Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: ANTONIO FERREIRA DA SILVA. DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Narra a parte autora que foi proprietária do veículo VW/GOL 1.6 POWER, ano/modelo 2009/2009, placa HKJ0C97, RENAVAM 00124728693, chassi 9BWAB05UX9T185282, que foi levado a leilão em 07/07/2020, ocasião na qual foi arrematado pelo réu. No entanto, afirma que, até a presente data, o arrematante não efetuou a transferência da titularidade do veículo para o seu nome e que deixou de efetuar o recolhimento dos tributos e encargos legais devidos (IPVA, DPVAT e licenciamento). Aduz que a situação tem gerado ônus à autora, que permanece como responsável legal perante o Detran/SP. Afirma, ainda, que assinou o documento de transferência e teve sua assinatura reconhecida por autenticidade. Contudo, por razões que afirma desconhecer, não houve a efetivação da comunicação de venda no sistema do Detran/SP. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que o réu seja compelido a realizar a transferência do veículo, bem como que seja oficiado o Detran/SP para que seja inserida comunicação da venda no CNPJ da parte ré. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência. Parte autora intimada para adimplir custas e diligências. Petição confirmando o recolhimento das despesas processuais. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa, em sede liminar, a transferência da titularidade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito competente, sob a alegação de que o bem foi regularmente arrematado pelo réu e que este, apesar de estar na posse do veículo, não efetivou a transferência de propriedade. Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor não comprova que procedeu à comunicação da venda ao DETRAN/SP, conforme dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (grifei) Ademais, considerando que a nota de venda (Id. 106948728), que comprova a arrematação do veículo, já indicava residência do réu nesta Capital, necessário se faz maior dilação probatória, ante a possibilidade de registro junto ao DETRAN/PB, que corresponde ao domicílio do réu. Cumpre ressaltar, ainda, que diante do lapso temporal decorrido entre a arrematação do veículo (07/07/2020) e o ajuizamento da presente ação, não se vislumbra urgência que justifique a antecipação de tutela pleiteada. Portanto, não restou demonstrado, neste momento processual, probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804758-35.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro o pedido de tutela de urgência. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Expeça ofício ao DETRAN/PB para que, no prazo de 10 dias, informe se há registro do veículo VW/GOL 1.6 POWER, ano/modelo 2009/2009, placa HKJ0C97, RENAVAM 00124728693, chassi 9BWAB05UX9T185282, em nome de ANTONIO FERREIRA DA SILVA, CPF nº 058.740.224-57, perante a autarquia estadual, sob as penas da lei. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. 4 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO