Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 141413/04/2026, 12:24
Conclusos para julgamento18/03/2026, 11:48
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:13
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 01:32
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 01:31
Publicado Expediente em 21/01/2026.25/01/2026, 01:31
Juntada de Petição de contrarrazões21/01/2026, 17:38
Juntada de Petição de apelação21/01/2026, 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração23/12/2025, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA LUIZA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801901-84.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizado por ROSINEIDE TARGINO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. A autora alega que, embora aposentada e de baixa instrução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício do INSS, que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com RCC- Empréstimo Sobre a RCC, com número de contrato: 767415579-6, tampouco utilizou o serviço. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC. O réu apresentou contestação (ID 108437153), preliminarmente alegou a impugnação a justiça gratuita, no mérito sustenta a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pela autora, além da apresentação de faturas, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109865249). As partes foram intimadas a apresentar manifestação de provas novas, sendo apresentada apenas pela parte autora, reiterando os fatos ditos na peça inicial. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora é aposentada e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID nº: 103918890), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, ID: 108437153, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, tampouco apresentou faturas que evidenciem uso típico do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais sendo, insuficiente para demonstrar efetiva contratação e utilização do serviço. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RCC), revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA LUIZA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801901-84.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizado por ROSINEIDE TARGINO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. A autora alega que, embora aposentada e de baixa instrução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício do INSS, que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com RCC- Empréstimo Sobre a RCC, com número de contrato: 767415579-6, tampouco utilizou o serviço. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC. O réu apresentou contestação (ID 108437153), preliminarmente alegou a impugnação a justiça gratuita, no mérito sustenta a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pela autora, além da apresentação de faturas, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109865249). As partes foram intimadas a apresentar manifestação de provas novas, sendo apresentada apenas pela parte autora, reiterando os fatos ditos na peça inicial. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora é aposentada e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID nº: 103918890), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, ID: 108437153, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, tampouco apresentou faturas que evidenciem uso típico do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais sendo, insuficiente para demonstrar efetiva contratação e utilização do serviço. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RCC), revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA LUIZA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801901-84.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizado por ROSINEIDE TARGINO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A. A autora alega que, embora aposentada e de baixa instrução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício do INSS, que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com RCC- Empréstimo Sobre a RCC, com número de contrato: 767415579-6, tampouco utilizou o serviço. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC. O réu apresentou contestação (ID 108437153), preliminarmente alegou a impugnação a justiça gratuita, no mérito sustenta a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pela autora, além da apresentação de faturas, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109865249). As partes foram intimadas a apresentar manifestação de provas novas, sendo apresentada apenas pela parte autora, reiterando os fatos ditos na peça inicial. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora é aposentada e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID nº: 103918890), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, ID: 108437153, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, tampouco apresentou faturas que evidenciem uso típico do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais sendo, insuficiente para demonstrar efetiva contratação e utilização do serviço. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RCC), revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinaturas eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 11:53
Julgado procedente em parte do pedido17/12/2025, 18:53
Conclusos para despacho05/10/2025, 15:14
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:23
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 18:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:24
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:24
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 25 de abril de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 25 de abril de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 25 de abril de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:16
Ato ordinatório praticado25/04/2025, 07:37
Juntada de Petição de réplica25/03/2025, 15:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 03:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801901-84.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), ANTONIA LUIZA DA SILVA - CPF: 017.396.084-70 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO - art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). GURINHÉM, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA05/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/03/2025, 13:30
Ato ordinatório praticado04/03/2025, 13:29
Juntada de Petição de contestação25/02/2025, 16:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:33
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 14:34
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/11/2024, 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LUIZA DA SILVA - CPF: 017.396.084-70 (AUTOR).27/11/2024, 11:00
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/11/2024, 17:36
Distribuído por sorteio18/11/2024, 17:36