Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) RECORRIDA: Eliane de Fátima Bandeira Dionisio ADVOGADO: Thairon Bandeira Dionisio da Silva (OAB/PB 24482-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0820605-48.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 35295954), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 32785451), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de atualização monetária relativas a valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme comprovado por perícia judicial. O recurso também impugna questões relativas à gratuidade de justiça, prescrição, legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) verificar a existência de prescrição da pretensão indenizatória; (iv) avaliar a validade do laudo pericial que fundamenta a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e do art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, lhe compete a administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo a aplicação de rendimentos e a restituição de valores. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e no Tema 11 do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 deste Tribunal, que definem que demandas relacionadas ao PASEP envolvendo falhas na prestação de serviços pelo Banco do Brasil S/A são de competência da Justiça Comum Estadual. 5. A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques ou falhas na conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular da conta. No caso, a ciência dos prejuízos ocorreu em 18/11/2022, e a ação foi ajuizada em 04/05/2023, dentro do prazo prescricional. 6. O laudo pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu, com base na análise dos extratos e na legislação aplicável, que existe saldo residual devido no valor de R$ 7.573,50, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 09/10/2014. Não há provas nos autos que desqualifiquem a validade do laudo ou demonstrem vícios que comprometam sua conclusão. 7. Aplicação da Súmula 179 do STJ, segundo a qual a instituição financeira que administra valores depositados judicial ou administrativamente responde pela atualização monetária relativa aos depósitos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à administração e correção de contas vinculadas ao PASEP, conforme disposição legal e entendimento jurisprudencial. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações envolvendo falhas na prestação de serviços do Banco do Brasil S/A relacionadas ao PASEP. 3. O prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de prejuízos em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca dos prejuízos. 4. O laudo pericial judicial realizado sob o contraditório possui presunção de validade, salvo comprovação de vícios, e serve como base para a condenação quando devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC, art. 205; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; CPC, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ/PB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11); STJ, Súmula 179; TJGO, Apelação nº 01942052820158090137, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 30/11/2023; TJMG, Apelação Cível nº XXXXX7520138130701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 29/06/2021 [...]”. (destaques originais) A parte recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 34756470): “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de reformar acórdão que reconheceu o saldo residual em conta PASEP de titularidade dos autores, com fundamento no laudo pericial judicial e na responsabilização do Banco do Brasil S/A pela restituição dos valores. A parte embargante alega omissões e erros no julgamento, pleiteando nova análise da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos da sentença e da apelação, com base em laudo pericial e na legislação aplicável ao PASEP, incluindo a Lei Complementar nº 08/1970 e o Decreto nº 4.751/2003. 5. A decisão embargada reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A com base em normas específicas e aplicou entendimento consolidado na Súmula 179 do STJ quanto à responsabilidade pela correção monetária dos valores depositados. 6. Conforme jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e suficientes para a formação do convencimento (STJ, Edcl no MS 21.315-DF). 7. Os embargos foram interpostos com a intenção de modificar o resultado do julgamento, sem apontar vícios formais, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são admitidos quando ausente vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ - EDcl no MS 10286/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. A decisão suficientemente fundamentada, que enfrenta as questões relevantes da controvérsia, não está sujeita à anulação por ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes. 3. É inadmissível o uso de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento quando não evidenciado vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no MS 10286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 3ª Seção, DJ 26.06.2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2021. Súmula 179 do STJ [...]” Em suas razões (Id. 36272756), alega a recorrente que a decisão objurgada viola o art. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II do CPC, bem como o art. 373, II, do CPC e ao art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Contrarrazões apresentadas (Id. 35432877). Em cota ministerial (Id. 37315387), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1300 do STJ, verifico que resta prejudicado. Isso porque o referido acórdão paradigma do Tema 1.300 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/09/2025 e publicado em 18/09/2025, de modo que não há falar em suspensão do feito. Superada essa questão preliminar, verifica-se que, acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos Temas 1.150 e 1.300, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. No Tema 1.150, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individualizada. Confira-se: “[...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destacado) O aresto impugnado adotou precisamente esse entendimento, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil (tese i), o prazo decenal de prescrição (tese ii), e considerar como termo inicial a data da ciência efetiva dos desfalques mediante extrato bancário, e não o saque (tese iii), nos exatos moldes do julgado repetitivo (Tema 1.150). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.162.223/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), fixou a seguinte tese: “[...] IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC [...]” (REsp n. 2.162.223/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (destacado) No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base em prova pericial produzida sob contraditório, reconheceu que houve desfalques na conta vinculada ao recorrido e que o Banco do Brasil não comprovou a legalidade das movimentações questionadas, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC. Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no julgamento dos Resp. 1.895.936/GO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150) e REsp 2162198/PE (Tema 1.300) devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. No que tange à suposta ofensa aos artigos 489, II e 1.022, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa em relação atualização dos juros de mora, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS NºS 289, 7 E 283/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Incidência das Súmulas nºs 289, 7 e 283/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONEXÃO AFASTADA. PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. No caso, rejeitou-se a alegada violação das regras de conexão processual, uma vez que um dos processos já foi sentenciado, tendo o dispositivo, inclusive, transitado em julgado, aplicando-se a mencionada Súmula 235/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado)
Diante do exposto, no caso concreto, impõe-se negar seguimento ao recurso especial quanto a parte alinhada à jurisprudência do STJ e inadmiti-lo no tocante às demais alegações recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ; II) INADMITO o recurso quanto à insurgência relativa aos juros de mora; e III) INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos autos, com fundamento no Tema 1300 do STJ, ante a perda do objeto. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba