Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA FRANCISCA DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-25.2025.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos. No ID 108075348 restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, nos seguintes pontos: comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega, juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade e por fim, apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses. Entretanto, manifestou-se apenas acerca da tratativa extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito