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que esta se encontra aposentada e, por conseguinte, fora dos quadros administrativos do Município. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, porquanto a aposentadoria, por si só, não afasta a legitimidade para a propositura da presente ação, conforme será demonstrado no mérito. Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito apresentada pela ré, às ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública atraem a aplicação do prazo quinquenal prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tal como determina a consolidada e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512). A relação jurídica entre o servidor público e a municipalidade tem natureza de trato sucessivo, uma vez que os direitos e deveres decorrentes do vínculo são renovados sucessivamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição em relação às obrigações de anteriores a 03/08/2024, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910, extinguindo-as na forma do art. 487, II, do CPC. Ressalvo o pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, contudo, haja vista que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse contexto, considerando que a autora se aposentou em 2020 e a presente ação foi ajuizada também em 2024, não há que se falar em prescrição. Da falta de interesse de agir O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. DO MÉRITO O feito permite o pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois a questão dispensa a produção de outras provas, sendo certo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. Localmente, temos que a Lei Municipal n. 283/2009 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e expressamente submete os servidores municipais regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado ou pela CLT, nos termos do art. 210 (ID. 97842690). Considerando que a norma não estabelece limitação expressa aos servidores efetivos, mas se dirige indistintamente a todos os servidores municipais, revela-se possível estender a incidência dos direitos nela previstos também àqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT. É o caso do adicional por tempo de serviço (anuênio) e da Licença-prêmio por assiduidade, respectivamente previstos nos arts. 44 c/c 57 e 68 c/c 74 da Lei Municipal n. 283/1993, os quais se referem aos servidores de maneira inespecífica: Art. 44 - Além do vencimento, poderão ser pagas, ao servidor, as seguintes I indenizações II- gratificações III adicionais Art. 57-0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único: 0 servidor fará jus ao adicional a partir do mês e completar o anuênio. Art. 68- Conceder-se-á, ao servidor, licença: 1- por motivo de doença em pessoa da família; II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro III para o serviço militar IV para atividade política V prêmio por assiduidade VI para tratar de interesses particulares VII para desempenho de mandato classista. Art. 74. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará sus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. De outro modo, a Lei n. 321/1998 restringe a progressão funcional aos cargos de provimento efetivo, in verbis (ID. 97842691, pág. 4): Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 1986, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ID. 97842680). A Constituição Federal de 1988, no art. 19 do Ato de Disposições de Constitucionais Transitória, previu aos servidores em exercício no serviço público, sem aprovação em concurso público, por cinco anos continuados e anteriores à promulgação da CF/88 seriam considerados estáveis. Por sua vez, o artigo 19 do ADCT não conferiu aos servidores admitidos sem concurso antes da promulgação da CF/88 qualquer possibilidade de aquisição de cargo efetivo, mas apenas estabilidade ou manutenção para o exercício da função pública que por ele era exercida antes da CF/88, haja vista que estabilidade se diferencia, em conceito, de efetividade. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, ressalte-se, também não se confunde com a estabilidade concedida pelo art. 41 da CF/88 aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de prévia aprovação em concurso público. Logo, a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não enseja a concessão de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público (ARE 1238618 AgR). Nessa esteira, veda-se o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88 a Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resguardado aos servidores efetivos, assim entendidos como os admitidos mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo. Vejamos a tese firmada pelo STF em Repercussão Geral no Tema 1157: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) A equiparação salarial, por sua vez, também é vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal: “Art. 37 (...) XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Em suma, a parte autora faz jus, em tese, às vantagens previstas na Lei Municipal n. 283/1993, apenas. DO REENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL VII E REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL N. 321/1998. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. Do art. 16, caput e parágrafo único, depreende-se a progressão funcional dos servidores efetivos a cada 5 anos, bem como acréscimo de 5% do seu vencimento básico, a cada progressão funcional. Na esteira do Tema de Repercussão Geral n. 1157 e do art. 37, XIII, da CF, torna-se inviável o pleito de reenquadramento, equiparação ou a concessão de vantagens inerentes ao regime jurídico que rege os servidores efetivos aos servidores que ingressaram na administração pública por espécies de provimento de caráter precário, porquanto admitida sem concurso público e anteriormente à promulgação da CF/88, sob pena de afronta às normas constitucionais que regulam a Administração Pública. Nos presentes autos, a parte autora não comprovou ser servidora ter-se aposentado em cargo de provimento efetivo vinculado ao município. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Sobre o adicional por tempo de serviço, os arts. 44, III, 51, III e 57 da Lei Municipal n. 283/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de Caldas Brandão, dispõem que os servidores fazem jus a adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do ano em que completar o anuênio. Em suma, a autora, admitida em 10/12/1986 e aposentada em 03/11/2020, faz jus ao anuênio correspondente a 34% a partir de 10/12/2020, sendo que esse percentual decresce em 1% por ano para cada período anterior, limitado até a data de 03/08/2019, em observância à prescrição intercorrente. DAS LICENÇAS-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DA LEI N. 283/1993 O art. 74 da Lei Municipal assim dispõe: Art. 74. “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo”. A jurisprudência pátria também é neste sentido, inclusive do STJ: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO PLEITEADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. O período e a forma de concessão da licença-prêmio é ato discricionário da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requi... (TJ-PB - AC: 08026762420218150141, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que o direito a conversão da licença prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria em pecúnia se dá no momento da aposentadoria do servidor. Exceto em caso de previsão legal, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada do servidor no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado. Na espécie, restou comprovado que a parte autora é servidora aposentada vinculada à edilidade desde 03/11/2020, conforme documento de ID. 97842682, inexistindo prova do efetivo gozo do benefício por ela. Nesse contexto, considerando que a apelada se aposentou em 2018 e a presente ação foi ajuizada também em 2018, não há que se falar em prescrição. Ademais, como o demandado não demonstrou que a autora desfrutou da benesse legal em questão tampouco a sua inassiduidade ou quaisquer das hipóteses de não concessão dispostas no art. 75 da Lei Municipal n. 283/1993, responsabiliza-se pela concessão das licenças pleiteadas na exordial, por força do art. 373, II, do CPC. Logo, a parte autora tem direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia compreendida entre 10/12/1986 a 1991, 1992 a 1996, 1997 a 2001, 2002 a 2006, 2007 a 2011 e 2012 a 10/12/2016. DOS DANOS MORAIS O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8, janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". A inicial deduz o dano moral do mero inadimplemento das verbas remuneratórias pelo município. Contudo, o atraso na progressão, ainda que cause reflexos financeiros, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que permaneceu servidora da edilidade de 1996 a 2020 e que, apenas em 2024, ajuizou esta ação. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda parcialmente procedente, para condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças salariais retroativas referentes aos anuênios devidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, incluindo as respectivas incidências sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, descontados os valores já quitados pelo Município desde então. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das verbas anteriores a 03/08/2019; b) conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia compreendida entre 10/12/1986 a 1991, 1992 a 1996, 1997 a 2001, 2002 a 2006, 2007 a 2011 e 2012 a 10/12/2016; c) Condeno, ainda, a parte promovida em honorários advocatícios em percentual a ser apurado na execução do julgado, com fulcro no art. § 3º, do art. 85, do CPC. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito