Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:29
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:29
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões09/10/2025, 18:20
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-97.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que, segundo a autora, perdurou por mais de 63 (sessenta e três) horas consecutivas, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, ocasionando prejuízos materiais e transtornos diversos, incluindo a perda de alimentos e o desabastecimento de água potável na residência e na comunidade. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do município de Gurinhém/PB, em localidade abastecida por poço artesiano cuja operação depende de energia elétrica; 2) em decorrência da longa suspensão do serviço, diversos alimentos perecíveis estocados foram perdidos; 3) houve grave comprometimento das condições mínimas de vida digna, sobretudo pela ausência de água para consumo e higiene; 4) a requerida foi comunicada do problema, mas teria demonstrado desídia ao demorar mais de dois dias para restabelecer o serviço. A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID nº 101150669), na qual refutou a alegação de falha na prestação do serviço, aduzindo, preliminarmente, suspeita de litigância de má-fé diante da existência de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, com uso reiterado do mesmo boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexistência de comprovação de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402168). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHEM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-97.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que, segundo a autora, perdurou por mais de 63 (sessenta e três) horas consecutivas, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, ocasionando prejuízos materiais e transtornos diversos, incluindo a perda de alimentos e o desabastecimento de água potável na residência e na comunidade. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do município de Gurinhém/PB, em localidade abastecida por poço artesiano cuja operação depende de energia elétrica; 2) em decorrência da longa suspensão do serviço, diversos alimentos perecíveis estocados foram perdidos; 3) houve grave comprometimento das condições mínimas de vida digna, sobretudo pela ausência de água para consumo e higiene; 4) a requerida foi comunicada do problema, mas teria demonstrado desídia ao demorar mais de dois dias para restabelecer o serviço. A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID nº 101150669), na qual refutou a alegação de falha na prestação do serviço, aduzindo, preliminarmente, suspeita de litigância de má-fé diante da existência de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, com uso reiterado do mesmo boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexistência de comprovação de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402168). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHEM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-97.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que, segundo a autora, perdurou por mais de 63 (sessenta e três) horas consecutivas, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, ocasionando prejuízos materiais e transtornos diversos, incluindo a perda de alimentos e o desabastecimento de água potável na residência e na comunidade. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do município de Gurinhém/PB, em localidade abastecida por poço artesiano cuja operação depende de energia elétrica; 2) em decorrência da longa suspensão do serviço, diversos alimentos perecíveis estocados foram perdidos; 3) houve grave comprometimento das condições mínimas de vida digna, sobretudo pela ausência de água para consumo e higiene; 4) a requerida foi comunicada do problema, mas teria demonstrado desídia ao demorar mais de dois dias para restabelecer o serviço. A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID nº 101150669), na qual refutou a alegação de falha na prestação do serviço, aduzindo, preliminarmente, suspeita de litigância de má-fé diante da existência de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, com uso reiterado do mesmo boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexistência de comprovação de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402168). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHEM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-97.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que, segundo a autora, perdurou por mais de 63 (sessenta e três) horas consecutivas, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, ocasionando prejuízos materiais e transtornos diversos, incluindo a perda de alimentos e o desabastecimento de água potável na residência e na comunidade. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do município de Gurinhém/PB, em localidade abastecida por poço artesiano cuja operação depende de energia elétrica; 2) em decorrência da longa suspensão do serviço, diversos alimentos perecíveis estocados foram perdidos; 3) houve grave comprometimento das condições mínimas de vida digna, sobretudo pela ausência de água para consumo e higiene; 4) a requerida foi comunicada do problema, mas teria demonstrado desídia ao demorar mais de dois dias para restabelecer o serviço. A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID nº 101150669), na qual refutou a alegação de falha na prestação do serviço, aduzindo, preliminarmente, suspeita de litigância de má-fé diante da existência de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, com uso reiterado do mesmo boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexistência de comprovação de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402168). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHEM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 16:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:26
Juntada de Petição de apelação09/07/2025, 18:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.27/06/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-97.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que, segundo a autora, perdurou por mais de 63 (sessenta e três) horas consecutivas, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, ocasionando prejuízos materiais e transtornos diversos, incluindo a perda de alimentos e o desabastecimento de água potável na residência e na comunidade. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do município de Gurinhém/PB, em localidade abastecida por poço artesiano cuja operação depende de energia elétrica; 2) em decorrência da longa suspensão do serviço, diversos alimentos perecíveis estocados foram perdidos; 3) houve grave comprometimento das condições mínimas de vida digna, sobretudo pela ausência de água para consumo e higiene; 4) a requerida foi comunicada do problema, mas teria demonstrado desídia ao demorar mais de dois dias para restabelecer o serviço. A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID nº 101150669), na qual refutou a alegação de falha na prestação do serviço, aduzindo, preliminarmente, suspeita de litigância de má-fé diante da existência de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, com uso reiterado do mesmo boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexistência de comprovação de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402168). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHEM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-97.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fato que, segundo a autora, perdurou por mais de 63 (sessenta e três) horas consecutivas, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, ocasionando prejuízos materiais e transtornos diversos, incluindo a perda de alimentos e o desabastecimento de água potável na residência e na comunidade. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: 1) reside na zona rural do município de Gurinhém/PB, em localidade abastecida por poço artesiano cuja operação depende de energia elétrica; 2) em decorrência da longa suspensão do serviço, diversos alimentos perecíveis estocados foram perdidos; 3) houve grave comprometimento das condições mínimas de vida digna, sobretudo pela ausência de água para consumo e higiene; 4) a requerida foi comunicada do problema, mas teria demonstrado desídia ao demorar mais de dois dias para restabelecer o serviço. A autora pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID nº 101150669), na qual refutou a alegação de falha na prestação do serviço, aduzindo, preliminarmente, suspeita de litigância de má-fé diante da existência de demandas similares patrocinadas pelos mesmos advogados, com uso reiterado do mesmo boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e inexistência de comprovação de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 112402168). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas. A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado, dias antes da data da assinatura da procuração. Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo. Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GURINHEM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido25/06/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 12:42
Conclusos para despacho14/05/2025, 18:12
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 16:16
Juntada de Petição de réplica12/05/2025, 16:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)05/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão04/03/2025, 21:25
Ato ordinatório praticado04/03/2025, 21:23
Juntada de Certidão04/03/2025, 21:01
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:40
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 08:17
Ato ordinatório praticado25/11/2024, 08:16
Juntada de Petição de contestação30/09/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 071.104.294-23 (AUTOR).07/09/2024, 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/09/2024, 13:56
Distribuído por sorteio03/09/2024, 16:58