Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente03/02/2026, 11:34
Transitado em Julgado em 03/02/202603/02/2026, 11:33
Decorrido prazo de EDSON PINTO DE CASTRO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MORAES SILVA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de FABIANA GOMES SOUSA MORAES em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de FLAVIANA FERREIRA SOARES em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:06
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PINTO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E
REU: EDUARDO JOSE MORAES SILVA, FABIANA GOMES SOUSA MORAESREPRESENTANTE: FLAVIANA FERREIRA SOARES Advogados do(a)
REU: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808006-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos. EDSON PINTO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de FABIANA GOMES SOUSA MORAES e do ESPÓLIO DE EDUARDO JOSE MORAES SILVA, este último representado pela primeira promovida, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 23 de setembro de 2015, o autor, através de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (em anexo) outorgado pelo vendedor EDUARDO JOSÉ MORAES SILVA, falecido marido da parte promovida, adquiriu um apartamento localizado na Rua Estudante Carlos Henrique Andrade Braga, n° 55, ap 202, Bairro Paratibe, nesta capital, composto por sala, cozinha, 2 quartos, sendo uma suíte, 1 banheiro social e uma vaga de garagem, possuindo uma área de construção real de 46,25m², correspondente a um coeficiente de proporcionalidade de 0,25 e uma fração ideal do terreno de 25 e cota ideal de 50,00m², devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob número 51.036.0209.0000.004 e no serviço notarial Carlos Ulysses sob a matrícula 145687; 2) pagou R$11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse, que na época só havia sido pagas 16 parcelas, e assumiu as demais prestações do financiamento do imóvel da Caixa Econômica Federal, o número do contrato de financiamento é 8.4444.0575533-4; 4) o acordo era que após a quitação do imóvel o autor iria transferir o bem para seu nome; 5) teve conhecimento da morte do vendedor antes de haver a referida transferência para o nome do comprador, ora promovente; 6) na época do contrao o vendedor falecido se intitulava solteiro; 7) não sabe quem são os herdeiros do falecido, apenas seu último endereço. Ao final, diante da impossibilidade de obter a escritura pública definitiva por vias extrajudiciais, o autor pleitea a intervenção judicial para suprir a manifestação de vontade do falecido e, consequentemente, obter a adjudicação compulsória do imóvel. Devidamente citada, a promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes, na qualidade de representante do espólio de Eduardo José Moraes Silva, apresentou contestação no ID 98937239. Alegou, em síntese, que: 1) vivia com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, vindo a contrair casamento em 20/08/2020, convivendo maritalmente até maio/2023, porém, sem requerer o divórcio, tendo o Sr. EDUARDO JOSE MORAES SILVA falecido em 03/10/2023; 2) a referida compra e venda do imóvel se deu antes do casamento, porém é de conhecimento de FABIANA GOMES MORAES, que já vivia maritalmente com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, que houve a referida transação nos moldes narrados na inicial; 3) não se opõe ao pedido de adjudicação compulsória do bem descrito na inicial. Juntou documentos. Intimadas acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 102816489 e 102934104. Os autos foram, então, remetidos ao Ministério Público para a emissão de parecer, conforme ID 103088843. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante da quitação integral das obrigações assumidas, conforme ID 105917842. Por sua vez, o autor anexou aos autos uma planilha detalhada das parcelas do financiamento do bem (ID 109426629), com o intuito de demonstrar o cumprimento de sua parte na avença. Contudo, afirmou que seria impossível comprovar o cumprimento da quitação integral das obrigações, visto que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal se estenderá até 08/04/2044 (ID 109425723). O Ministério Público exarou parecer (ID 113338219), pugnando pela improcedência do pedido, ressaltando que a quitação integral do preço é um requisito essencial e inafastável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação de adjudicação compulsória constitui um instrumento jurídico fundamental no ordenamento brasileiro, destinado a conferir ao promitente comprador o direito de obter a escritura definitiva de compra e venda de um bem imóvel, quando o promitente vendedor, por qualquer motivo, se recusa ou se encontra impossibilitado de cumprir sua obrigação de outorgá-la. Este instituto encontra seu fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que estabelecem o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda irretratável, e no artigo 501 do Código de Processo Civil, que confere a tutela específica para a emissão de declaração de vontade. Para a procedência de tal demanda, há necessidade da presença de requisitos cumulativos e indispensáveis, quais sejam: a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, seja por instrumento público ou particular; a prova inequívoca da quitação integral do preço ajustado pelo promitente comprador; e a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o acolhimento da pretensão adjudicatória, porquanto descaracteriza a própria essência do direito material invocado. No caso em apreço, a análise minuciosa dos elementos probatórios e das alegações das partes revela que o primeiro requisito, concernente à existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, encontra-se devidamente preenchido, posto que, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 82769217) demonstra a formalização do negócio jurídico entre o autor, Edson Pinto de Castro, e o falecido Eduardo José Moraes Silva. A validade e a existência desse contrato foram, inclusive, confirmadas pela promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes em sua contestação, que reconheceu a transação nos termos descritos na inicial e não se opôs ao pedido. A legitimidade passiva do espólio, representado pela viúva, também é inconteste, sendo a via processual adequada para suprir a manifestação de vontade do falecido promitente vendedor. Contudo, a controvérsia central para o deslinde da presente demanda reside na verificação do segundo requisito essencial: a quitação integral do preço do imóvel. O autor, em sua petição inicial, alegou ter pago R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse e assumido as demais prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o próprio autor anexou aos autos a planilha das parcelas de financiamento do bem (ID 109426629). A detida análise da referida planilha, bem como a manifestação do Ministério Público (ID 113338219), são uníssonas em apontar que o imóvel em questão ainda não foi integralmente quitado, visto que a planilha demonstra, de forma clara e indubitável, que o financiamento bancário, que constitui parte substancial do preço do imóvel, ainda está em curso, com parcelas a serem adimplidas, com termo final previsto para abril de 2044. A adjudicação compulsória pressupõe que o promitente comprador já tenha cumprido integralmente sua obrigação de pagar o preço, restando apenas a formalidade da outorga da escritura definitiva. Enquanto o preço não estiver integralmente pago, o promitente comprador não detém o direito de exigir a transferência da propriedade, pois a obrigação do promitente vendedor de outorgar a escritura é correlata à quitação total do valor do bem. A assunção do financiamento pelo promitente comprador, embora represente um adimplemento de sua parte na cadeia de obrigações, não se confunde com a quitação integral do preço perante o promitente vendedor ou seu espólio. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame:Recurso de apelação interposto por Sandro Silva Salvadori contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra a CDHU, visando a transferência de financiamento e propriedade de imóvel. II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que proíbe a alienação de imóvel sem consentimento da CDHU é nula e se o pagamento do débito em atraso impede a transferência do imóvel. III. Razões de Decidir:A cessão de posição contratual requer anuência do outro contratante, conforme art. 299 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência admite adjudicação compulsória em contrato de gaveta apenas se o financiamento estiver quitado, o que não é o caso. lV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A cessão de posição contratual sem consentimento expresso do credor é inválida. 2. A ausência de quitação do financiamento impede a transferência do imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000397-29.2024.8.26.0575; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) (TJSP; AC 1000397-29.2024.8.26.0575; São José do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 14/08/2025) - destacamos DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. Jurisprudência Citada: STJ, RESP nº 1.489.565/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. TJSP, Apelação Cível nº 1024303-74.2022.8.26.0007, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1009527-76.2022.8.26.0037, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0008087-70.2009.8.26.0408, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2023 (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (TJSP; AC 1031261-60.2022.8.26.0562; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 04/04/2025) - destacamos Ressalte-se, sobretudo, que a quitação, nesse contexto, significa a liberação do vendedor de qualquer ônus ou responsabilidade financeira sobre o bem, o que só ocorre com a liquidação total do financiamento. A ausência de quitação integral do preço inviabiliza a pretensão adjudicatória, independentemente da boa-fé do promitente comprador ou da ausência de oposição do promitente vendedor ou de seu espólio. A concordância da parte promovida, embora relevante para demonstrar a inexistência de litígio quanto à validade do contrato, não tem o condão de suprir a falta de um requisito legal objetivo para a própria constituição do direito à adjudicação. A adjudicação compulsória não se presta a compelir o vendedor a transferir a propriedade de um bem cujo preço ainda não foi integralmente recebido, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto e gerar enriquecimento sem causa. A situação fática delineada nos autos, portanto, não se amolda aos requisitos legais para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, enquanto o financiamento estiver ativo e as parcelas pendentes, o promitente comprador não pode exigir a transferência da propriedade. Dessa forma, a pretensão autoral carece de um dos pressupostos essenciais para sua configuração, qual seja, a prova da quitação integral do preço do imóvel. A ausência deste requisito impõe a improcedência do pedido, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PINTO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E
REU: EDUARDO JOSE MORAES SILVA, FABIANA GOMES SOUSA MORAESREPRESENTANTE: FLAVIANA FERREIRA SOARES Advogados do(a)
REU: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808006-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos. EDSON PINTO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de FABIANA GOMES SOUSA MORAES e do ESPÓLIO DE EDUARDO JOSE MORAES SILVA, este último representado pela primeira promovida, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 23 de setembro de 2015, o autor, através de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (em anexo) outorgado pelo vendedor EDUARDO JOSÉ MORAES SILVA, falecido marido da parte promovida, adquiriu um apartamento localizado na Rua Estudante Carlos Henrique Andrade Braga, n° 55, ap 202, Bairro Paratibe, nesta capital, composto por sala, cozinha, 2 quartos, sendo uma suíte, 1 banheiro social e uma vaga de garagem, possuindo uma área de construção real de 46,25m², correspondente a um coeficiente de proporcionalidade de 0,25 e uma fração ideal do terreno de 25 e cota ideal de 50,00m², devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob número 51.036.0209.0000.004 e no serviço notarial Carlos Ulysses sob a matrícula 145687; 2) pagou R$11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse, que na época só havia sido pagas 16 parcelas, e assumiu as demais prestações do financiamento do imóvel da Caixa Econômica Federal, o número do contrato de financiamento é 8.4444.0575533-4; 4) o acordo era que após a quitação do imóvel o autor iria transferir o bem para seu nome; 5) teve conhecimento da morte do vendedor antes de haver a referida transferência para o nome do comprador, ora promovente; 6) na época do contrao o vendedor falecido se intitulava solteiro; 7) não sabe quem são os herdeiros do falecido, apenas seu último endereço. Ao final, diante da impossibilidade de obter a escritura pública definitiva por vias extrajudiciais, o autor pleitea a intervenção judicial para suprir a manifestação de vontade do falecido e, consequentemente, obter a adjudicação compulsória do imóvel. Devidamente citada, a promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes, na qualidade de representante do espólio de Eduardo José Moraes Silva, apresentou contestação no ID 98937239. Alegou, em síntese, que: 1) vivia com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, vindo a contrair casamento em 20/08/2020, convivendo maritalmente até maio/2023, porém, sem requerer o divórcio, tendo o Sr. EDUARDO JOSE MORAES SILVA falecido em 03/10/2023; 2) a referida compra e venda do imóvel se deu antes do casamento, porém é de conhecimento de FABIANA GOMES MORAES, que já vivia maritalmente com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, que houve a referida transação nos moldes narrados na inicial; 3) não se opõe ao pedido de adjudicação compulsória do bem descrito na inicial. Juntou documentos. Intimadas acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 102816489 e 102934104. Os autos foram, então, remetidos ao Ministério Público para a emissão de parecer, conforme ID 103088843. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante da quitação integral das obrigações assumidas, conforme ID 105917842. Por sua vez, o autor anexou aos autos uma planilha detalhada das parcelas do financiamento do bem (ID 109426629), com o intuito de demonstrar o cumprimento de sua parte na avença. Contudo, afirmou que seria impossível comprovar o cumprimento da quitação integral das obrigações, visto que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal se estenderá até 08/04/2044 (ID 109425723). O Ministério Público exarou parecer (ID 113338219), pugnando pela improcedência do pedido, ressaltando que a quitação integral do preço é um requisito essencial e inafastável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação de adjudicação compulsória constitui um instrumento jurídico fundamental no ordenamento brasileiro, destinado a conferir ao promitente comprador o direito de obter a escritura definitiva de compra e venda de um bem imóvel, quando o promitente vendedor, por qualquer motivo, se recusa ou se encontra impossibilitado de cumprir sua obrigação de outorgá-la. Este instituto encontra seu fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que estabelecem o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda irretratável, e no artigo 501 do Código de Processo Civil, que confere a tutela específica para a emissão de declaração de vontade. Para a procedência de tal demanda, há necessidade da presença de requisitos cumulativos e indispensáveis, quais sejam: a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, seja por instrumento público ou particular; a prova inequívoca da quitação integral do preço ajustado pelo promitente comprador; e a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o acolhimento da pretensão adjudicatória, porquanto descaracteriza a própria essência do direito material invocado. No caso em apreço, a análise minuciosa dos elementos probatórios e das alegações das partes revela que o primeiro requisito, concernente à existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, encontra-se devidamente preenchido, posto que, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 82769217) demonstra a formalização do negócio jurídico entre o autor, Edson Pinto de Castro, e o falecido Eduardo José Moraes Silva. A validade e a existência desse contrato foram, inclusive, confirmadas pela promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes em sua contestação, que reconheceu a transação nos termos descritos na inicial e não se opôs ao pedido. A legitimidade passiva do espólio, representado pela viúva, também é inconteste, sendo a via processual adequada para suprir a manifestação de vontade do falecido promitente vendedor. Contudo, a controvérsia central para o deslinde da presente demanda reside na verificação do segundo requisito essencial: a quitação integral do preço do imóvel. O autor, em sua petição inicial, alegou ter pago R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse e assumido as demais prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o próprio autor anexou aos autos a planilha das parcelas de financiamento do bem (ID 109426629). A detida análise da referida planilha, bem como a manifestação do Ministério Público (ID 113338219), são uníssonas em apontar que o imóvel em questão ainda não foi integralmente quitado, visto que a planilha demonstra, de forma clara e indubitável, que o financiamento bancário, que constitui parte substancial do preço do imóvel, ainda está em curso, com parcelas a serem adimplidas, com termo final previsto para abril de 2044. A adjudicação compulsória pressupõe que o promitente comprador já tenha cumprido integralmente sua obrigação de pagar o preço, restando apenas a formalidade da outorga da escritura definitiva. Enquanto o preço não estiver integralmente pago, o promitente comprador não detém o direito de exigir a transferência da propriedade, pois a obrigação do promitente vendedor de outorgar a escritura é correlata à quitação total do valor do bem. A assunção do financiamento pelo promitente comprador, embora represente um adimplemento de sua parte na cadeia de obrigações, não se confunde com a quitação integral do preço perante o promitente vendedor ou seu espólio. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame:Recurso de apelação interposto por Sandro Silva Salvadori contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra a CDHU, visando a transferência de financiamento e propriedade de imóvel. II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que proíbe a alienação de imóvel sem consentimento da CDHU é nula e se o pagamento do débito em atraso impede a transferência do imóvel. III. Razões de Decidir:A cessão de posição contratual requer anuência do outro contratante, conforme art. 299 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência admite adjudicação compulsória em contrato de gaveta apenas se o financiamento estiver quitado, o que não é o caso. lV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A cessão de posição contratual sem consentimento expresso do credor é inválida. 2. A ausência de quitação do financiamento impede a transferência do imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000397-29.2024.8.26.0575; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) (TJSP; AC 1000397-29.2024.8.26.0575; São José do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 14/08/2025) - destacamos DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. Jurisprudência Citada: STJ, RESP nº 1.489.565/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. TJSP, Apelação Cível nº 1024303-74.2022.8.26.0007, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1009527-76.2022.8.26.0037, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0008087-70.2009.8.26.0408, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2023 (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (TJSP; AC 1031261-60.2022.8.26.0562; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 04/04/2025) - destacamos Ressalte-se, sobretudo, que a quitação, nesse contexto, significa a liberação do vendedor de qualquer ônus ou responsabilidade financeira sobre o bem, o que só ocorre com a liquidação total do financiamento. A ausência de quitação integral do preço inviabiliza a pretensão adjudicatória, independentemente da boa-fé do promitente comprador ou da ausência de oposição do promitente vendedor ou de seu espólio. A concordância da parte promovida, embora relevante para demonstrar a inexistência de litígio quanto à validade do contrato, não tem o condão de suprir a falta de um requisito legal objetivo para a própria constituição do direito à adjudicação. A adjudicação compulsória não se presta a compelir o vendedor a transferir a propriedade de um bem cujo preço ainda não foi integralmente recebido, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto e gerar enriquecimento sem causa. A situação fática delineada nos autos, portanto, não se amolda aos requisitos legais para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, enquanto o financiamento estiver ativo e as parcelas pendentes, o promitente comprador não pode exigir a transferência da propriedade. Dessa forma, a pretensão autoral carece de um dos pressupostos essenciais para sua configuração, qual seja, a prova da quitação integral do preço do imóvel. A ausência deste requisito impõe a improcedência do pedido, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PINTO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E
REU: EDUARDO JOSE MORAES SILVA, FABIANA GOMES SOUSA MORAESREPRESENTANTE: FLAVIANA FERREIRA SOARES Advogados do(a)
REU: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808006-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos. EDSON PINTO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de FABIANA GOMES SOUSA MORAES e do ESPÓLIO DE EDUARDO JOSE MORAES SILVA, este último representado pela primeira promovida, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 23 de setembro de 2015, o autor, através de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (em anexo) outorgado pelo vendedor EDUARDO JOSÉ MORAES SILVA, falecido marido da parte promovida, adquiriu um apartamento localizado na Rua Estudante Carlos Henrique Andrade Braga, n° 55, ap 202, Bairro Paratibe, nesta capital, composto por sala, cozinha, 2 quartos, sendo uma suíte, 1 banheiro social e uma vaga de garagem, possuindo uma área de construção real de 46,25m², correspondente a um coeficiente de proporcionalidade de 0,25 e uma fração ideal do terreno de 25 e cota ideal de 50,00m², devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob número 51.036.0209.0000.004 e no serviço notarial Carlos Ulysses sob a matrícula 145687; 2) pagou R$11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse, que na época só havia sido pagas 16 parcelas, e assumiu as demais prestações do financiamento do