Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONE RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: BANCO CETELEM S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL. FALTA DE ADEQUAÇÃO AO RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS MENSAIS. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. MODALIDADE QUE PREVÊ DESCONTOS LIMITADOS EM 35% PARA EMPRÉSTIMOS E 10% PARA CARTÕES EM CONSIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.820/2003. EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRA COBRANÇA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. NÃO VERIFICADA A RELAÇÃO ENTRE A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E OS DESCONTOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Processo n. 0802416-79.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Capitalização / Anatocismo, Cartão de Crédito]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, contra BANCO CETELEM S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados. Em suma, a parte autora alega que realizou diversos empréstimos com as instituições financeiras promovidas, com descontos incidentes em seu benefício previdenciário, no entanto, constatou que as cobranças consignadas atingem um total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seu rendimento líquido. Diz que as contratações foram realizadas para custear despesas referentes a seus aluguéis e demais despesas do cotidiano. Menciona que desde o mês de julho de 2023 são realizados descontos que ultrapassam o percentual de 35%, de modo que não vem sendo respeitada a reserva para o seu mínimo existencial. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para limitar a incidência dos descontos consignados no importe de 30% (trinta por cento) em seus rendimentos líquidos. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação das promovidas à devolução, em dobro, dos valores descontados que ultrapassaram o limite permitido, além da condenação ao pagamento por indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária concedida (ID 90679473). Citados, os promovidos ofereceram contestação: a) Banco C6 Consignado S/A (ID 91933398) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos necessários. b) Facta Financeira S/A (ID 92086947), em sede de preliminar, suscitou a preliminar de falta de interesse processual. c) Banco Itaú Consignado S/A (ID 92255015), suscitando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. d) Banco BNP Paribas Brasil S/A (ID 92340451), não suscitando qualquer preliminar de cunho processual. Acostaram documentos. No mérito, todos pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para requerem a produção de novas provas, o Banco C6 Consignado S/A requereu a realização de audiência de instrução para a colheita de oitiva pessoal da parte autora (ID 101702356). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DAS PRELIMINARES II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de realização de audiência de instrução requerido pela promovido Banco C6 Consignado, Isso porque a controvérsia gira em torno de circunstâncias que podem ser esclarecidas através de provas documentais, não sendo necessária a designação de ato próprio para reafirmar o que consta relatado nos autos e demonstrado através das provas colacionadas pelas partes. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, REJEITO o pedido de realização de designação de audiência instrutória e passo ao julgamento da causa. II.2. DA INÉPCIA DA INICIAL O promovido Banco C6 Consignado S/A suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da ausência de documentos essenciais suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso. Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide. Percebe-se também, que o instrumento de outorga de poderes foi anexado ao ID 109009534, de modo que não é razoável inadmitir a respectiva juntada, haja vista que feito antes da prolação de sentença e, portanto, devidamente regulada a representação. Quanto à ausência de documento de declaração de hipossuficiência, entende-se que há nos autos outros elementos que comprovam tal circunstância, inclusive, vale ressaltar que a própria natureza da ação sugere uma condição financeira desfavorável que experimenta a parte autora. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. II. 3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alega a promovida Facta Financeira S/A que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda. No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.4. DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS O promovido Banco Itaú Consignado S/A suscitou a necessidade de inclusão do Instituto da Seguridade Social (INSS) no polo passivo da lide. Ocorre que, vê-se que mesmo atuando como a fonte pagadora do benefício percebido pela parte autora, ora promovente, este não detém qualquer controle a respeito da incidência dos descontos oriundos de contratações firmadas, ou seja, além daquela quantia repassada a título de aposentadoria previdenciária, não há qualquer vínculo concreto que importe na referida exigência. Somado a isso, sabe-se que, sendo uma autarquia federal, não haveria competência deste Juízo para análise e apreciação dos fatos em questão. Desse modo, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que, em que pese a parte autora nomeie a presente como ação de repactuação de dívidas, os pedidos requeridos não sugerem a relação com o rito previsto pela Lei nº 14.181/21, também conhecida como a “Lei do Superendividamento”. Isso porque a parte autora não pretende ter suas dívidas renegociadas em razão da condição de superendividamento. Pleiteia, na verdade, a limitação dos descontos percebidos em seu benefício previdenciário no percentual que entende por devido, de modo que as disposições legais constantes na lei acima mencionada não assiste o presente caso. Tem-se uma ação, portanto, de natureza revisional, pois o pleito trata da readequação das condições de empréstimos celebrados entre as partes. Pois bem. Indiscutivelmente, à casuística aplica-se o disposto no diploma consumerista por força da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados, que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). No entanto, mesmo que o caso se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, analisando, no caso em tela, se à época da contratação dos empréstimos a parte autora detinha capacidade contratual plena, bem como se teve prévio conhecimento dos termos e descontos a serem efetuados em seu benefício previdenciário. A Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, em seu art. 6º, caput, dispõe que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. §5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (grifou-se) No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte, conforme observa-se do histórico de empréstimo consignado (ID 90611162), motivo pelo qual verifica-se a ocorrência de subsunção da conjuntura fática à norma acima descrita. Faz-se preciso salientar que no próprio extrato de crédito do INSS, há uma observação, sendo esta: Em consulta ao site eletrônico oficial do Governo Federal <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/aeps-2023/secao-i-beneficios/apresentacao-beneficios>, vê que a pensão por morte previdenciária não se enquadra nos códigos identificadores acima referenciados, de modo que, conforme exposto na redação da Lei mencionada, os descontos incidentes no benefício não podem ultrapassar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com a devida observância, entretanto, da distribuição desta porcentagem para cada modalidade de contratação. Diante do que se constata nos presentes autos, os contratos firmados pela demandante são de empréstimos consignados, incidindo, portanto, o limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício. Pela soma dos descontos visualizados (ID 88726840), constata-se que o valor perfaz o total de R$ 494,19 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), sendo o permitido delimitado em R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). É importante salientar que a parte requerente colacionou os extratos bancários da conta em que recebe a pensão previdenciária (ID 88726839), restando demonstrada a drástica redução do valor do benefício a ela efetivamente disponibilizados, se comparado o numerário referente ao mês de junho/2024 a agosto/2024. Vale ressaltar que ao mês de junho/2024, o benefício pago a título de “CRED INSS” foi disponibilizado à autora na quantia de R$ 1.421,69 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), enquanto no mês de agosto/2024, foi-lhe liberada a quantia de R$ 729,18 (setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos). Ora, diante do documento anexado pela parte demandante, não há como atribuir a redução do benefício da autora à responsabilidade dos descontos efetuados pelas partes demandadas. É que o extrato de consignações não demonstra qualquer irregularidade nas quantias descontadas, havendo discrepância entre o extrato de consignações e extratos da conta bancária apresentados. Compete ao Juízo proferir decisão com desfecho decisório com aquilo que está evidentemente demonstrado nos autos. Embora se esteja diante de uma relação de cunho consumerista, perante a qual é fato indiscutível a vulnerabilidade do consumidor, a referida conjuntura não implica na dispensa de instruir a demanda com os documentos necessários à mínima comprovação do que é alegado. Sendo assim, na hipótese do valor recebido a menor do que entende por devido ser oriundo de situações estranhas ao feito em questão, é medida temerária acolher os pedidos contidos na exordial, uma vez que não aclarado que foi, de fato, resultante dos descontos em decorrência das operações de empréstimos consignados outrora celebrados com as instituições financeiras promovidas. Veja-se que não há qualquer detalhamento de crédito que possa atribuir a referida diminuição aos instrumentos firmados. O extrato de consignações colacionado revela entendimento desfavorável à demandante, pois segundo o que lá se confere, não há descontos além da margem legal permitida, que, para o caso em deslinde, conforme expressa disposição legal, é de 35% (trinta e cinco por cento). Inclusive, de acordo com o extrato de consignações, através do item “início de desconto” em junho/2024, já haviam sido implementados os descontos sobre os quais pleiteia a redução de percentual. Para que fosse possível o posicionamento em favor da parte demandante, seria indispensável a comprovação de descontos além da porcentagem fixada por lei, sendo necessário, de igual forma, a demonstração de que as requeridas seriam as responsáveis pelas referidas cobranças acima do máximo legal. Destarte, ausente a ocorrência de ato ilícito praticado pelas promovidas, resta prejudicado o pedido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais, visto que requisito essencial à configuração do dever de indenizar. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, REJEITO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes contrárias para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02. Mantida a presente ou observado o trânsito em julgado sem quaisquer modificações nesta decisão terminativa, CERTIFIQUE-SE. 03. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito