Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 135.687,20
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 20832·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PB 20412·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Autor
SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
OAB/PB 21526·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:05
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
GIZA HELENA COLEHO
Terceiro
YURI SILVA WANDERLEY
CPF
Reu
MHY VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
ELIANE DE ARAUJO NOBREGA
CPF
Reu
MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA
CPF
Reu
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:49
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO NOBREGA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
25/01/2026, 03:20
Conclusos para despacho
23/01/2026, 12:25
Juntada de Petição de cota
19/01/2026, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835484-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o executado Márcio Henrique, através do patrono habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre os valores bloqueados vis SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/12/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 13:34
Publicado Decisão em 28/11/2025.
28/11/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835484-70.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a petição retro e a petição de ID 112223176, defiro o pedido de habilitação requerido pelos executados Márcio Henrique Castor Nóbrega e Eliane de Araújo Nóbrega. Proceda a Escrivania à exclusão da Defensoria Pública do polo passivo, no sistema PJe, quanto a esses dois executados. Em tempo, diante da indisponibilidade de valores nas contas bancárias de Márcio Henrique e Yuri Silva (R$ 1.121,67 e R$ 906,47 - ID 111293083), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na referida quantia, sob pena de desbloqueio. Caso manifeste desinteresse ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para o devido desbloqueio. Em caso afirmativo, intime-se o executado Márcio Henrique, através do patrono habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito