Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:44
Publicado Decisão em 30/04/2026.30/04/2026, 00:44
Determinada diligência28/04/2026, 12:34
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para decisão11/11/2025, 12:18
Juntada de Petição de comunicações10/11/2025, 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.29/10/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800206-60.2021.8.15.2003.
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO USUCAPIÃO (49)27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado24/10/2025, 09:10
Juntada de Petição de diligência23/10/2025, 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/10/2025, 23:44
Expedição de Mandado.06/10/2025, 10:53
Decorrido prazo de LUZICLE PINHO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de NIVAN DE PINHO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de BIANOR PINHO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de NERIVAN PINHO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de ELISEU PINHO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 15:14
Juntada de Petição de comunicações03/09/2025, 23:31
Juntada de Petição de comunicações27/08/2025, 14:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO.
REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO
Processo n. 0800206-60.2021.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos. O pedido inaugural é fundamentado na modalidade de usucapião extraordinária, ou seja, àquela prevista no art. 1.238, do Código Civil/2002. Foram feitos esclarecimentos a respeito da citação das partes rés e demais pormenores processuais ao ID 109986820. Em seguida, a parte promovente requereu a busca de endereço do promovido Eliseu Pinho através dos sistemas judiciais. Ocorre que, pelo que resta delineado na decisão mencionada, o referido demandado foi devida e pessoalmente citado (ID 106417885), razão pela qual deve ser indeferido o pleito. A parte demandante acostou documentos destinados a comprovar a posse do bem durante o período alegado na exordial (ID 112178856 e seguintes), pendente, no entanto, manifestação da parte promovida a respeito. Na verdade, diante do que se verifica da análise dos presentes autos, as minúcias processuais foram há pouco resolvidas, de modo que ausente a intimação das partes acerca da produção de novas provas além daquelas já produzidas. Sendo assim, superada o rito de composição processual e alcançada, de fato, a partir deste momento, a fase propriamente instrutória da presente, observe-se: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Na oportunidade, sinalize para que a parte demandada pronuncie-se acerca dos documentos acostados ao ID 112178856 e seguintes pela parte autora. Desde já ficam as partes intimadas de que o mero pedido de realização de nova diligência ou requerimento a respeito da pretensão não ensejará o imediato acatamento pelo Juízo se inútil à efetiva resolução da presente ou caso contenha caráter exclusivamente protelatório. O prazo acima também inclui a juntada de novos documentos, seja para a parte requerente ou requerida. Em virtude de tal fato, a fim de prezar pela celeridade e economia processual, apresentado novo documento por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para verificação de adoção de novas providências, necessidade de saneamento ou para julgamento antecipado. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:39
Indeferido o pedido de NICANOR SOARES DE PINHO FILHO - CPF: 207.056.894-68 (AUTOR)19/08/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 11:20
Juntada de Petição de cota22/05/2025, 11:14
Conclusos para despacho12/05/2025, 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/05/2025, 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2025, 18:38
Juntada de Petição de comunicações08/05/2025, 08:41
Expedição de Mandado.05/05/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 08:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias: 01. Trazer certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em seu nome, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 2. Trazer documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo, pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 17:31
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 11:12
Conclusos para despacho24/03/2025, 09:09
Juntada de Petição de comunicações19/03/2025, 10:12
Publicado Intimação em 07/03/2025.07/03/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202507/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Caso o réu seja encontrado, intime a parte autora tão somente para fornecer outras informações que sejam suficientes para citação do confinante GENIVAL DA SILVA CUNHA. No prazo: 15 (quinze) dias.06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/03/2025, 12:16
Decorrido prazo de ELISEU PINHO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2025, 11:16
Juntada de Petição de diligência21/01/2025, 11:16
Expedição de Mandado.19/12/2024, 15:21
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 07:00
Conclusos para despacho09/07/2024, 12:46
Juntada de Petição de manifestação06/07/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/05/2024, 08:01
Decorrido prazo de NIVAN DE PINHO em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/04/2024, 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2024, 17:03
Expedição de Mandado.09/04/2024, 19:15
Juntada de Petição de comunicações05/04/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 14:15
Ato ordinatório praticado19/03/2024, 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2024, 15:05
Juntada de Petição de diligência18/03/2024, 15:05
Expedição de Mandado.15/03/2024, 15:05
Deferido o pedido de15/03/2024, 12:50
Conclusos para despacho21/11/2023, 10:34
Juntada de Petição de comunicações18/09/2023, 09:07
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 11:15
Ato ordinatório praticado06/09/2023, 11:15
Decorrido prazo de LUZICLE PINHO em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:41
Decorrido prazo de NERIVAN PINHO em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:40
Decorrido prazo de BIANOR PINHO em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/04/2023, 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/04/2023, 21:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/04/2023, 21:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/04/2023, 21:19
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SOARES em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:41
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO SOARES em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALEXANDRE em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALEXANDRE em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:33
Juntada de Petição de diligência03/04/2023, 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/04/2023, 20:24
Juntada de Petição de comunicações29/03/2023, 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado08/03/2023, 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 06:25
Juntada de Petição de diligência08/03/2023, 06:25
Juntada de Certidão06/03/2023, 09:19
Expedição de Mandado.03/03/2023, 12:19
Expedição de Mandado.03/03/2023, 12:19
Expedição de Mandado.03/03/2023, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2023, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2023, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2023, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 16:07
Proferido despacho de mero expediente30/01/2023, 11:22
Conclusos para despacho27/01/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 12:45
Juntada de Petição de comunicações23/01/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 13:44
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 13:44
Conclusos para despacho22/11/2022, 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 00:20
Decorrido prazo de NICANOR SOARES DE PINHO FILHO em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:44
Juntada de Petição de petição29/10/2022, 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação25/10/2022, 14:05
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 09:44
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 13:49
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 13:45
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 09:15
Juntada de Petição de contestação31/05/2022, 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/05/2022, 18:28
Conclusos para despacho03/05/2022, 14:40
Juntada de Petição de contestação27/04/2022, 13:23
Juntada de Petição de comunicações18/03/2022, 11:17
Juntada de Petição de petição18/03/2022, 11:15
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 18:41
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 18:41
Conclusos para despacho02/02/2022, 12:08
Juntada de Petição de cota11/01/2022, 11:57
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 14:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 01:44
Juntada de Petição de cota19/10/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2021, 12:47
Juntada de diligência08/10/2021, 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2021, 09:34
Juntada de diligência08/10/2021, 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2021, 11:24
Juntada de diligência07/10/2021, 11:24
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 10:31
Expedição de Mandado.05/10/2021, 10:28
Expedição de Mandado.05/10/2021, 10:28
Expedição de Mandado.05/10/2021, 10:22
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 12:57
Conclusos para despacho20/09/2021, 12:08
Juntada de Certidão20/09/2021, 12:06
Recebida a emenda à inicial09/07/2021, 15:30
Conclusos para despacho08/06/2021, 14:36
Juntada de Petição de informação18/05/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição18/05/2021, 11:10
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/04/2021, 15:24
Proferido despacho de mero expediente19/04/2021, 15:24
Conclusos para despacho07/04/2021, 17:11
Juntada de Petição de resposta25/03/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 12:35
Expedição de Outros documentos.23/03/2021, 13:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/02/2021, 15:23
Conclusos para despacho09/02/2021, 15:21
Proferido despacho de mero expediente09/02/2021, 15:21
Distribuído por sorteio20/01/2021, 11:20