Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões05/05/2026, 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões16/04/2026, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:13
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:13
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:13
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 08:17
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 08:17
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 08:17
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 16:12
Conclusos para despacho08/04/2026, 12:25
Juntada de Outros documentos08/04/2026, 12:25
Juntada de Petição de recurso adesivo03/04/2026, 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões03/04/2026, 14:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 16:11
Juntada de Petição de apelação15/12/2025, 08:40
Juntada de Petição de apelação02/12/2025, 16:56
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:56
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:56
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:56
Publicado Expediente em 25/11/2025.25/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800166-38.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (2) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A (atual Banco Máxima Bens Duráveis), e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA). O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, narrou na petição inicial que aufere rendimentos brutos de R$ 4.287,37, e que os descontos em seu contracheque decorrentes de múltiplos empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito consignado, contratados junto aos réus, atingem o patamar de 54,73% de seus vencimentos brutos. Alegou que tal nível de comprometimento de sua renda configura situação de superendividamento, violando o mínimo existencial e o caráter alimentar de seus proventos. Requereu a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 84679005), a inversão do ônus da prova (deferida em ID 84679005) e, em caráter liminar, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 84679005) para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% e os descontos de Cartão de Crédito Consignado a 5% dos rendimentos líquidos do autor (excluídas as verbas obrigatórias). Os réus Banco Bradesco S.A. (ID 85939379) e Banco Master S/A (ID 86427573) apresentaram contestações. O Banco Bradesco arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a licitude da cobrança, a inaplicabilidade da limitação de 35% e a inexistência de danos morais ou de má-fé para repetição em dobro. O Banco Master S/A (atual Banco Máxima) arguiu preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos (litisconsórcio passivo) e de ausência de superendividamento, defendendo a legalidade de suas contratações com base na legislação estadual (Decreto Estadual nº 32.554/2011). O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) foi citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia por decisão interlocutória (ID 108005402). O Autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 110486142 e seguintes). Os réus Banco Master e Banco Bradesco se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 111245658 e ID 111351715, respectivamente). O terceiro réu RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo Banco Capital) peticionou posteriormente alegando ilegitimidade passiva (ID 123660376). O processo veio concluso para sentença. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação Jurídica de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre ratificar o enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, conforme estabelecido na decisão interlocutória inicial que deferiu a inversão do ônus da prova. A relação contratual estabelecida entre o Autor (destinatário final do serviço de crédito) e as Instituições Financeiras (fornecedoras de serviços) se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação dos princípios e normas da legislação consumerista. O postulado da vulnerabilidade do consumidor é a base informadora de todo o microssistema protetivo, impondo-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em face da função social do contrato e da necessidade premente de proteção do hipossuficiente na relação creditícia. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às complexidades contratuais e à superioridade dos elementos probatórios detidos pelas instituições financeiras, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e da licitude integral de suas condutas. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelos Réus 2.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de pretensão resistida na esfera administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, ou interesse processual, se verifica pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, a irresignação do Autor reside no comprometimento excessivo de sua verba alimentar por descontos realizados pelos réus, cuja cessação ou redução exigem, por sua natureza e pela resistência implícita demonstrada na contestação e no próprio fato da cobrança excessiva, a intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas ações de revisão contratual ou limitação de descontos, a prova da prévia recusa administrativa não é indispensável para configurar o interesse de agir, bastando à demonstração da necessidade de tutelar um direito material violado, o que se evidencia pelo superendividamento alegado. 2.2.2. Da Impossibilidade de Cumulação Subjetiva de Pedidos e Litisconsórcio Passivo (Banco Master S/A) O Banco Master alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos devido à falta de conexão e de identidade de partes para justificar o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 327 do CPC. Contudo, essa preliminar é improcedente. A presente demanda versa sobre a limitação do percentual máximo da remuneração do Autor comprometido por dívidas e descontos consignados junto a diversas instituições financeiras. Malgrado os contratos sejam distintos, o Autor alega a mesma causa de pedir remota (os descontos excessivos como causa do superendividamento) e o mesmo pedido principal (a limitação dos descontos em folha para preservar o mínimo existencial). A pretensão do Autor está fundamentada na teoria do "mínimo existencial" e no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tal fundamento comum a todos os contratos que, conjuntamente, ferem o patamar legal e jurisprudencialmente aceito da margem consignável. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público. A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. Natureza alimentar dos proventos auferidos. Proteção do mínimo existencial. Ação revisional de contrato bancário julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido. (TJ-SP - AC: 10153373520198260361 SP 1015337-35.2019.8.26.0361, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Portanto, existe manifesta afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (a superação da margem consignável total do indivíduo e a violação ao mínimo existencial), o que legitima a formação do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Exigir ações separadas para discutir a mesma alocação de margem de um único contracheque resultaria em decisões conflitantes ou ineficazes, demonstrando a adequação da cumulação. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva da RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (Antigo Banco Capital) O terceiro réu, RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva em momento posterior, alegando que não possui relação jurídica com o Autor e que não se trata de instituição financeira que realiza tais operações, sendo sua inclusão fruto de erro do Autor. Contudo, a ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, com base na narrativa da petição inicial. O Autor alegou a existência de desconto proveniente de BANCO CAPITAL CARTÃO CRÉDITO no valor de R$ 280,79 (ID 84674077, p. 4) e indicou como réu o BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Embora o réu revele a alteração do nome para RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, a documentação apresentada pelo próprio Autor (ID 84674086 - Contracheque de Outubro/2023) lista o desconto sob o código 897 como BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO no valor de R$ 280,79. A alegação tardia de que a entidade não é instituição financeira ou que não mantinha contrato em vigor com o Autor não foi comprovada, notadamente considerando a revelia previamente decretada em face do BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 108005402). A defesa apresentada tardiamente pela RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (ID 123660376), sob o argumento de que a sociedade não é instituição financeira e que a ação seria baseada em homonímia, não é suficiente para afastar sua inclusão, principalmente considerando a referência direta no contracheque do Autor (ID 84674086) e a ausência de maiores elementos probatórios de sua parte ou do Autor que permitam uma análise aprofundada neste momento. Dada a revelia e a presença do nome no contracheque, a preliminar arguida é rejeitada. O réu incluído na lide deve responder pelos fatos a ele imputados na inicial, cabendo-lhe comprovar eventual erro ou desconexão fática, o que não ocorreu a contento, especialmente diante da aplicação dos efeitos da revelia. 2.3. Da Limitação dos Descontos Consignados e a Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central reside na possibilidade de limitar o montante total dos descontos consignados na remuneração do Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, em virtude do alegado superendividamento. O salário ou provento percebido pelo Autor possui natureza alimentar, destinando-se primariamente à sua sobrevivência e à de sua família. Consequentemente, a proteção da remuneração contra o comprometimento excessivo é um imperativo constitucional intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental ao mínimo existencial. Embora o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devam ser respeitados, eles encontram limites no ordenamento jurídico, sobretudo quando confrontados com direitos fundamentais. A cessão do crédito consignado pelo mutuário deve ser interpretada de modo a não inviabilizar sua subsistência, sob pena de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito das instituições financeiras. O Autor é servidor militar do Estado da Paraíba (ID 84674086). A consignação em folha de pagamento de servidores estaduais é regida por normas específicas. No caso da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011 (ID 86427586), que dispõe sobre a averbação de consignações em folha, é aplicável. Este Decreto, em seu Art. 5º, estabelecia: “I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.” Entretanto, é fundamental observar a evolução legislativa e o tratamento da matéria. O Decreto Estadual nº 37.559/2017 (ID 86427585), que alterou o Decreto nº 32.554/2011, dispôs em seu Art. 5º, III, um limite específico: "III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações." (Decreto 37.559/2017) Embora a legislação estadual utilize como base de cálculo os rendimentos brutos fixos mensais, o que seria o mais rigoroso, a jurisprudência dominante (a qual este juízo se alinha, e confirmada pelo Acórdão juntado aos autos, ID 84674090), na aplicação do CDC e na interpretação do limite consignável, consolidou o entendimento de que a fixação de um patamar máximo incide sobre a remuneração líquida do servidor (já descontadas as verbas obrigatórias), para que o valor restante seja suficiente para garantir a subsistência. O limite legal e regulamentar tem sofrido alterações recentes. Antes, consolidou-se em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para empréstimos consignados, em analogia à Lei Federal nº 10.820/2003 (que rege o consignado federal, mas serve de parâmetro interpretativo geral para a garantia do mínimo existencial). Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.431/2022 (que modificou a Lei nº 10.820/2003, embora esta não se aplique diretamente ao caso do servidor estadual, serve como novo balizador do mínimo existencial), o limite máximo de consignação passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) adicionais destinados exclusivamente para a amortização de despesas e saques de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. Totalizando 40%. Contudo, é cediço que o limite máximo consolidado na interpretação judicial para empréstimos consignados é de 35% da remuneração líquida, e os 5% adicionais para cartão de crédito consignado ou saque rotativo, somando 40%. No caso concreto, e seguindo o patamar estabelecido na decisão interlocutória (ID 84679005), e em alinhamento com a finalidade de proteger o mínimo existencial, esta Sentença adotará o limite de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado (se as dívidas forem desta natureza), totalizando 40% sobre a base de cálculo mais favorável ao consumidor, qual seja, os rendimentos líquidos (após descontos obrigatórios). O valor total dos descontos facultativos alegados (R$ 2.369,63) supera o limite legalmente aceito (40% de R$ 5.309,02 = R$ 2.123,61). O excesso de consignação é evidente e substancial, violando o princípio do mínimo existencial. O valor total de R$ 2.369,63 corresponde a aproximadamente 44,63% da remuneração líquida para consignação (R$ 5.309,02), superando o teto de 40% admitido pela interpretação extensiva das normas e julgados. Assim, impõe-se a procedência do pedido de limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do Autor (exceto descontos obrigatórios - IR, Previdência e Fundo de Saúde), sendo 35% para os mútuos consignados e 5% para despesas com cartão de crédito consignado, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça local e alinhado ao parâmetro protetivo do consumidor. 2.3.1. Da Repactuação e Readequação dos Contratos A adequação dos descontos ao limite de 40% do RLC, ou seja, R$ 2.123,61, implica na imediata cessação dos descontos que ultrapassam esse limite, devendo as instituições financeiras rés procederem à repactuação dos valores. Não cabe a este Juízo determinar a exclusão de um ou outro contrato, mas sim a readequação proporcional de todos os contratos ativos (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) até que o somatório atinja o patamar legal. A distribuição do percentual entre os credores deve ser realizada de forma equitativa e proporcional aos saldos devedores ou créditos devidos, mantendo a proporcionalidade das obrigações assumidas pelo consumidor, em respeito ao princípio da isonomia e da preservação dos contratos. Caberá à fonte pagadora (órgão público) a responsabilidade de gerir os descontos dentro do limite ora confirmado, em observância à ordem cronológica e às regras do convênio (Decreto Estadual 32.554/2011). O réu Banco Master tentou justificar a aplicação de legislação estadual que estabelece a base de cálculo sobre o rendimento bruto (Decreto 32.554/2011, Art. 5º, I, onde 30% de R$ 5.649,61 seriam R$ 1.694,88. Contudo, prevalece o entendimento do Judiciário, notadamente pela aplicação do CDC e da função social do contrato, que a base de cálculo para aferição do mínimo existencial deve ser a remuneração líquida, após os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), conforme já assentado em vários precedentes, inclusive no Acórdão juntado pelo próprio Autor (ID 84674090), que limita o desconto nos vencimentos do trabalhador, buscando a subsistência. A adoção da base líquida é a que melhor atende o pressuposto maior da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a limitação deve incidir sobre todos os descontos consignados (empréstimos e cartão de crédito consignado) no patamar máximo de 40% do RLC. 2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais O Demandante postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o desconto excessivo e abusivo de sua verba alimentar gerou grande dor moral e sentimento de impotência. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem a quase totalidade do rendimento líquido do consumidor, extrapolando o limite legalmente e judicialmente aceito, configura conduta abusiva por parte das instituições financeiras, principalmente considerando a natureza alimentar da verba e o dever de cautela e informação. A responsabilidade das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso presente, a conduta ilícita reside na concessão de crédito que leva o consumidor ao superendividamento, violando o dever de lealdade, boa-fé e o princípio da cautela na oferta de crédito, o que se torna ainda mais grave quando o credor tem acesso à informação de que o salário do mutuário já estava excessivamente comprometido. A concessão de crédito em patamar superior ao que a lei e a jurisprudência consideram razoável para a subsistência do indivíduo (40% do RLC) viola a dignidade da pessoa humana, pois priva o consumidor da fruição de recursos essenciais, gerando angústia, aflição e desequilíbrio emocional. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato da agressão desproporcional à esfera patrimonial e existencial do consumidor. Os atos dos réus, ao manterem descontos que inviabilizam o custeio do mínimo existencial, provocaram desassossego e privação da capacidade econômica, ensejando o dever de reparação por danos morais. Em relação à quantificação, o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima, mas servindo como desestímulo eficaz para a reiteração da prática abusiva pelas rés. As instituições requeridas devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização. O superendividamento é resultado da somatória das ações de todas as instituições que concederam empréstimos de forma abusiva, concorrendo para o dano final (a ausência do mínimo existencial). A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, solidifica o direito à reparação integral. 2.5. Do Pedido de Compensação (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco, em sua contestação (ID 85939379), pleiteou que, em caso de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores já depositados na conta do Requerente. Não há, no presente caso, discussão sobre a validade ou a existência dos contratos em si, mas sim sobre a limitação do percentual de desconto. A procedência desta ação visa readequar os descontos futuros ao limite legal e regulamentar. Não se trata de anulação total dos contratos com devolução do valor principal, mas sim de uma revisão das parcelas mensais futuras. Assim, a compensação na forma pleiteada pelos demandados é incabível, pois pressupõe a extinção do débito, o que não é o objeto precípuo do pedido (que é de revisão das parcelas futuras para o limite do mínimo existencial). A redução da parcela mensal já reflete o equilíbrio contratual imposto por esta decisão. Deve-se ressaltar que os valores que excederam o limite, e que foram descontados indevidamente em decorrência do excesso de margem, devem ser restituídos ao Autor na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com a devida compensação do que for devido. Tendo em vista o pedido do Requerente na inicial que tratava da redução dos descontos, e não de repetição de indébito dos valores já pagos e sim apenas do valor excessivo, é imperativo o julgamento ultra petita neste ponto se a determinação ultrapassar o pedido inicial. Contudo, a lógica da limitação impõe que os valores descontados acima do limite de 40% devem ser restituídos ao autor, evitando a cobrança indevida retroativa. Considerando que a limitação foi estabelecida desde a tutela de urgência (ID 84679005), e que o Autor não juntou extratos subsequentes e nem formulou pedido expresso ou quantificado de restituição de indébito dos valores cobrados a maior, a questão da restituição retroativa fica sem base fática e jurídica para quantificação precisa, devendo a condenação se restringir à obrigação de fazer (limitação dos descontos). 2.6. Da Revelia do Terceiro Réu (Banco Capital Consultoria e Intermediacao de Negocios LTDA) O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, devidamente citado (Citação ID 99033595 e AR ID 100516271), não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID 108005402). A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A despeito da contestação ofertada pelos demais réus, os fatos específicos imputados ao réu revel (participação no superendividamento mediante o desconto de R$ 280,79 a título de cartão de crédito consignado) devem ser presumidos verdadeiros, somando-se à convicção de que o conjunto probatório demonstra a tese do superendividamento. A presença de litisconsortes passivos que contestaram (Banco Bradesco e Banco Master) não afasta, in totum, a aplicação dos efeitos da revelia, principalmente para reforçar a verossimilhança dos fatos quanto à existência da dívida e do desconto operado por essa instituição no contracheque do Autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão ID 84679005; 3.2. Determinar a limitação do somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e quaisquer outras modalidades de crédito com retenção em folha de pagamento ou benefício de WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO a serem efetuados pelos réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, o que corresponde ao valor de R$ 2.123,61 (dois mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), considerado o contracheque de Outubro/2023 como base de cálculo (Rendimento Bruto R$ 5.649,61, descontos obrigatórios R$ 340,59, remuneração líquida para consignação R$ 5.309,02), devendo-se utilizar proporcionalmente 35% (trinta e cinco por cento) para os mútuos consignados e 5% (cinco por cento) para operações de cartão de crédito consignado, observado o limite de 40% dos rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração após descontada a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda. 3.3. Condenar solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3.4. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se as determinações e expedições necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 198.776,43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800166-38.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (2) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A (atual Banco Máxima Bens Duráveis), e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA). O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, narrou na petição inicial que aufere rendimentos brutos de R$ 4.287,37, e que os descontos em seu contracheque decorrentes de múltiplos empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito consignado, contratados junto aos réus, atingem o patamar de 54,73% de seus vencimentos brutos. Alegou que tal nível de comprometimento de sua renda configura situação de superendividamento, violando o mínimo existencial e o caráter alimentar de seus proventos. Requereu a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 84679005), a inversão do ônus da prova (deferida em ID 84679005) e, em caráter liminar, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 84679005) para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% e os descontos de Cartão de Crédito Consignado a 5% dos rendimentos líquidos do autor (excluídas as verbas obrigatórias). Os réus Banco Bradesco S.A. (ID 85939379) e Banco Master S/A (ID 86427573) apresentaram contestações. O Banco Bradesco arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a licitude da cobrança, a inaplicabilidade da limitação de 35% e a inexistência de danos morais ou de má-fé para repetição em dobro. O Banco Master S/A (atual Banco Máxima) arguiu preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos (litisconsórcio passivo) e de ausência de superendividamento, defendendo a legalidade de suas contratações com base na legislação estadual (Decreto Estadual nº 32.554/2011). O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) foi citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia por decisão interlocutória (ID 108005402). O Autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 110486142 e seguintes). Os réus Banco Master e Banco Bradesco se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 111245658 e ID 111351715, respectivamente). O terceiro réu RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo Banco Capital) peticionou posteriormente alegando ilegitimidade passiva (ID 123660376). O processo veio concluso para sentença. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação Jurídica de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre ratificar o enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, conforme estabelecido na decisão interlocutória inicial que deferiu a inversão do ônus da prova. A relação contratual estabelecida entre o Autor (destinatário final do serviço de crédito) e as Instituições Financeiras (fornecedoras de serviços) se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação dos princípios e normas da legislação consumerista. O postulado da vulnerabilidade do consumidor é a base informadora de todo o microssistema protetivo, impondo-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em face da função social do contrato e da necessidade premente de proteção do hipossuficiente na relação creditícia. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às complexidades contratuais e à superioridade dos elementos probatórios detidos pelas instituições financeiras, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e da licitude integral de suas condutas. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelos Réus 2.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de pretensão resistida na esfera administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, ou interesse processual, se verifica pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, a irresignação do Autor reside no comprometimento excessivo de sua verba alimentar por descontos realizados pelos réus, cuja cessação ou redução exigem, por sua natureza e pela resistência implícita demonstrada na contestação e no próprio fato da cobrança excessiva, a intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas ações de revisão contratual ou limitação de descontos, a prova da prévia recusa administrativa não é indispensável para configurar o interesse de agir, bastando à demonstração da necessidade de tutelar um direito material violado, o que se evidencia pelo superendividamento alegado. 2.2.2. Da Impossibilidade de Cumulação Subjetiva de Pedidos e Litisconsórcio Passivo (Banco Master S/A) O Banco Master alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos devido à falta de conexão e de identidade de partes para justificar o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 327 do CPC. Contudo, essa preliminar é improcedente. A presente demanda versa sobre a limitação do percentual máximo da remuneração do Autor comprometido por dívidas e descontos consignados junto a diversas instituições financeiras. Malgrado os contratos sejam distintos, o Autor alega a mesma causa de pedir remota (os descontos excessivos como causa do superendividamento) e o mesmo pedido principal (a limitação dos descontos em folha para preservar o mínimo existencial). A pretensão do Autor está fundamentada na teoria do "mínimo existencial" e no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tal fundamento comum a todos os contratos que, conjuntamente, ferem o patamar legal e jurisprudencialmente aceito da margem consignável. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público. A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. Natureza alimentar dos proventos auferidos. Proteção do mínimo existencial. Ação revisional de contrato bancário julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido. (TJ-SP - AC: 10153373520198260361 SP 1015337-35.2019.8.26.0361, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Portanto, existe manifesta afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (a superação da margem consignável total do indivíduo e a violação ao mínimo existencial), o que legitima a formação do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Exigir ações separadas para discutir a mesma alocação de margem de um único contracheque resultaria em decisões conflitantes ou ineficazes, demonstrando a adequação da cumulação. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva da RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (Antigo Banco Capital) O terceiro réu, RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva em momento posterior, alegando que não possui relação jurídica com o Autor e que não se trata de instituição financeira que realiza tais operações, sendo sua inclusão fruto de erro do Autor. Contudo, a ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, com base na narrativa da petição inicial. O Autor alegou a existência de desconto proveniente de BANCO CAPITAL CARTÃO CRÉDITO no valor de R$ 280,79 (ID 84674077, p. 4) e indicou como réu o BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Embora o réu revele a alteração do nome para RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, a documentação apresentada pelo próprio Autor (ID 84674086 - Contracheque de Outubro/2023) lista o desconto sob o código 897 como BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO no valor de R$ 280,79. A alegação tardia de que a entidade não é instituição financeira ou que não mantinha contrato em vigor com o Autor não foi comprovada, notadamente considerando a revelia previamente decretada em face do BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 108005402). A defesa apresentada tardiamente pela RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (ID 123660376), sob o argumento de que a sociedade não é instituição financeira e que a ação seria baseada em homonímia, não é suficiente para afastar sua inclusão, principalmente considerando a referência direta no contracheque do Autor (ID 84674086) e a ausência de maiores elementos probatórios de sua parte ou do Autor que permitam uma análise aprofundada neste momento. Dada a revelia e a presença do nome no contracheque, a preliminar arguida é rejeitada. O réu incluído na lide deve responder pelos fatos a ele imputados na inicial, cabendo-lhe comprovar eventual erro ou desconexão fática, o que não ocorreu a contento, especialmente diante da aplicação dos efeitos da revelia. 2.3. Da Limitação dos Descontos Consignados e a Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central reside na possibilidade de limitar o montante total dos descontos consignados na remuneração do Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, em virtude do alegado superendividamento. O salário ou provento percebido pelo Autor possui natureza alimentar, destinando-se primariamente à sua sobrevivência e à de sua família. Consequentemente, a proteção da remuneração contra o comprometimento excessivo é um imperativo constitucional intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental ao mínimo existencial. Embora o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devam ser respeitados, eles encontram limites no ordenamento jurídico, sobretudo quando confrontados com direitos fundamentais. A cessão do crédito consignado pelo mutuário deve ser interpretada de modo a não inviabilizar sua subsistência, sob pena de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito das instituições financeiras. O Autor é servidor militar do Estado da Paraíba (ID 84674086). A consignação em folha de pagamento de servidores estaduais é regida por normas específicas. No caso da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011 (ID 86427586), que dispõe sobre a averbação de consignações em folha, é aplicável. Este Decreto, em seu Art. 5º, estabelecia: “I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.” Entretanto, é fundamental observar a evolução legislativa e o tratamento da matéria. O Decreto Estadual nº 37.559/2017 (ID 86427585), que alterou o Decreto nº 32.554/2011, dispôs em seu Art. 5º, III, um limite específico: "III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações." (Decreto 37.559/2017) Embora a legislação estadual utilize como base de cálculo os rendimentos brutos fixos mensais, o que seria o mais rigoroso, a jurisprudência dominante (a qual este juízo se alinha, e confirmada pelo Acórdão juntado aos autos, ID 84674090), na aplicação do CDC e na interpretação do limite consignável, consolidou o entendimento de que a fixação de um patamar máximo incide sobre a remuneração líquida do servidor (já descontadas as verbas obrigatórias), para que o valor restante seja suficiente para garantir a subsistência. O limite legal e regulamentar tem sofrido alterações recentes. Antes, consolidou-se em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para empréstimos consignados, em analogia à Lei Federal nº 10.820/2003 (que rege o consignado federal, mas serve de parâmetro interpretativo geral para a garantia do mínimo existencial). Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.431/2022 (que modificou a Lei nº 10.820/2003, embora esta não se aplique diretamente ao caso do servidor estadual, serve como novo balizador do mínimo existencial), o limite máximo de consignação passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) adicionais destinados exclusivamente para a amortização de despesas e saques de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. Totalizando 40%. Contudo, é cediço que o limite máximo consolidado na interpretação judicial para empréstimos consignados é de 35% da remuneração líquida, e os 5% adicionais para cartão de crédito consignado ou saque rotativo, somando 40%. No caso concreto, e seguindo o patamar estabelecido na decisão interlocutória (ID 84679005), e em alinhamento com a finalidade de proteger o mínimo existencial, esta Sentença adotará o limite de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado (se as dívidas forem desta natureza), totalizando 40% sobre a base de cálculo mais favorável ao consumidor, qual seja, os rendimentos líquidos (após descontos obrigatórios). O valor total dos descontos facultativos alegados (R$ 2.369,63) supera o limite legalmente aceito (40% de R$ 5.309,02 = R$ 2.123,61). O excesso de consignação é evidente e substancial, violando o princípio do mínimo existencial. O valor total de R$ 2.369,63 corresponde a aproximadamente 44,63% da remuneração líquida para consignação (R$ 5.309,02), superando o teto de 40% admitido pela interpretação extensiva das normas e julgados. Assim, impõe-se a procedência do pedido de limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do Autor (exceto descontos obrigatórios - IR, Previdência e Fundo de Saúde), sendo 35% para os mútuos consignados e 5% para despesas com cartão de crédito consignado, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça local e alinhado ao parâmetro protetivo do consumidor. 2.3.1. Da Repactuação e Readequação dos Contratos A adequação dos descontos ao limite de 40% do RLC, ou seja, R$ 2.123,61, implica na imediata cessação dos descontos que ultrapassam esse limite, devendo as instituições financeiras rés procederem à repactuação dos valores. Não cabe a este Juízo determinar a exclusão de um ou outro contrato, mas sim a readequação proporcional de todos os contratos ativos (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) até que o somatório atinja o patamar legal. A distribuição do percentual entre os credores deve ser realizada de forma equitativa e proporcional aos saldos devedores ou créditos devidos, mantendo a proporcionalidade das obrigações assumidas pelo consumidor, em respeito ao princípio da isonomia e da preservação dos contratos. Caberá à fonte pagadora (órgão público) a responsabilidade de gerir os descontos dentro do limite ora confirmado, em observância à ordem cronológica e às regras do convênio (Decreto Estadual 32.554/2011). O réu Banco Master tentou justificar a aplicação de legislação estadual que estabelece a base de cálculo sobre o rendimento bruto (Decreto 32.554/2011, Art. 5º, I, onde 30% de R$ 5.649,61 seriam R$ 1.694,88. Contudo, prevalece o entendimento do Judiciário, notadamente pela aplicação do CDC e da função social do contrato, que a base de cálculo para aferição do mínimo existencial deve ser a remuneração líquida, após os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), conforme já assentado em vários precedentes, inclusive no Acórdão juntado pelo próprio Autor (ID 84674090), que limita o desconto nos vencimentos do trabalhador, buscando a subsistência. A adoção da base líquida é a que melhor atende o pressuposto maior da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a limitação deve incidir sobre todos os descontos consignados (empréstimos e cartão de crédito consignado) no patamar máximo de 40% do RLC. 2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais O Demandante postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o desconto excessivo e abusivo de sua verba alimentar gerou grande dor moral e sentimento de impotência. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem a quase totalidade do rendimento líquido do consumidor, extrapolando o limite legalmente e judicialmente aceito, configura conduta abusiva por parte das instituições financeiras, principalmente considerando a natureza alimentar da verba e o dever de cautela e informação. A responsabilidade das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso presente, a conduta ilícita reside na concessão de crédito que leva o consumidor ao superendividamento, violando o dever de lealdade, boa-fé e o princípio da cautela na oferta de crédito, o que se torna ainda mais grave quando o credor tem acesso à informação de que o salário do mutuário já estava excessivamente comprometido. A concessão de crédito em patamar superior ao que a lei e a jurisprudência consideram razoável para a subsistência do indivíduo (40% do RLC) viola a dignidade da pessoa humana, pois priva o consumidor da fruição de recursos essenciais, gerando angústia, aflição e desequilíbrio emocional. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato da agressão desproporcional à esfera patrimonial e existencial do consumidor. Os atos dos réus, ao manterem descontos que inviabilizam o custeio do mínimo existencial, provocaram desassossego e privação da capacidade econômica, ensejando o dever de reparação por danos morais. Em relação à quantificação, o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima, mas servindo como desestímulo eficaz para a reiteração da prática abusiva pelas rés. As instituições requeridas devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização. O superendividamento é resultado da somatória das ações de todas as instituições que concederam empréstimos de forma abusiva, concorrendo para o dano final (a ausência do mínimo existencial). A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, solidifica o direito à reparação integral. 2.5. Do Pedido de Compensação (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco, em sua contestação (ID 85939379), pleiteou que, em caso de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores já depositados na conta do Requerente. Não há, no presente caso, discussão sobre a validade ou a existência dos contratos em si, mas sim sobre a limitação do percentual de desconto. A procedência desta ação visa readequar os descontos futuros ao limite legal e regulamentar. Não se trata de anulação total dos contratos com devolução do valor principal, mas sim de uma revisão das parcelas mensais futuras. Assim, a compensação na forma pleiteada pelos demandados é incabível, pois pressupõe a extinção do débito, o que não é o objeto precípuo do pedido (que é de revisão das parcelas futuras para o limite do mínimo existencial). A redução da parcela mensal já reflete o equilíbrio contratual imposto por esta decisão. Deve-se ressaltar que os valores que excederam o limite, e que foram descontados indevidamente em decorrência do excesso de margem, devem ser restituídos ao Autor na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com a devida compensação do que for devido. Tendo em vista o pedido do Requerente na inicial que tratava da redução dos descontos, e não de repetição de indébito dos valores já pagos e sim apenas do valor excessivo, é imperativo o julgamento ultra petita neste ponto se a determinação ultrapassar o pedido inicial. Contudo, a lógica da limitação impõe que os valores descontados acima do limite de 40% devem ser restituídos ao autor, evitando a cobrança indevida retroativa. Considerando que a limitação foi estabelecida desde a tutela de urgência (ID 84679005), e que o Autor não juntou extratos subsequentes e nem formulou pedido expresso ou quantificado de restituição de indébito dos valores cobrados a maior, a questão da restituição retroativa fica sem base fática e jurídica para quantificação precisa, devendo a condenação se restringir à obrigação de fazer (limitação dos descontos). 2.6. Da Revelia do Terceiro Réu (Banco Capital Consultoria e Intermediacao de Negocios LTDA) O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, devidamente citado (Citação ID 99033595 e AR ID 100516271), não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID 108005402). A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A despeito da contestação ofertada pelos demais réus, os fatos específicos imputados ao réu revel (participação no superendividamento mediante o desconto de R$ 280,79 a título de cartão de crédito consignado) devem ser presumidos verdadeiros, somando-se à convicção de que o conjunto probatório demonstra a tese do superendividamento. A presença de litisconsortes passivos que contestaram (Banco Bradesco e Banco Master) não afasta, in totum, a aplicação dos efeitos da revelia, principalmente para reforçar a verossimilhança dos fatos quanto à existência da dívida e do desconto operado por essa instituição no contracheque do Autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão ID 84679005; 3.2. Determinar a limitação do somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e quaisquer outras modalidades de crédito com retenção em folha de pagamento ou benefício de WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO a serem efetuados pelos réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, o que corresponde ao valor de R$ 2.123,61 (dois mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), considerado o contracheque de Outubro/2023 como base de cálculo (Rendimento Bruto R$ 5.649,61, descontos obrigatórios R$ 340,59, remuneração líquida para consignação R$ 5.309,02), devendo-se utilizar proporcionalmente 35% (trinta e cinco por cento) para os mútuos consignados e 5% (cinco por cento) para operações de cartão de crédito consignado, observado o limite de 40% dos rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração após descontada a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda. 3.3. Condenar solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3.4. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se as determinações e expedições necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 198.776,43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800166-38.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (2) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A (atual Banco Máxima Bens Duráveis), e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA). O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, narrou na petição inicial que aufere rendimentos brutos de R$ 4.287,37, e que os descontos em seu contracheque decorrentes de múltiplos empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito consignado, contratados junto aos réus, atingem o patamar de 54,73% de seus vencimentos brutos. Alegou que tal nível de comprometimento de sua renda configura situação de superendividamento, violando o mínimo existencial e o caráter alimentar de seus proventos. Requereu a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 84679005), a inversão do ônus da prova (deferida em ID 84679005) e, em caráter liminar, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 84679005) para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% e os descontos de Cartão de Crédito Consignado a 5% dos rendimentos líquidos do autor (excluídas as verbas obrigatórias). Os réus Banco Bradesco S.A. (ID 85939379) e Banco Master S/A (ID 86427573) apresentaram contestações. O Banco Bradesco arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a licitude da cobrança, a inaplicabilidade da limitação de 35% e a inexistência de danos morais ou de má-fé para repetição em dobro. O Banco Master S/A (atual Banco Máxima) arguiu preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos (litisconsórcio passivo) e de ausência de superendividamento, defendendo a legalidade de suas contratações com base na legislação estadual (Decreto Estadual nº 32.554/2011). O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) foi citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia por decisão interlocutória (ID 108005402). O Autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 110486142 e seguintes). Os réus Banco Master e Banco Bradesco se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 111245658 e ID 111351715, respectivamente). O terceiro réu RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo Banco Capital) peticionou posteriormente alegando ilegitimidade passiva (ID 123660376). O processo veio concluso para sentença. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação Jurídica de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre ratificar o enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, conforme estabelecido na decisão interlocutória inicial que deferiu a inversão do ônus da prova. A relação contratual estabelecida entre o Autor (destinatário final do serviço de crédito) e as Instituições Financeiras (fornecedoras de serviços) se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação dos princípios e normas da legislação consumerista. O postulado da vulnerabilidade do consumidor é a base informadora de todo o microssistema protetivo, impondo-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em face da função social do contrato e da necessidade premente de proteção do hipossuficiente na relação creditícia. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às complexidades contratuais e à superioridade dos elementos probatórios detidos pelas instituições financeiras, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e da licitude integral de suas condutas. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelos Réus 2.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de pretensão resistida na esfera administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, ou interesse processual, se verifica pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, a irresignação do Autor reside no comprometimento excessivo de sua verba alimentar por descontos realizados pelos réus, cuja cessação ou redução exigem, por sua natureza e pela resistência implícita demonstrada na contestação e no próprio fato da cobrança excessiva, a intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas ações de revisão contratual ou limitação de descontos, a prova da prévia recusa administrativa não é indispensável para configurar o interesse de agir, bastando à demonstração da necessidade de tutelar um direito material violado, o que se evidencia pelo superendividamento alegado. 2.2.2. Da Impossibilidade de Cumulação Subjetiva de Pedidos e Litisconsórcio Passivo (Banco Master S/A) O Banco Master alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos devido à falta de conexão e de identidade de partes para justificar o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 327 do CPC. Contudo, essa preliminar é improcedente. A presente demanda versa sobre a limitação do percentual máximo da remuneração do Autor comprometido por dívidas e descontos consignados junto a diversas instituições financeiras. Malgrado os contratos sejam distintos, o Autor alega a mesma causa de pedir remota (os descontos excessivos como causa do superendividamento) e o mesmo pedido principal (a limitação dos descontos em folha para preservar o mínimo existencial). A pretensão do Autor está fundamentada na teoria do "mínimo existencial" e no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tal fundamento comum a todos os contratos que, conjuntamente, ferem o patamar legal e jurisprudencialmente aceito da margem consignável. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público. A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. Natureza alimentar dos proventos auferidos. Proteção do mínimo existencial. Ação revisional de contrato bancário julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido. (TJ-SP - AC: 10153373520198260361 SP 1015337-35.2019.8.26.0361, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Portanto, existe manifesta afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (a superação da margem consignável total do indivíduo e a violação ao mínimo existencial), o que legitima a formação do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Exigir ações separadas para discutir a mesma alocação de margem de um único contracheque resultaria em decisões conflitantes ou ineficazes, demonstrando a adequação da cumulação. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva da RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (Antigo Banco Capital) O terceiro réu, RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva em momento posterior, alegando que não possui relação jurídica com o Autor e que não se trata de instituição financeira que realiza tais operações, sendo sua inclusão fruto de erro do Autor. Contudo, a ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, com base na narrativa da petição inicial. O Autor alegou a existência de desconto proveniente de BANCO CAPITAL CARTÃO CRÉDITO no valor de R$ 280,79 (ID 84674077, p. 4) e indicou como réu o BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Embora o réu revele a alteração do nome para RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, a documentação apresentada pelo próprio Autor (ID 84674086 - Contracheque de Outubro/2023) lista o desconto sob o código 897 como BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO no valor de R$ 280,79. A alegação tardia de que a entidade não é instituição financeira ou que não mantinha contrato em vigor com o Autor não foi comprovada, notadamente considerando a revelia previamente decretada em face do BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 108005402). A defesa apresentada tardiamente pela RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (ID 123660376), sob o argumento de que a sociedade não é instituição financeira e que a ação seria baseada em homonímia, não é suficiente para afastar sua inclusão, principalmente considerando a referência direta no contracheque do Autor (ID 84674086) e a ausência de maiores elementos probatórios de sua parte ou do Autor que permitam uma análise aprofundada neste momento. Dada a revelia e a presença do nome no contracheque, a preliminar arguida é rejeitada. O réu incluído na lide deve responder pelos fatos a ele imputados na inicial, cabendo-lhe comprovar eventual erro ou desconexão fática, o que não ocorreu a contento, especialmente diante da aplicação dos efeitos da revelia. 2.3. Da Limitação dos Descontos Consignados e a Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central reside na possibilidade de limitar o montante total dos descontos consignados na remuneração do Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, em virtude do alegado superendividamento. O salário ou provento percebido pelo Autor possui natureza alimentar, destinando-se primariamente à sua sobrevivência e à de sua família. Consequentemente, a proteção da remuneração contra o comprometimento excessivo é um imperativo constitucional intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental ao mínimo existencial. Embora o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devam ser respeitados, eles encontram limites no ordenamento jurídico, sobretudo quando confrontados com direitos fundamentais. A cessão do crédito consignado pelo mutuário deve ser interpretada de modo a não inviabilizar sua subsistência, sob pena de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito das instituições financeiras. O Autor é servidor militar do Estado da Paraíba (ID 84674086). A consignação em folha de pagamento de servidores estaduais é regida por normas específicas. No caso da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011 (ID 86427586), que dispõe sobre a averbação de consignações em folha, é aplicável. Este Decreto, em seu Art. 5º, estabelecia: “I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.” Entretanto, é fundamental observar a evolução legislativa e o tratamento da matéria. O Decreto Estadual nº 37.559/2017 (ID 86427585), que alterou o Decreto nº 32.554/2011, dispôs em seu Art. 5º, III, um limite específico: "III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações." (Decreto 37.559/2017) Embora a legislação estadual utilize como base de cálculo os rendimentos brutos fixos mensais, o que seria o mais rigoroso, a jurisprudência dominante (a qual este juízo se alinha, e confirmada pelo Acórdão juntado aos autos, ID 84674090), na aplicação do CDC e na interpretação do limite consignável, consolidou o entendimento de que a fixação de um patamar máximo incide sobre a remuneração líquida do servidor (já descontadas as verbas obrigatórias), para que o valor restante seja suficiente para garantir a subsistência. O limite legal e regulamentar tem sofrido alterações recentes. Antes, consolidou-se em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para empréstimos consignados, em analogia à Lei Federal nº 10.820/2003 (que rege o consignado federal, mas serve de parâmetro interpretativo geral para a garantia do mínimo existencial). Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.431/2022 (que modificou a Lei nº 10.820/2003, embora esta não se aplique diretamente ao caso do servidor estadual, serve como novo balizador do mínimo existencial), o limite máximo de consignação passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) adicionais destinados exclusivamente para a amortização de despesas e saques de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. Totalizando 40%. Contudo, é cediço que o limite máximo consolidado na interpretação judicial para empréstimos consignados é de 35% da remuneração líquida, e os 5% adicionais para cartão de crédito consignado ou saque rotativo, somando 40%. No caso concreto, e seguindo o patamar estabelecido na decisão interlocutória (ID 84679005), e em alinhamento com a finalidade de proteger o mínimo existencial, esta Sentença adotará o limite de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado (se as dívidas forem desta natureza), totalizando 40% sobre a base de cálculo mais favorável ao consumidor, qual seja, os rendimentos líquidos (após descontos obrigatórios). O valor total dos descontos facultativos alegados (R$ 2.369,63) supera o limite legalmente aceito (40% de R$ 5.309,02 = R$ 2.123,61). O excesso de consignação é evidente e substancial, violando o princípio do mínimo existencial. O valor total de R$ 2.369,63 corresponde a aproximadamente 44,63% da remuneração líquida para consignação (R$ 5.309,02), superando o teto de 40% admitido pela interpretação extensiva das normas e julgados. Assim, impõe-se a procedência do pedido de limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do Autor (exceto descontos obrigatórios - IR, Previdência e Fundo de Saúde), sendo 35% para os mútuos consignados e 5% para despesas com cartão de crédito consignado, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça local e alinhado ao parâmetro protetivo do consumidor. 2.3.1. Da Repactuação e Readequação dos Contratos A adequação dos descontos ao limite de 40% do RLC, ou seja, R$ 2.123,61, implica na imediata cessação dos descontos que ultrapassam esse limite, devendo as instituições financeiras rés procederem à repactuação dos valores. Não cabe a este Juízo determinar a exclusão de um ou outro contrato, mas sim a readequação proporcional de todos os contratos ativos (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) até que o somatório atinja o patamar legal. A distribuição do percentual entre os credores deve ser realizada de forma equitativa e proporcional aos saldos devedores ou créditos devidos, mantendo a proporcionalidade das obrigações assumidas pelo consumidor, em respeito ao princípio da isonomia e da preservação dos contratos. Caberá à fonte pagadora (órgão público) a responsabilidade de gerir os descontos dentro do limite ora confirmado, em observância à ordem cronológica e às regras do convênio (Decreto Estadual 32.554/2011). O réu Banco Master tentou justificar a aplicação de legislação estadual que estabelece a base de cálculo sobre o rendimento bruto (Decreto 32.554/2011, Art. 5º, I, onde 30% de R$ 5.649,61 seriam R$ 1.694,88. Contudo, prevalece o entendimento do Judiciário, notadamente pela aplicação do CDC e da função social do contrato, que a base de cálculo para aferição do mínimo existencial deve ser a remuneração líquida, após os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), conforme já assentado em vários precedentes, inclusive no Acórdão juntado pelo próprio Autor (ID 84674090), que limita o desconto nos vencimentos do trabalhador, buscando a subsistência. A adoção da base líquida é a que melhor atende o pressuposto maior da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a limitação deve incidir sobre todos os descontos consignados (empréstimos e cartão de crédito consignado) no patamar máximo de 40% do RLC. 2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais O Demandante postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o desconto excessivo e abusivo de sua verba alimentar gerou grande dor moral e sentimento de impotência. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem a quase totalidade do rendimento líquido do consumidor, extrapolando o limite legalmente e judicialmente aceito, configura conduta abusiva por parte das instituições financeiras, principalmente considerando a natureza alimentar da verba e o dever de cautela e informação. A responsabilidade das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso presente, a conduta ilícita reside na concessão de crédito que leva o consumidor ao superendividamento, violando o dever de lealdade, boa-fé e o princípio da cautela na oferta de crédito, o que se torna ainda mais grave quando o credor tem acesso à informação de que o salário do mutuário já estava excessivamente comprometido. A concessão de crédito em patamar superior ao que a lei e a jurisprudência consideram razoável para a subsistência do indivíduo (40% do RLC) viola a dignidade da pessoa humana, pois priva o consumidor da fruição de recursos essenciais, gerando angústia, aflição e desequilíbrio emocional. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato da agressão desproporcional à esfera patrimonial e existencial do consumidor. Os atos dos réus, ao manterem descontos que inviabilizam o custeio do mínimo existencial, provocaram desassossego e privação da capacidade econômica, ensejando o dever de reparação por danos morais. Em relação à quantificação, o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima, mas servindo como desestímulo eficaz para a reiteração da prática abusiva pelas rés. As instituições requeridas devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização. O superendividamento é resultado da somatória das ações de todas as instituições que concederam empréstimos de forma abusiva, concorrendo para o dano final (a ausência do mínimo existencial). A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, solidifica o direito à reparação integral. 2.5. Do Pedido de Compensação (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco, em sua contestação (ID 85939379), pleiteou que, em caso de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores já depositados na conta do Requerente. Não há, no presente caso, discussão sobre a validade ou a existência dos contratos em si, mas sim sobre a limitação do percentual de desconto. A procedência desta ação visa readequar os descontos futuros ao limite legal e regulamentar. Não se trata de anulação total dos contratos com devolução do valor principal, mas sim de uma revisão das parcelas mensais futuras. Assim, a compensação na forma pleiteada pelos demandados é incabível, pois pressupõe a extinção do débito, o que não é o objeto precípuo do pedido (que é de revisão das parcelas futuras para o limite do mínimo existencial). A redução da parcela mensal já reflete o equilíbrio contratual imposto por esta decisão. Deve-se ressaltar que os valores que excederam o limite, e que foram descontados indevidamente em decorrência do excesso de margem, devem ser restituídos ao Autor na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com a devida compensação do que for devido. Tendo em vista o pedido do Requerente na inicial que tratava da redução dos descontos, e não de repetição de indébito dos valores já pagos e sim apenas do valor excessivo, é imperativo o julgamento ultra petita neste ponto se a determinação ultrapassar o pedido inicial. Contudo, a lógica da limitação impõe que os valores descontados acima do limite de 40% devem ser restituídos ao autor, evitando a cobrança indevida retroativa. Considerando que a limitação foi estabelecida desde a tutela de urgência (ID 84679005), e que o Autor não juntou extratos subsequentes e nem formulou pedido expresso ou quantificado de restituição de indébito dos valores cobrados a maior, a questão da restituição retroativa fica sem base fática e jurídica para quantificação precisa, devendo a condenação se restringir à obrigação de fazer (limitação dos descontos). 2.6. Da Revelia do Terceiro Réu (Banco Capital Consultoria e Intermediacao de Negocios LTDA) O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, devidamente citado (Citação ID 99033595 e AR ID 100516271), não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID 108005402). A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A despeito da contestação ofertada pelos demais réus, os fatos específicos imputados ao réu revel (participação no superendividamento mediante o desconto de R$ 280,79 a título de cartão de crédito consignado) devem ser presumidos verdadeiros, somando-se à convicção de que o conjunto probatório demonstra a tese do superendividamento. A presença de litisconsortes passivos que contestaram (Banco Bradesco e Banco Master) não afasta, in totum, a aplicação dos efeitos da revelia, principalmente para reforçar a verossimilhança dos fatos quanto à existência da dívida e do desconto operado por essa instituição no contracheque do Autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão ID 84679005; 3.2. Determinar a limitação do somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e quaisquer outras modalidades de crédito com retenção em folha de pagamento ou benefício de WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO a serem efetuados pelos réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, o que corresponde ao valor de R$ 2.123,61 (dois mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), considerado o contracheque de Outubro/2023 como base de cálculo (Rendimento Bruto R$ 5.649,61, descontos obrigatórios R$ 340,59, remuneração líquida para consignação R$ 5.309,02), devendo-se utilizar proporcionalmente 35% (trinta e cinco por cento) para os mútuos consignados e 5% (cinco por cento) para operações de cartão de crédito consignado, observado o limite de 40% dos rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração após descontada a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda. 3.3. Condenar solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3.4. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se as determinações e expedições necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 198.776,43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800166-38.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (2) SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A (atual Banco Máxima Bens Duráveis), e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA). O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, narrou na petição inicial que aufere rendimentos brutos de R$ 4.287,37, e que os descontos em seu contracheque decorrentes de múltiplos empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito consignado, contratados junto aos réus, atingem o patamar de 54,73% de seus vencimentos brutos. Alegou que tal nível de comprometimento de sua renda configura situação de superendividamento, violando o mínimo existencial e o caráter alimentar de seus proventos. Requereu a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 84679005), a inversão do ônus da prova (deferida em ID 84679005) e, em caráter liminar, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 84679005) para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% e os descontos de Cartão de Crédito Consignado a 5% dos rendimentos líquidos do autor (excluídas as verbas obrigatórias). Os réus Banco Bradesco S.A. (ID 85939379) e Banco Master S/A (ID 86427573) apresentaram contestações. O Banco Bradesco arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a licitude da cobrança, a inaplicabilidade da limitação de 35% e a inexistência de danos morais ou de má-fé para repetição em dobro. O Banco Master S/A (atual Banco Máxima) arguiu preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos (litisconsórcio passivo) e de ausência de superendividamento, defendendo a legalidade de suas contratações com base na legislação estadual (Decreto Estadual nº 32.554/2011). O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) foi citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia por decisão interlocutória (ID 108005402). O Autor não apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 110486142 e seguintes). Os réus Banco Master e Banco Bradesco se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 111245658 e ID 111351715, respectivamente). O terceiro réu RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo Banco Capital) peticionou posteriormente alegando ilegitimidade passiva (ID 123660376). O processo veio concluso para sentença. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação Jurídica de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre ratificar o enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, conforme estabelecido na decisão interlocutória inicial que deferiu a inversão do ônus da prova. A relação contratual estabelecida entre o Autor (destinatário final do serviço de crédito) e as Instituições Financeiras (fornecedoras de serviços) se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação dos princípios e normas da legislação consumerista. O postulado da vulnerabilidade do consumidor é a base informadora de todo o microssistema protetivo, impondo-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em face da função social do contrato e da necessidade premente de proteção do hipossuficiente na relação creditícia. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às complexidades contratuais e à superioridade dos elementos probatórios detidos pelas instituições financeiras, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade e da licitude integral de suas condutas. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelos Réus 2.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de pretensão resistida na esfera administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, ou interesse processual, se verifica pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso, a irresignação do Autor reside no comprometimento excessivo de sua verba alimentar por descontos realizados pelos réus, cuja cessação ou redução exigem, por sua natureza e pela resistência implícita demonstrada na contestação e no próprio fato da cobrança excessiva, a intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas ações de revisão contratual ou limitação de descontos, a prova da prévia recusa administrativa não é indispensável para configurar o interesse de agir, bastando à demonstração da necessidade de tutelar um direito material violado, o que se evidencia pelo superendividamento alegado. 2.2.2. Da Impossibilidade de Cumulação Subjetiva de Pedidos e Litisconsórcio Passivo (Banco Master S/A) O Banco Master alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos devido à falta de conexão e de identidade de partes para justificar o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 327 do CPC. Contudo, essa preliminar é improcedente. A presente demanda versa sobre a limitação do percentual máximo da remuneração do Autor comprometido por dívidas e descontos consignados junto a diversas instituições financeiras. Malgrado os contratos sejam distintos, o Autor alega a mesma causa de pedir remota (os descontos excessivos como causa do superendividamento) e o mesmo pedido principal (a limitação dos descontos em folha para preservar o mínimo existencial). A pretensão do Autor está fundamentada na teoria do "mínimo existencial" e no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tal fundamento comum a todos os contratos que, conjuntamente, ferem o patamar legal e jurisprudencialmente aceito da margem consignável. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público. A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. Natureza alimentar dos proventos auferidos. Proteção do mínimo existencial. Ação revisional de contrato bancário julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido. (TJ-SP - AC: 10153373520198260361 SP 1015337-35.2019.8.26.0361, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Portanto, existe manifesta afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (a superação da margem consignável total do indivíduo e a violação ao mínimo existencial), o que legitima a formação do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Exigir ações separadas para discutir a mesma alocação de margem de um único contracheque resultaria em decisões conflitantes ou ineficazes, demonstrando a adequação da cumulação. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva da RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (Antigo Banco Capital) O terceiro réu, RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva em momento posterior, alegando que não possui relação jurídica com o Autor e que não se trata de instituição financeira que realiza tais operações, sendo sua inclusão fruto de erro do Autor. Contudo, a ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada in status assertionis, ou seja, com base na narrativa da petição inicial. O Autor alegou a existência de desconto proveniente de BANCO CAPITAL CARTÃO CRÉDITO no valor de R$ 280,79 (ID 84674077, p. 4) e indicou como réu o BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Embora o réu revele a alteração do nome para RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, a documentação apresentada pelo próprio Autor (ID 84674086 - Contracheque de Outubro/2023) lista o desconto sob o código 897 como BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO no valor de R$ 280,79. A alegação tardia de que a entidade não é instituição financeira ou que não mantinha contrato em vigor com o Autor não foi comprovada, notadamente considerando a revelia previamente decretada em face do BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 108005402). A defesa apresentada tardiamente pela RSN Banco de Negócios e Intermediações LTDA (ID 123660376), sob o argumento de que a sociedade não é instituição financeira e que a ação seria baseada em homonímia, não é suficiente para afastar sua inclusão, principalmente considerando a referência direta no contracheque do Autor (ID 84674086) e a ausência de maiores elementos probatórios de sua parte ou do Autor que permitam uma análise aprofundada neste momento. Dada a revelia e a presença do nome no contracheque, a preliminar arguida é rejeitada. O réu incluído na lide deve responder pelos fatos a ele imputados na inicial, cabendo-lhe comprovar eventual erro ou desconexão fática, o que não ocorreu a contento, especialmente diante da aplicação dos efeitos da revelia. 2.3. Da Limitação dos Descontos Consignados e a Preservação do Mínimo Existencial A controvérsia central reside na possibilidade de limitar o montante total dos descontos consignados na remuneração do Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, em virtude do alegado superendividamento. O salário ou provento percebido pelo Autor possui natureza alimentar, destinando-se primariamente à sua sobrevivência e à de sua família. Consequentemente, a proteção da remuneração contra o comprometimento excessivo é um imperativo constitucional intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental ao mínimo existencial. Embora o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devam ser respeitados, eles encontram limites no ordenamento jurídico, sobretudo quando confrontados com direitos fundamentais. A cessão do crédito consignado pelo mutuário deve ser interpretada de modo a não inviabilizar sua subsistência, sob pena de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito das instituições financeiras. O Autor é servidor militar do Estado da Paraíba (ID 84674086). A consignação em folha de pagamento de servidores estaduais é regida por normas específicas. No caso da Paraíba, o Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011 (ID 86427586), que dispõe sobre a averbação de consignações em folha, é aplicável. Este Decreto, em seu Art. 5º, estabelecia: “I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.” Entretanto, é fundamental observar a evolução legislativa e o tratamento da matéria. O Decreto Estadual nº 37.559/2017 (ID 86427585), que alterou o Decreto nº 32.554/2011, dispôs em seu Art. 5º, III, um limite específico: "III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações." (Decreto 37.559/2017) Embora a legislação estadual utilize como base de cálculo os rendimentos brutos fixos mensais, o que seria o mais rigoroso, a jurisprudência dominante (a qual este juízo se alinha, e confirmada pelo Acórdão juntado aos autos, ID 84674090), na aplicação do CDC e na interpretação do limite consignável, consolidou o entendimento de que a fixação de um patamar máximo incide sobre a remuneração líquida do servidor (já descontadas as verbas obrigatórias), para que o valor restante seja suficiente para garantir a subsistência. O limite legal e regulamentar tem sofrido alterações recentes. Antes, consolidou-se em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para empréstimos consignados, em analogia à Lei Federal nº 10.820/2003 (que rege o consignado federal, mas serve de parâmetro interpretativo geral para a garantia do mínimo existencial). Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.431/2022 (que modificou a Lei nº 10.820/2003, embora esta não se aplique diretamente ao caso do servidor estadual, serve como novo balizador do mínimo existencial), o limite máximo de consignação passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) adicionais destinados exclusivamente para a amortização de despesas e saques de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. Totalizando 40%. Contudo, é cediço que o limite máximo consolidado na interpretação judicial para empréstimos consignados é de 35% da remuneração líquida, e os 5% adicionais para cartão de crédito consignado ou saque rotativo, somando 40%. No caso concreto, e seguindo o patamar estabelecido na decisão interlocutória (ID 84679005), e em alinhamento com a finalidade de proteger o mínimo existencial, esta Sentença adotará o limite de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado (se as dívidas forem desta natureza), totalizando 40% sobre a base de cálculo mais favorável ao consumidor, qual seja, os rendimentos líquidos (após descontos obrigatórios). O valor total dos descontos facultativos alegados (R$ 2.369,63) supera o limite legalmente aceito (40% de R$ 5.309,02 = R$ 2.123,61). O excesso de consignação é evidente e substancial, violando o princípio do mínimo existencial. O valor total de R$ 2.369,63 corresponde a aproximadamente 44,63% da remuneração líquida para consignação (R$ 5.309,02), superando o teto de 40% admitido pela interpretação extensiva das normas e julgados. Assim, impõe-se a procedência do pedido de limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do Autor (exceto descontos obrigatórios - IR, Previdência e Fundo de Saúde), sendo 35% para os mútuos consignados e 5% para despesas com cartão de crédito consignado, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça local e alinhado ao parâmetro protetivo do consumidor. 2.3.1. Da Repactuação e Readequação dos Contratos A adequação dos descontos ao limite de 40% do RLC, ou seja, R$ 2.123,61, implica na imediata cessação dos descontos que ultrapassam esse limite, devendo as instituições financeiras rés procederem à repactuação dos valores. Não cabe a este Juízo determinar a exclusão de um ou outro contrato, mas sim a readequação proporcional de todos os contratos ativos (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) até que o somatório atinja o patamar legal. A distribuição do percentual entre os credores deve ser realizada de forma equitativa e proporcional aos saldos devedores ou créditos devidos, mantendo a proporcionalidade das obrigações assumidas pelo consumidor, em respeito ao princípio da isonomia e da preservação dos contratos. Caberá à fonte pagadora (órgão público) a responsabilidade de gerir os descontos dentro do limite ora confirmado, em observância à ordem cronológica e às regras do convênio (Decreto Estadual 32.554/2011). O réu Banco Master tentou justificar a aplicação de legislação estadual que estabelece a base de cálculo sobre o rendimento bruto (Decreto 32.554/2011, Art. 5º, I, onde 30% de R$ 5.649,61 seriam R$ 1.694,88. Contudo, prevalece o entendimento do Judiciário, notadamente pela aplicação do CDC e da função social do contrato, que a base de cálculo para aferição do mínimo existencial deve ser a remuneração líquida, após os descontos compulsórios (Imposto de Renda, Previdência e Fundo de Saúde), conforme já assentado em vários precedentes, inclusive no Acórdão juntado pelo próprio Autor (ID 84674090), que limita o desconto nos vencimentos do trabalhador, buscando a subsistência. A adoção da base líquida é a que melhor atende o pressuposto maior da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a limitação deve incidir sobre todos os descontos consignados (empréstimos e cartão de crédito consignado) no patamar máximo de 40% do RLC. 2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais O Demandante postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o desconto excessivo e abusivo de sua verba alimentar gerou grande dor moral e sentimento de impotência. A contratação de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem a quase totalidade do rendimento líquido do consumidor, extrapolando o limite legalmente e judicialmente aceito, configura conduta abusiva por parte das instituições financeiras, principalmente considerando a natureza alimentar da verba e o dever de cautela e informação. A responsabilidade das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso presente, a conduta ilícita reside na concessão de crédito que leva o consumidor ao superendividamento, violando o dever de lealdade, boa-fé e o princípio da cautela na oferta de crédito, o que se torna ainda mais grave quando o credor tem acesso à informação de que o salário do mutuário já estava excessivamente comprometido. A concessão de crédito em patamar superior ao que a lei e a jurisprudência consideram razoável para a subsistência do indivíduo (40% do RLC) viola a dignidade da pessoa humana, pois priva o consumidor da fruição de recursos essenciais, gerando angústia, aflição e desequilíbrio emocional. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato da agressão desproporcional à esfera patrimonial e existencial do consumidor. Os atos dos réus, ao manterem descontos que inviabilizam o custeio do mínimo existencial, provocaram desassossego e privação da capacidade econômica, ensejando o dever de reparação por danos morais. Em relação à quantificação, o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima, mas servindo como desestímulo eficaz para a reiteração da prática abusiva pelas rés. As instituições requeridas devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização. O superendividamento é resultado da somatória das ações de todas as instituições que concederam empréstimos de forma abusiva, concorrendo para o dano final (a ausência do mínimo existencial). A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, solidifica o direito à reparação integral. 2.5. Do Pedido de Compensação (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco, em sua contestação (ID 85939379), pleiteou que, em caso de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores já depositados na conta do Requerente. Não há, no presente caso, discussão sobre a validade ou a existência dos contratos em si, mas sim sobre a limitação do percentual de desconto. A procedência desta ação visa readequar os descontos futuros ao limite legal e regulamentar. Não se trata de anulação total dos contratos com devolução do valor principal, mas sim de uma revisão das parcelas mensais futuras. Assim, a compensação na forma pleiteada pelos demandados é incabível, pois pressupõe a extinção do débito, o que não é o objeto precípuo do pedido (que é de revisão das parcelas futuras para o limite do mínimo existencial). A redução da parcela mensal já reflete o equilíbrio contratual imposto por esta decisão. Deve-se ressaltar que os valores que excederam o limite, e que foram descontados indevidamente em decorrência do excesso de margem, devem ser restituídos ao Autor na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com a devida compensação do que for devido. Tendo em vista o pedido do Requerente na inicial que tratava da redução dos descontos, e não de repetição de indébito dos valores já pagos e sim apenas do valor excessivo, é imperativo o julgamento ultra petita neste ponto se a determinação ultrapassar o pedido inicial. Contudo, a lógica da limitação impõe que os valores descontados acima do limite de 40% devem ser restituídos ao autor, evitando a cobrança indevida retroativa. Considerando que a limitação foi estabelecida desde a tutela de urgência (ID 84679005), e que o Autor não juntou extratos subsequentes e nem formulou pedido expresso ou quantificado de restituição de indébito dos valores cobrados a maior, a questão da restituição retroativa fica sem base fática e jurídica para quantificação precisa, devendo a condenação se restringir à obrigação de fazer (limitação dos descontos). 2.6. Da Revelia do Terceiro Réu (Banco Capital Consultoria e Intermediacao de Negocios LTDA) O réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, devidamente citado (Citação ID 99033595 e AR ID 100516271), não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (ID 108005402). A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A despeito da contestação ofertada pelos demais réus, os fatos específicos imputados ao réu revel (participação no superendividamento mediante o desconto de R$ 280,79 a título de cartão de crédito consignado) devem ser presumidos verdadeiros, somando-se à convicção de que o conjunto probatório demonstra a tese do superendividamento. A presença de litisconsortes passivos que contestaram (Banco Bradesco e Banco Master) não afasta, in totum, a aplicação dos efeitos da revelia, principalmente para reforçar a verossimilhança dos fatos quanto à existência da dívida e do desconto operado por essa instituição no contracheque do Autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na Decisão ID 84679005; 3.2. Determinar a limitação do somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e quaisquer outras modalidades de crédito com retenção em folha de pagamento ou benefício de WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO a serem efetuados pelos réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, o que corresponde ao valor de R$ 2.123,61 (dois mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), considerado o contracheque de Outubro/2023 como base de cálculo (Rendimento Bruto R$ 5.649,61, descontos obrigatórios R$ 340,59, remuneração líquida para consignação R$ 5.309,02), devendo-se utilizar proporcionalmente 35% (trinta e cinco por cento) para os mútuos consignados e 5% (cinco por cento) para operações de cartão de crédito consignado, observado o limite de 40% dos rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração após descontada a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda. 3.3. Condenar solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor WASLLISON AMORIM DA CONCEIÇÃO no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3.4. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se as determinações e expedições necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 198.776,43
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 13:08
Julgado procedente o pedido14/11/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 15:11
Conclusos para julgamento04/06/2025, 12:56
Juntada de Outros documentos04/06/2025, 12:56
Decorrido prazo de WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 19:59
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 23:06
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 08:44
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/04/2025, 08:37
Decorrido prazo de WASLLISON AMORIM DA CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202507/03/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.07/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800166-38.2024.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 108005402, conforme segue transcrito: ["DESPACHO: Conforme especificado na decisão inicial, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC)."]. Pombal-PB, 5 de março de 2025. ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/03/2025, 15:53
Decretada a revelia20/02/2025, 10:17
Conclusos para despacho18/02/2025, 11:45
Juntada de Outros documentos18/02/2025, 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC17/10/2024, 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.17/10/2024, 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento17/10/2024, 08:46
Juntada de Petição de procuração16/10/2024, 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/09/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:07
Juntada de23/08/2024, 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.23/08/2024, 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB20/08/2024, 23:56
Recebidos os autos.20/08/2024, 23:56
Juntada de Outros documentos20/08/2024, 23:56
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 00:36
Juntada de Petição de contestação29/02/2024, 22:48
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 17:07
Juntada de Petição de contestação21/02/2024, 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/02/2024, 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:23
Juntada de outros documentos25/01/2024, 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/01/2024, 14:20
Concedida a Medida Liminar24/01/2024, 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/01/2024, 11:34
Distribuído por sorteio24/01/2024, 11:34