imóvel da Caixa Econômica Federal, o número do contrato de financiamento é 8.4444.0575533-4; 4) o acordo era que após a quitação do imóvel o autor iria transferir o bem para seu nome; 5) teve conhecimento da morte do vendedor antes de haver a referida transferência para o nome do comprador, ora promovente; 6) na época do contrao o vendedor falecido se intitulava solteiro; 7) não sabe quem são os herdeiros do falecido, apenas seu último endereço. Ao final, diante da impossibilidade de obter a escritura pública definitiva por vias extrajudiciais, o autor pleitea a intervenção judicial para suprir a manifestação de vontade do falecido e, consequentemente, obter a adjudicação compulsória do imóvel. Devidamente citada, a promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes, na qualidade de representante do espólio de Eduardo José Moraes Silva, apresentou contestação no ID 98937239. Alegou, em síntese, que: 1) vivia com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, vindo a contrair casamento em 20/08/2020, convivendo maritalmente até maio/2023, porém, sem requerer o divórcio, tendo o Sr. EDUARDO JOSE MORAES SILVA falecido em 03/10/2023; 2) a referida compra e venda do imóvel se deu antes do casamento, porém é de conhecimento de FABIANA GOMES MORAES, que já vivia maritalmente com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, que houve a referida transação nos moldes narrados na inicial; 3) não se opõe ao pedido de adjudicação compulsória do bem descrito na inicial. Juntou documentos. Intimadas acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 102816489 e 102934104. Os autos foram, então, remetidos ao Ministério Público para a emissão de parecer, conforme ID 103088843. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante da quitação integral das obrigações assumidas, conforme ID 105917842. Por sua vez, o autor anexou aos autos uma planilha detalhada das parcelas do financiamento do bem (ID 109426629), com o intuito de demonstrar o cumprimento de sua parte na avença. Contudo, afirmou que seria impossível comprovar o cumprimento da quitação integral das obrigações, visto que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal se estenderá até 08/04/2044 (ID 109425723). O Ministério Público exarou parecer (ID 113338219), pugnando pela improcedência do pedido, ressaltando que a quitação integral do preço é um requisito essencial e inafastável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação de adjudicação compulsória constitui um instrumento jurídico fundamental no ordenamento brasileiro, destinado a conferir ao promitente comprador o direito de obter a escritura definitiva de compra e venda de um bem imóvel, quando o promitente vendedor, por qualquer motivo, se recusa ou se encontra impossibilitado de cumprir sua obrigação de outorgá-la. Este instituto encontra seu fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que estabelecem o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda irretratável, e no artigo 501 do Código de Processo Civil, que confere a tutela específica para a emissão de declaração de vontade. Para a procedência de tal demanda, há necessidade da presença de requisitos cumulativos e indispensáveis, quais sejam: a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, seja por instrumento público ou particular; a prova inequívoca da quitação integral do preço ajustado pelo promitente comprador; e a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o acolhimento da pretensão adjudicatória, porquanto descaracteriza a própria essência do direito material invocado. No caso em apreço, a análise minuciosa dos elementos probatórios e das alegações das partes revela que o primeiro requisito, concernente à existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, encontra-se devidamente preenchido, posto que, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 82769217) demonstra a formalização do negócio jurídico entre o autor, Edson Pinto de Castro, e o falecido Eduardo José Moraes Silva. A validade e a existência desse contrato foram, inclusive, confirmadas pela promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes em sua contestação, que reconheceu a transação nos termos descritos na inicial e não se opôs ao pedido. A legitimidade passiva do espólio, representado pela viúva, também é inconteste, sendo a via processual adequada para suprir a manifestação de vontade do falecido promitente vendedor. Contudo, a controvérsia central para o deslinde da presente demanda reside na verificação do segundo requisito essencial: a quitação integral do preço do imóvel. O autor, em sua petição inicial, alegou ter pago R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse e assumido as demais prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o próprio autor anexou aos autos a planilha das parcelas de financiamento do bem (ID 109426629). A detida análise da referida planilha, bem como a manifestação do Ministério Público (ID 113338219), são uníssonas em apontar que o imóvel em questão ainda não foi integralmente quitado, visto que a planilha demonstra, de forma clara e indubitável, que o financiamento bancário, que constitui parte substancial do preço do imóvel, ainda está em curso, com parcelas a serem adimplidas, com termo final previsto para abril de 2044. A adjudicação compulsória pressupõe que o promitente comprador já tenha cumprido integralmente sua obrigação de pagar o preço, restando apenas a formalidade da outorga da escritura definitiva. Enquanto o preço não estiver integralmente pago, o promitente comprador não detém o direito de exigir a transferência da propriedade, pois a obrigação do promitente vendedor de outorgar a escritura é correlata à quitação total do valor do bem. A assunção do financiamento pelo promitente comprador, embora represente um adimplemento de sua parte na cadeia de obrigações, não se confunde com a quitação integral do preço perante o promitente vendedor ou seu espólio. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame:Recurso de apelação interposto por Sandro Silva Salvadori contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra a CDHU, visando a transferência de financiamento e propriedade de imóvel. II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que proíbe a alienação de imóvel sem consentimento da CDHU é nula e se o pagamento do débito em atraso impede a transferência do imóvel. III. Razões de Decidir:A cessão de posição contratual requer anuência do outro contratante, conforme art. 299 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência admite adjudicação compulsória em contrato de gaveta apenas se o financiamento estiver quitado, o que não é o caso. lV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A cessão de posição contratual sem consentimento expresso do credor é inválida. 2. A ausência de quitação do financiamento impede a transferência do imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000397-29.2024.8.26.0575; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) (TJSP; AC 1000397-29.2024.8.26.0575; São José do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 14/08/2025) - destacamos DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. Jurisprudência Citada: STJ, RESP nº 1.489.565/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. TJSP, Apelação Cível nº 1024303-74.2022.8.26.0007, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1009527-76.2022.8.26.0037, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0008087-70.2009.8.26.0408, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2023 (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (TJSP; AC 1031261-60.2022.8.26.0562; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 04/04/2025) - destacamos Ressalte-se, sobretudo, que a quitação, nesse contexto, significa a liberação do vendedor de qualquer ônus ou responsabilidade financeira sobre o bem, o que só ocorre com a liquidação total do financiamento. A ausência de quitação integral do preço inviabiliza a pretensão adjudicatória, independentemente da boa-fé do promitente comprador ou da ausência de oposição do promitente vendedor ou de seu espólio. A concordância da parte promovida, embora relevante para demonstrar a inexistência de litígio quanto à validade do contrato, não tem o condão de suprir a falta de um requisito legal objetivo para a própria constituição do direito à adjudicação. A adjudicação compulsória não se presta a compelir o vendedor a transferir a propriedade de um bem cujo preço ainda não foi integralmente recebido, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto e gerar enriquecimento sem causa. A situação fática delineada nos autos, portanto, não se amolda aos requisitos legais para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, enquanto o financiamento estiver ativo e as parcelas pendentes, o promitente comprador não pode exigir a transferência da propriedade. Dessa forma, a pretensão autoral carece de um dos pressupostos essenciais para sua configuração, qual seja, a prova da quitação integral do preço do imóvel. A ausência deste requisito impõe a improcedência do pedido, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PINTO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E
REU: EDUARDO JOSE MORAES SILVA, FABIANA GOMES SOUSA MORAESREPRESENTANTE: FLAVIANA FERREIRA SOARES Advogados do(a)
REU: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES - PB6992 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808006-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos. EDSON PINTO DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de FABIANA GOMES SOUSA MORAES e do ESPÓLIO DE EDUARDO JOSE MORAES SILVA, este último representado pela primeira promovida, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 23 de setembro de 2015, o autor, através de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (em anexo) outorgado pelo vendedor EDUARDO JOSÉ MORAES SILVA, falecido marido da parte promovida, adquiriu um apartamento localizado na Rua Estudante Carlos Henrique Andrade Braga, n° 55, ap 202, Bairro Paratibe, nesta capital, composto por sala, cozinha, 2 quartos, sendo uma suíte, 1 banheiro social e uma vaga de garagem, possuindo uma área de construção real de 46,25m², correspondente a um coeficiente de proporcionalidade de 0,25 e uma fração ideal do terreno de 25 e cota ideal de 50,00m², devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob número 51.036.0209.0000.004 e no serviço notarial Carlos Ulysses sob a matrícula 145687; 2) pagou R$11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse, que na época só havia sido pagas 16 parcelas, e assumiu as demais prestações do financiamento do imóvel da Caixa Econômica Federal, o número do contrato de financiamento é 8.4444.0575533-4; 4) o acordo era que após a quitação do imóvel o autor iria transferir o bem para seu nome; 5) teve conhecimento da morte do vendedor antes de haver a referida transferência para o nome do comprador, ora promovente; 6) na época do contrao o vendedor falecido se intitulava solteiro; 7) não sabe quem são os herdeiros do falecido, apenas seu último endereço. Ao final, diante da impossibilidade de obter a escritura pública definitiva por vias extrajudiciais, o autor pleitea a intervenção judicial para suprir a manifestação de vontade do falecido e, consequentemente, obter a adjudicação compulsória do imóvel. Devidamente citada, a promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes, na qualidade de representante do espólio de Eduardo José Moraes Silva, apresentou contestação no ID 98937239. Alegou, em síntese, que: 1) vivia com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, vindo a contrair casamento em 20/08/2020, convivendo maritalmente até maio/2023, porém, sem requerer o divórcio, tendo o Sr. EDUARDO JOSE MORAES SILVA falecido em 03/10/2023; 2) a referida compra e venda do imóvel se deu antes do casamento, porém é de conhecimento de FABIANA GOMES MORAES, que já vivia maritalmente com EDUARDO JOSE MORAES SILVA desde 2004, que houve a referida transação nos moldes narrados na inicial; 3) não se opõe ao pedido de adjudicação compulsória do bem descrito na inicial. Juntou documentos. Intimadas acerca da produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 102816489 e 102934104. Os autos foram, então, remetidos ao Ministério Público para a emissão de parecer, conforme ID 103088843. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante da quitação integral das obrigações assumidas, conforme ID 105917842. Por sua vez, o autor anexou aos autos uma planilha detalhada das parcelas do financiamento do bem (ID 109426629), com o intuito de demonstrar o cumprimento de sua parte na avença. Contudo, afirmou que seria impossível comprovar o cumprimento da quitação integral das obrigações, visto que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal se estenderá até 08/04/2044 (ID 109425723). O Ministério Público exarou parecer (ID 113338219), pugnando pela improcedência do pedido, ressaltando que a quitação integral do preço é um requisito essencial e inafastável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação de adjudicação compulsória constitui um instrumento jurídico fundamental no ordenamento brasileiro, destinado a conferir ao promitente comprador o direito de obter a escritura definitiva de compra e venda de um bem imóvel, quando o promitente vendedor, por qualquer motivo, se recusa ou se encontra impossibilitado de cumprir sua obrigação de outorgá-la. Este instituto encontra seu fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que estabelecem o direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda irretratável, e no artigo 501 do Código de Processo Civil, que confere a tutela específica para a emissão de declaração de vontade. Para a procedência de tal demanda, há necessidade da presença de requisitos cumulativos e indispensáveis, quais sejam: a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, seja por instrumento público ou particular; a prova inequívoca da quitação integral do preço ajustado pelo promitente comprador; e a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o acolhimento da pretensão adjudicatória, porquanto descaracteriza a própria essência do direito material invocado. No caso em apreço, a análise minuciosa dos elementos probatórios e das alegações das partes revela que o primeiro requisito, concernente à existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, encontra-se devidamente preenchido, posto que, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 82769217) demonstra a formalização do negócio jurídico entre o autor, Edson Pinto de Castro, e o falecido Eduardo José Moraes Silva. A validade e a existência desse contrato foram, inclusive, confirmadas pela promovida Fabiana Gomes Sousa Moraes em sua contestação, que reconheceu a transação nos termos descritos na inicial e não se opôs ao pedido. A legitimidade passiva do espólio, representado pela viúva, também é inconteste, sendo a via processual adequada para suprir a manifestação de vontade do falecido promitente vendedor. Contudo, a controvérsia central para o deslinde da presente demanda reside na verificação do segundo requisito essencial: a quitação integral do preço do imóvel. O autor, em sua petição inicial, alegou ter pago R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo repasse e assumido as demais prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o próprio autor anexou aos autos a planilha das parcelas de financiamento do bem (ID 109426629). A detida análise da referida planilha, bem como a manifestação do Ministério Público (ID 113338219), são uníssonas em apontar que o imóvel em questão ainda não foi integralmente quitado, visto que a planilha demonstra, de forma clara e indubitável, que o financiamento bancário, que constitui parte substancial do preço do imóvel, ainda está em curso, com parcelas a serem adimplidas, com termo final previsto para abril de 2044. A adjudicação compulsória pressupõe que o promitente comprador já tenha cumprido integralmente sua obrigação de pagar o preço, restando apenas a formalidade da outorga da escritura definitiva. Enquanto o preço não estiver integralmente pago, o promitente comprador não detém o direito de exigir a transferência da propriedade, pois a obrigação do promitente vendedor de outorgar a escritura é correlata à quitação total do valor do bem. A assunção do financiamento pelo promitente comprador, embora represente um adimplemento de sua parte na cadeia de obrigações, não se confunde com a quitação integral do preço perante o promitente vendedor ou seu espólio. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame:Recurso de apelação interposto por Sandro Silva Salvadori contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra a CDHU, visando a transferência de financiamento e propriedade de imóvel. II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que proíbe a alienação de imóvel sem consentimento da CDHU é nula e se o pagamento do débito em atraso impede a transferência do imóvel. III. Razões de Decidir:A cessão de posição contratual requer anuência do outro contratante, conforme art. 299 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência admite adjudicação compulsória em contrato de gaveta apenas se o financiamento estiver quitado, o que não é o caso. lV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A cessão de posição contratual sem consentimento expresso do credor é inválida. 2. A ausência de quitação do financiamento impede a transferência do imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000397-29.2024.8.26.0575; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) (TJSP; AC 1000397-29.2024.8.26.0575; São José do Rio Pardo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 14/08/2025) - destacamos DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. O autor adquiriu o imóvel em questão e obteve a posse por decisão judicial, mas não conseguiu a outorga da escritura pública devido à alienação fiduciária ainda vigente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adjudicação compulsória de imóvel ainda vinculado a contrato de alienação fiduciária, sem a quitação integral do financiamento e a anuência do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A adjudicação compulsória requer a comprovação do pagamento integral do preço e a disponibilidade da propriedade para transferência, o que não ocorre devido à alienação fiduciária vigente. 4. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a cessão do contrato de financiamento, conforme a Lei nº 9.514/97 e o Código Civil, artigos 29 e 299. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é inviável sem a quitação do financiamento e a anuência do credor fiduciário. 2. A transferência de propriedade depende da extinção do direito da credora fiduciária. Legislação Citada: Lei nº 9.514/97, art. 29; Código Civil, art. 299. Jurisprudência Citada: STJ, RESP nº 1.489.565/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017. TJSP, Apelação Cível nº 1024303-74.2022.8.26.0007, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1009527-76.2022.8.26.0037, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0008087-70.2009.8.26.0408, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2023 (TJSP; Apelação Cível 1031261-60.2022.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) (TJSP; AC 1031261-60.2022.8.26.0562; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 04/04/2025) - destacamos Ressalte-se, sobretudo, que a quitação, nesse contexto, significa a liberação do vendedor de qualquer ônus ou responsabilidade financeira sobre o bem, o que só ocorre com a liquidação total do financiamento. A ausência de quitação integral do preço inviabiliza a pretensão adjudicatória, independentemente da boa-fé do promitente comprador ou da ausência de oposição do promitente vendedor ou de seu espólio. A concordância da parte promovida, embora relevante para demonstrar a inexistência de litígio quanto à validade do contrato, não tem o condão de suprir a falta de um requisito legal objetivo para a própria constituição do direito à adjudicação. A adjudicação compulsória não se presta a compelir o vendedor a transferir a propriedade de um bem cujo preço ainda não foi integralmente recebido, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto e gerar enriquecimento sem causa. A situação fática delineada nos autos, portanto, não se amolda aos requisitos legais para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, enquanto o financiamento estiver ativo e as parcelas pendentes, o promitente comprador não pode exigir a transferência da propriedade. Dessa forma, a pretensão autoral carece de um dos pressupostos essenciais para sua configuração, qual seja, a prova da quitação integral do preço do imóvel. A ausência deste requisito impõe a improcedência do pedido, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido09/12/2025, 11:01
Conclusos para julgamento25/06/2025, 06:48
Juntada de Petição de parecer26/05/2025, 21:28
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/05/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente04/05/2025, 09:51
Conclusos para decisão01/04/2025, 17:14
Juntada de Petição de outros documentos20/03/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 11:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202506/03/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUTOR Intimação da parte autora, através da sua Procuradora, para comprovar a quitação integral das obrigações assumidas no contrato de compra e venda, no prazo de 10 (dez) dias.05/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/03/2025, 17:07
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 23:55
Conclusos para despacho20/01/2025, 12:21
Juntada de Petição de cota07/01/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.20/11/2024, 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/11/2024, 14:25
Proferido despacho de mero expediente17/11/2024, 01:44
Conclusos para decisão01/11/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 15:52
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 14:33
Juntada de certidão de intimação07/10/2024, 14:32
Decorrido prazo de EDSON PINTO DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Decorrido prazo de ISABELLE FREIRE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:40
Ato ordinatório praticado28/08/2024, 11:34
Juntada de Petição de contestação22/08/2024, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2024, 10:26
Juntada de Petição de diligência21/08/2024, 10:26
Expedição de Mandado.29/07/2024, 11:37
Proferido despacho de mero expediente25/07/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 11:13
Conclusos para despacho28/02/2024, 06:51
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:54
Decorrido prazo de EDSON PINTO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:13
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/12/2023, 00:38
Determinada a emenda à inicial20/12/2023, 00:38
Juntada de Petição de procuração29/11/2023, 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/11/2023, 16:57
Distribuído por sorteio27/11/2023, 16:57