Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801462-36.2024.8.15.0741 [Pagamento Indevido]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA SEVERINA DA SILVA SOUSA, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados aos autos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor apresentasse comprovante de residência atual em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (devendo anexar declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel com cópia de documento com foto deste último e comprovante de residência atual), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., CPC) (Id. 104514691). Devidamente intimado, o(a) autor(a) não regularizou os vícios da petição inicial, limitando-se a apresentar declaração de residência. É o relatório. DECIDO. A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Ocorre que, in casu, apesar de regularmente intimada para apresentar “ comprovante de residência atual em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (devendo anexar declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel com cópia de documento com foto deste último e comprovante de residência atual), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., CPC), a parte autora tão somente colacionou declaração de residência, descumprindo a determinação judicial. Imperioso esclarecer que a ausência de comprovante de residência, a meu ver, inviabiliza o julgamento de mérito da demanda, nos termos do art. 63,§5º do CPC, por não ser possível aferir a competência para tramitação do processo. Nesse contexto, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Assim, por vislumbrar a inobservância dos arts. 319 e do 320 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que, in casu, “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de integralização da relação processual. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito