Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802011-81.2019.8.15.0301
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 Lei n.º 12.153/09.
Trata-se de ação proposta por NUTRIR SAUDE STORE LTDA - EPP em face de MUNICIPIO DE POMBAL, inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, no rito da execução de título extrajudicial. Todavia, o juízo daquela unidade judiciária, verificou que a demanda se tratava de causa de menor complexidade, se enquadrando nas causas de competência de Juizado Fazendário, nos termos do IRDR 10 c/c Lei nº 12.153/09, declarou incompetência e determinou a correção da classe para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA” e a redistribuição do feito por sorteio. Decorrido o prazo recursal, a demanda aportou-se neste Juízo, após a redistribuição por sorteio. Entretanto, com todas as vênias ao entendimento exposto e adotado, este Juízo suscita conflito negativo de competência, com base no art. 953, I e parágrafo único do CPC, pelas razões a seguir expostas. Analisados os autos, na Comarca de Pombal, não há Juizado Especial Cível ou Misto formalmente instalado, seja pelo procedimento da lei 9.099/95, seja pelo procedimento 12.153/09. O que existe, na verdade, é o processamento dos feitos de competência do Juizado perante a Vara Mista com jurisdição comum, conforme o art. 201 da LOJE/PB. De fato, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a Lei Complementar nº 96/2010, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE-PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Portanto, não se trata de redistribuição entre órgãos distintos, mas de adaptação do rito dentro da mesma unidade judiciária. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA FAZENDÁRIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM BASE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – POSSIBILIDADE - INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS PELA LOJE-PB – RESOLUÇÃO Nº 27/2021 – INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AUTÔNOMO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – IMPOSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS ANTERIORES À INSTALAÇÃO – ART. 24 DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de este Tribunal de Justiça, antes da publicação da Resolução nº 27/2021, instalou o Juizado Especial Fazendário Adjunto na Comarca de Campina Grande, designando os Juizados Especiais ao seu funcionamento, é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis." (TJPB, Pleno, Relatora Desª. Maria de Fátima Morais Cavalcanti Maranhão, julgado em 15/02/2023) Portanto, como se verifica do julgado acima, os juizados da fazenda pública foram criados de forma adjunta ou autônoma, a tramitar perante os juizados especiais instalados ou perante os juízos comuns, subsidiariamente, nas comarcas onde não houver juizado especial instalado. Com efeito, a mera previsão de competência adjunta no PJe não se confunde com a efetiva instalação do Juizado, tampouco autoriza a redistribuição processual, devendo o juízo prevento somente promover a retificação da classe processual, permanecendo competente para o feito. Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma expressa e fundamentada no Conflito de Competência Cível n.º 0800079-82.2023.8.15.9010 no sentido ora sustentado, resolvendo conflito de competência negativo entre os Juízos desta Comarca: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM COM OBSERVÂNCIA DA LEI 12.153/09. EXEGESE DO ART. 201 DA LOJE/PB. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 35/2022. TESE FIXADA NO JULGAMENTO EM IRDR SOB TEMA 10. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE AMBOS OS JUÍZOS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA POR SORTEIO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPB, Turma Recursal Mista Permanente de CG-PB, Relator Juiz Antônio Reginaldo Nunes em substituição, julgado em 02/05/2023) Dessa forma, considerando que a competência das Varas Mistas na Comarca de Pombal é cumulativa e que o rito especial previsto na Lei nº 12.153/09 deve ser observado no próprio juízo onde a causa foi proposta, entende-se que a questão deveria ser resolvida mediante retificação de ofício da classe processual, e não por redistribuição. Surge, assim, o conflito negativo de competência, diante da recusa do juízo originalmente prevento em processar o feito.
Ante o exposto, ao tempo que DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que a presente decisão seja encaminhada em forma de ofício à Instância Superior competente, acompanhado da petição inicial (com seus documentos anexos) e, ainda, da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo, tudo com arrimo no art. 66, II, c/c 953, I e §único todos do CPC. Sobreste-se o feito até que o Relator do incidente determine um dos juízos, entre suscitante e suscitado, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (Art. 955 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 11 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito